PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-27.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA ELETRICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: RAIMUNDA DEL REI MATOS Advogado (s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, DANIELA CÂMARA DE AQUINO, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA À DEMANDANTE. ILEGALIDADE. TRAVAMENTO DO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE. PERÍCIA NÃO ACOMPANHADA PELA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INDIRETA DE CONDUTA CRIMINOSA À AUTORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apuração de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica pressupõe a intervenção judicial ou, ao menos, a participação do consumidor na inspeção realizada pela Concessionária, sob pena de se tornar inócua a prova produzida nesse sentido, dada sua unilateralidade, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II – Restando assente nos autos que a consumidora foi indevidamente cobrada por energia elétrica não consumida, bem como vítima da imputação incomprovada do cometimento de fraude contra a Concessionária de Energia Elétrica do Estado da Bahia, mostram-se ilícitas as condutas atribuídas à empresa ré, donde emerge a responsabilidade civil corretamente reconhecida em primeira instância. III – Configurada, ademais, a ilicitude da cobrança e da imputação de fraude, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios. IV – O valor da indenização deve ser arbitrado de forma suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pelo consumidor e, simultaneamente, punir a conduta imprudente da apelada, justificando-se, portanto, sua manutenção em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto. V – Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 23 de março de 2021.