Imputação dos Delitos de Roubo, Associação Criminosa e Estelionato em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP ) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie. 3. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa armada, havendo a indicação apenas do concurso mais complexo de agentes em crimes de roubo, fatos incontroversos nos autos. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva dos crimes de roubo e receptação, com base nas provas produzidas na instrução (oral, interceptação telefônica e laudo pericial), a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7 /STJ. 5. Apesar do legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial. Absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação criminosa armada, com efeitos extensivos aos corréus (art. 580 - CPP ). Manutenção da condenação pelos crimes dos arts. 157 , § 2º , II e V , e § 2º-A, I duas vezes) e 180 , caput, do Código Penal .

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal , devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa, foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia apontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão recorrido, "haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício. O tipo penal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o pagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do corruptor passivo. Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação trazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos Eduardo Soares, Sócio da C & C, reconhecendo que firmou contrato com a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi prestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de certificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com infringência do dever funcional para beneficiar as empresas do paciente" (e-STJ fl. 267).3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.4. Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" ( HC n. 374.515/MS , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).5. Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em questão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS EDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles teriam se unido, "em vontade livre e consciente, em associação criminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de contratações e subcontratações no âmbito da empresa ELETRONORTE/ELETROBRÁS", tendo ficado "patente a divisão de funções entre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para camuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido entre 2010 e 2014, ao menos" (e-STJ fl. 30). Com efeito, não houve a descrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a estabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para o fim de cometer crimes indeterminados.6. No caso vertente, "a denúncia não traz, em uma linha sequer, referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação, circunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da ampla defesa do paciente" ( HC n. 130.398/RJ , relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010).7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal .

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160030 PR XXXXX-12.2017.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADITAMENTO À DENÚNCIA QUE NÃO ATINGIU CORRÉU CONDENADO EM AUTOS DESMEMBRADOS. COAUTORIA. VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL . AGENTE QUE DEVE RESPONDER PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROCEDÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INDICIÁRIA NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. DÚVIDA GERADA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-12.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 18.05.2020)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70194172001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - É ínsito à organização criminosa, o conceito de estabilidade e de permanência, para a tipificação do delito - A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito em questão, a absolvição do acusado é medida que se impõe - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Conjunto probatório que não demonstra certeza quanto à participação do réu na associação criminosa. Parcos elementos probatórios colhidos nas fases administrativa e judicial. Manutenção da sentença absolutória em observância ao princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047002 PR XXXXX-37.2019.4.04.7002

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. NEGATIVA GENÉRICA. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. NÃO PREVISÃO LEGAL. ESTENÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM. ART. 580 DO CPP . PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A configuração do crime de associação criminosa pressupõe: a) a existência de três ou mais pessoas; b) que a associação seja dotada de estabilidade e permanência; c) que a finalidade da associação seja o cometimento de um número indeterminado de crimes de qualquer espécie, não havendo necessidade de que os crimes pretendidos sejam efetivamente cometidos, requisitos comprovados nos autos. 2. Em consonância com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os membros da associação não precisam se conhecer para que haja a consumação do crime, nem participar de cada ação delituosa. Precedentes. 3. O tipos penais envolvendo associação criminosa e organização criminosa impõem dificuldades na comprovação da materialidade, autoria e dolo na conduta de seus integrantes, em razão dos métodos sofisticados utilizados pelos agentes para dissimular suas práticas e acobertar o grupo. Assim, tanto a prova direta, indireta ou por indícios são plenamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico e constituem elementos suficientes para sustentar uma condenação, desde que analisadas em cotejo com outros elementos colhidos no inquérito policial, durante a instrução do feito, que não estejam em desacordo com o que descreveu a acusação, observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado que a apelante, por vontade livre e consciente, acompanhava corréu no transporte de mercadorias descaminhadas a fim de ludibriar a fiscalização, de forma estável e permannente, não há falar em insuficiência probatória no tocante à autoria, portanto inaplicável o princípio in dubio pro reo. A simples negativa de participação na associação criminosa, ou de dolo, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória. 5. Pena alterada, de ofício, para a exclusão da pena de multa imposta na sentença à apelante quanto ao crime do artigo 288 do CP , tendo em vista a ausência de previsão legal no tipo, bem como, ex officio, estender os efeitos no ponto aos corréus que não apelaram, na forma do estabelecido no art. 580 do CPP . 6. Na fixação da prestação pecuniária devem ser considerados os fatores dentre os estabelecidos no art. 45 , § 1º , do CP , de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento. Trata-se de medida substitutiva que, além do aspecto punitivo - inerente a qualquer pena, portanto ônus da condenação -, possui caráter evidentemente pedagógico, não devendo seu valor ser mitigado a fim de que configure sanção efetiva aplicada em razão da prática de conduta penalmente reprovável.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036006 MS

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    E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNÇÃO DE OLHEIRO/MATEIRO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO TAMBÉM PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS PARA ABSOLVER OS RÉUS. 1. Apelações criminais interpostas por DJONE e LEANDRO, contra a r. sentença que os condenou, respectivamente, às penas de e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa; e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, como incursos no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, por integrarem organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. 2. As provas elencadas pela sentença recorrida realmente demonstram que os apelantes estavam camuflados no matagal, munidos de dois aparelhos de telefone celular e um binóculo, cada um, se utilizando dessa estrutura provavelmente para propiciar a facilitação do crime de contrabando de cigarros, mediante monitoramento da atividade fiscalizatória no posto da PRF, no dia do flagrante, qual seja, 02/02/2020. 3. Entretanto, em nenhum momento a sentença descreveu qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que fosse suficiente para comprovar a caracterização da provável organização criminosa, descrita no art. 1º , § 1º , da Lei n.º 12.850 /2013, ou mesmo que demonstrasse que as condutas imputadas aos apelantes, e narradas na denúncia, se subsumiam ao delito descrito no art. 2º da mesma lei, qual seja, integrar organização criminosa. 4. Nos termos do parecer ministerial: “Não é possível com efeito cogitar-se de organização criminosa justamente porque sua estruturação mais complexa e densificada, como previsto no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, exigiria um standard probatório qualificado que nem de longe veio aos autos. Aqui mais uma vez se trata de uma investigação que se iniciou e terminou no flagrante, sem nenhum aprofundamento investigatório”. 5.A fundamentação realizada na sentença apelada, para demonstrar a caracterização da organização criminosa, foi baseada unicamente nas provas produzidas na fase policial, e principalmente nas conversas encetadas em dois grupos de WhatsApp (“Fé em Deus” e “Fé no Pai Que Tudo Vai”), sem nenhuma corroboração de tais provas indiciárias em juízo. 6. As poucas conversas encetadas pelos recorrentes em grupo de WhatsApp, em um único dia, qual seja, o dia do flagrante (não obstante nelas contivessem os termos “Ranger do pé preto”, “cortada prata”, “PE fazendo ronda aqui”, ou seja, termos que o Juízo a quo ponderou serem idênticos aos utilizados por integrantes da organização criminosa revelada pela Operação Teçá) não são suficientes para comprovar a existência de uma organização criminosa, nem que os apelantes a integrassem com estabilidade e permanência, não sendo possível condená-los por presunção. Necessária a existência de provas concretas, as quais não foram produzidas nestes autos. 7. Além disso, importante ressaltar que, se as provas dos autos não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2012), também não o são para a caracterização do crime de associação, previsto no art. 288 do Código Penal . Isso se dá porque para a caracterização de ambos os crimes é necessária a demonstração da estabilidade e permanência dos membros integrantes. E, analisando o laudo pericial criminal (ID XXXXX), verifica-se que apenas foram extraídas (dos celulares apreendidos dos recorrentes) poucas conversas entabuladas entre eles e os demais membros de uma suposta organização criminosa, que se utilizavam de alcunhas, conversas essas encetadas unicamente no dia da prisão em flagrante, ou seja, em 02.02.2020, e a respeito de fatos ocorridos unicamente neste dia. 8. Tudo indica que integravam organização criminosa, ou, ao menos, estavam associados para a prática de crimes, entretanto, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório. Não é possível condenar alguém apenas com base em provas indiciárias, principalmente quando sequer as provas indiciárias demonstram o vínculo de estabilidade e permanência exigidos para tanto. 9. Sem a comprovação do vínculo associativo, os recorrentes poderiam, em tese, ser condenados como partícipes em crime específico de contrabando de cigarros (concurso de pessoas), pois as provas indicam que exerciam atividade acessória ao verbo do tipo previsto no art. 334 do Código Penal . Entretanto, mais uma vez, não foi provado nos autos a prática efetiva de nenhum crime de contrabando. Sendo a participação uma conduta acessória, sem a comprovação de autoria delitiva do crime de contrabando, também não é possível a condenação dessa conduta autônoma de olheiro. 10. Revogação da prisão preventiva e medidas cautelares decretadas em desfavor dos réus. 11. Apelações providas para absolver os réus, com fundamento no art 386 , VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20178090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1º E 2º APELANTES. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA UM JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA QUE FAVORECE OS RÉUS. TODOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO. PROCEDÊNCIA. 3ª APELANTE. REVISÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. 1. Se não subsistirem elementos probantes seguros a embasar o édito condenatório com relação aos 1º e 2º recorrentes, a absolvição, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal (Princípio do In Dubio pro Reo), é medida de rigor. 2. In casu, não havendo provas sobre a existência de associação criminosa estável envolvendo os Apelantes, vez que sequer se comprovou o crime de estelionato por parte de todos os réus, não alcançado o número mínimo de integrantes para a caracterização do crime de associação criminosa, a absolvição dos recorrentes é medida que se impõe. 3. Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi operado de forma escorreita pelo juízo de primeira instância, deve ser mantida a pena aplicada, na íntegra, à 3ª recorrente pelo cometimento dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º E 2º APELOS PROVIDOS. 3º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120019 Dourados

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO MINISTERIAL – ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – EXASPERAÇÃO DA PENA -BASE – VIÁVEL – NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DE CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – A condenação pelo delito de associação criminosa deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar a prática de determinada categoria de infrações penais. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunto pelo acusado e terceiros, de modo que não pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. II – A fundamentação lançada pelo órgão ministerial revela-se idônea e evidencia o caráter desabonador da moduladora da culpabilidade, razão pela qual mostra-se necessária a negativação de referida vetorial. III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160045 PR XXXXX-83.2016.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 288 , CAPUT, E ART. 157 , § 2º , INCS. I , II , E V DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DIEGO HENRIQUE AFONSO DE OLIVEIRA (1). 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (2º FATO) POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM A DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. ACUSADO TENTOU EMPREENDER FUGA DO LOCAL DO CRIME PORTANDO OBJETOS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA (R$ 350,00 EM ESPÉCIE E UM TALÃO DE CHEQUES EM NOME DA EX-ESPOSA DO OFENDIDO). AMPLA VALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EVIDENCIAM A ATUAÇÃO DO RÉU NO EPISÓDIO DELITUOSO, EM CONLUIO COM OS DEMAIS ACUSADOS. VERSÃO SUSTENTADA PELA DEFESA FRÁGIL, CONTRADITÓRIA E NÃO RESPALDADA POR NENHUM ELEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 , § 1º , CP ). CONDUTA PRATICADA ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA EVIDENCIADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DEMONSTRANDO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS DENUNCIADOS PARA O FIM DE COMETEREM CRIMES. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386 , INC. VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE MÁRCIA MARGARETE ROCHA (2).PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DEMONSTRANDO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS DENUNCIADOS PARA O FIM DE COMETEREM CRIMES. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386 , INC. VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (2º FATO) MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE LUIZ CARLOS BUENO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , PARA O FIM DE ABSOLVÊ-LO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-83.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 24.08.2020)

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