Ementa: APELAÇÃO. FURTOSIMPLES E EXTORSÃO EMCONTEXTODEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP . EXTORSÃO. DESCLASSIFIÇÃO PARA AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO (VANTANGEM INDEVIDA). FURTO COMETIDO EM PREJUÍZO DE CÔNJUGE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA AVENTADA DE OFÍCIO. ART. 181 , I , CP . SURSIS PENAL. CONCESSÃO. 1. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386 , VII , CPP ) quando os fatos trazidos na denúncia restam comprovados por meio de conjunto sólido e concatenado. 3. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, assume especial destaque o depoimento da vítima, mormente se considerado que tais condutas são geralmente praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas capazes de confirmá-las. 4. A testemunha deve, preferencialmente, depor pelo que sabe e presenciou. Admite-se no ordenamento jurídico, todavia, a figura do testemunho indireto (testemunha do ?ouvi dizer? ou ?hearsay testimony?) - cabendo ao julgador valorar a subjetividade de tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos. 5. Não tendo a sentença condenatória se baseado exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitorial, mas sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do arcabouço produzido em Juízo, descabido falar em violação ao art. 155 do CPP . 6. Pratica extorsão aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa - logo, não se tipifica o crime de extorsão caso a vantagem pretendida seja devida ou caso o agente tenha razões para acreditar que o seja. 7. Para fins do art. 158 do CP , não há como reputar consubstanciada a vontade do réu de auferir vantagem econômica ilícita quando ponderado que este era o único provedor da casa e entregava o dinheiro para a esposa - de quem, posteriormente, veio a demandar R$10,00 (dez reais), sob ameaça. Tipo penal que tutela, entre outros bens jurídicos, o direito patrimonial. Patrimônio comum do casal. Pretensão legítima (ou credulamente legítima) que descaracteriza a extorsão. Desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do CP ). 8. Aplica-se a escusa absolutória do art. 181 , I , do CP (imunidade penal absoluta) ao agente que pratica o crime de furto em detrimento da esposa, na constância da sociedade conjugal, sem o emprego e violência ou grave ameaça. Causa de isenção de pena aventada de ofício. 9. É possível a suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal . Precedentes. 10. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.