Imutabilidade da Sentença Arbitral em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20161110031168 DF XXXXX-41.2016.8.07.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.307 /1996. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA ANALISADA NO JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM . ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO EXEQUENTE. JULGADO PREJUDICADO O DO EXECUTADO. 1. A Lei nº 9.307 /1996 conferiu eficácia executiva, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, à sentença arbitral, entendida como o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses sobre direitos patrimoniais disponíveis entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos. 2. O art. 31 da Lei de Arbitragem equipara a sentença arbitral à sentença judicial e a considera título executivo judicial sempre que tiver natureza condenatória. No mesmo sentido, o art. 515 , VII , do CPC . 3. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral será possível, além das alegações de defesa previstas no art. 525 , § 1º , do CPC , as nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307 /1996. Entretanto, não é possível a reapreciação do mérito pelo Poder Judiciário, uma vez que a demanda foi submetida à apreciação de Tribunal Arbitral. 4. In casu, o juízo de origem incidiu em error in judicando, porque reapreciou a matéria de fato já decidida pela sentença arbitral. 5. O ato atentatório à dignidade de justiça tem como pressupostos a criação de embaraço à efetivação de decisões judiciais ou a inovação no estado de fato de bem ou direito litigioso, inexistentes, no caso. 6. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A DO EXEQUENTE. JULGADA PREJUDICADA A DO EXECUTADO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525 , § 1º , DO CPC/15 . JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33 , § 1º , da Lei 9.307 /96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33 , § 3º , da Lei 9.307 /96). 4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33 , § 1º , da Lei de Arbitragem , é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525 , § 1º , do CPC , sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307 /96. 6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307 /96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015 . 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX12122009826 SP XXXXX-12.2009.8.26.0000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL SENTENÇA ARBITRAL anulação, de ofício, da r. sentença "a quo" por vício de julgamento "extra petita" título executivo judicial, sentença arbitral, que se equipara, por lei, às sentenças jurisdicionais, inclusive quanto ao rito de satisfação dos interesses constantes no título e restrição da matéria que pode ser alegada em defesa (art. 475-L , CPC , c/c arts ; 32 e 33 , Lei nº. 9.307 /1996). RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DIREITO À RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE NA VIA EXECUTIVA. 1. O valor atribuído à causa, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, deve ter por parâmetro o valor do débito exequendo, nos termos do art. 292 , II , do CPC . 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, revela-se incabível o pedido de retenção por benfeitorias durante a ação de execução de sentença arbitral, quando a matéria não foi objeto de discussão na sentença arbitral, devendo o direito ser invocado em ação própria. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 362 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 /98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.

    Encontrado em: Segundo aduzem, ambos os pleitos vêm sendo julgados procedentes, por meio de decisões, na sua maioria, alcançadas pela imutabilidade, que o Estado não tem logrado reformar, nem mesmo na via recursal extraordinária

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX90442400001 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Fixação de tese jurídica - Competência para execução de título executivo judicial - Decisão que fixa honorários periciais - Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita - Devedor - Estado de Minas Gerais - Juizado Especial da Fazenda Pública. 1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução do título executivo judicial deduzida contra o Estado de Minas Gerais, referente a crédito titularizado pelo perito nomeado para atuar na fase de conhecimento do processo, quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A hipótese instituída pelo artigo 516 , II , do CPC , que atribui a competência - relativa - para o cumprimento de sentença ao magistrado que decidiu a causa em primeiro grau, deve ser observada naqueles casos em que credor e o devedor da obrigação exequenda espelharem as partes do processo original.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - 90 (NOVENTA) DIAS - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 33, § 1º da Lei nº 9.307/66, a parte interessada em obter a declaração de nulidade da sentença arbitral possui o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos - O prazo decadencial previsto no art. 33, § 1º da Lei nº 9.307/66 também se aplica quando a nulidade da sentença arbitral for suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Constata-se decadência da alegação de nulidade quando não foi feita no prazo do art. 33, § 1º da Lei nº 9.307/66.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EFEITOS DA SENTENÇA NA ARBITRAGEM. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO ANALISADA NO JUÍZO ARBITRAL. INVIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS EM AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO. I - Essencial, em preliminar, advertir às partes ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a limitar seu conhecimento ao conteúdo da decisão agravada, sem incursionar sobre a definitividade da procedência ou improcedência da ação na origem. II - A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo assim, a arbitragem, através da prolação do ato sentencial, extingue a controvérsia existente entre os contratantes que a elegeram, produzindo os efeitos da coisa julgada entre eles. III - Labora em equívoco o togado singular ao determinar a avalização das benfeitorias edificadas no imóvel e ordenar que o exequente/agravante deposite em juízo o valor apurado, quando tal determinação contraria o que foi decidido na sentença arbitral, objeto da execução. IV - Agravo provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-68.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO QUE FOI DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Nos termos do art. 31 , da Lei nº 9.307 /96, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.- Considerando que o cumprimento de sentença observou os limites impostos na sentença arbitral, a qual faz coisa julgada entre as partes, afasta-se a tese de excesso de execução.- A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como meio para a revisão do que foi decidido em sentença arbitral.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.06.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20114036100 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. - Cinge-se a controvérsia na discussão acerca da validade da sentença arbitral para liberação do seguro-desemprego - Não pode ser interpretado em detrimento do trabalhador o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que estabelecido justamente para sua proteção - Assim, não pode ser recusada, pela autoridade impetrada, para fins de liberação do seguro-desemprego, a sentença arbitral que homologa acordo de rescisão de vínculo trabalhista - Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

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