TJ-DF - 20161110031168 DF XXXXX-41.2016.8.07.0011
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.307 /1996. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA ANALISADA NO JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM . ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO EXEQUENTE. JULGADO PREJUDICADO O DO EXECUTADO. 1. A Lei nº 9.307 /1996 conferiu eficácia executiva, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, à sentença arbitral, entendida como o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses sobre direitos patrimoniais disponíveis entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos. 2. O art. 31 da Lei de Arbitragem equipara a sentença arbitral à sentença judicial e a considera título executivo judicial sempre que tiver natureza condenatória. No mesmo sentido, o art. 515 , VII , do CPC . 3. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral será possível, além das alegações de defesa previstas no art. 525 , § 1º , do CPC , as nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307 /1996. Entretanto, não é possível a reapreciação do mérito pelo Poder Judiciário, uma vez que a demanda foi submetida à apreciação de Tribunal Arbitral. 4. In casu, o juízo de origem incidiu em error in judicando, porque reapreciou a matéria de fato já decidida pela sentença arbitral. 5. O ato atentatório à dignidade de justiça tem como pressupostos a criação de embaraço à efetivação de decisões judiciais ou a inovação no estado de fato de bem ou direito litigioso, inexistentes, no caso. 6. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A DO EXEQUENTE. JULGADA PREJUDICADA A DO EXECUTADO.