PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP , ART. 171 , § 3º. INSS. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADE NO REGIME PRÓPRIO. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O FATO TIDO COMO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO TIPO (FRAUDE). INÉPCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Condenação pelo juízo federal de Floriano (PI) pela prática do crime do art. art. 171 , § 3º , do CP , com pena de com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa, por ter obtido e recebido irregularmente aposentadoria por invalidez enquanto exercia cargo público em regime próprio de previdência entre setembro de 1980 e junho de 2012, causando prejuízo ao INSS. 2. Nulidade do processo e da sentença condenatória. Inépcia da denúncia, que não descreveu adequadamente o fato tido como criminoso, por carecer de um dos elementos que compõem o tipo objetivo do estelionato, que é o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento como meio para obter a vantagem indevida. 3. O crime de estelionato se configura com a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do INSS ( CP , art. 171 , § 3º ). 4. Cuida-se de tipo penal essencialmente comissivo, que requer uma conduta ativa por parte do agente no emprego do artifício, ardil ou outro meio fraudulento para levar a vítima ao engodo e, assim, obter a vantagem indevida. Exemplos típicos dessas condutas são a prestação de declarações falsas, a falsificação ideológica ou material de documentos públicos e privados etc. 5. Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). 6. É inepta a denúncia que não expõe de maneira concreta qual o ardil ou artifício ativamente empregado pelo apelante induzir/manter em erro o INSS para obter indevidamente a aposentadoria por invalidez, apenas relatando que o agente era servidor público antes da concessão do benefício; e que, mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez, que pressupõe a inatividade para qualquer tipo de profissão, continuou exercendo suas atividades no regime próprio, mantendo o INSS em erro durante longo lapso temporal. 7. Violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não permitir a formulação de uma defesa idônea para permitir influenciar no convencimento do juízo sentenciante; o qual condenou o apelante pela prática do crime na forma omissiva fato que nem mesmo foi aventado pelo MPF o que assume um contorno ainda mais grave ao se levar em conta que a responsabilização penal por crimes omissivos impróprios possui contorno jurídico especial ( CP , art 13 , § 2º ) e que não foi delineado na denúncia. 8. Denúncia imprecisa, genérica e vaga, como no caso, além de traduzir persecução criminal injusta, é incompatível com o princípio da dignidade humana e, especialmente, com os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, a denúncia deve descrever de forma precisa, concreta e específica, todos os elementos - essenciais e acidentais - da figura típica ao caso concreto, descrevendo as circunstâncias dessa projeção. Ordem de Habeas Corpus que se concede para determinar o trancamento da ação penal. ( HC XXXXX-38.2017.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 20/03/2019 PAG.). 9. Coação ilegal à liberdade de locomoção do apelante. Violação dos arts. 41 e 395 , I , do CPP . Ausência de arguição da nulidade. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, em caráter excepcional, para trancar a ação penal. 10. Concessão de habeas corpus de ofício em favor do apelante para anular a sentença condenatória e ordenar o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, com fulcro no art. 395 , I , do CPP ( CR/1988 , art. 5º , LXVIII ; CPP , art. 654 , § 2º). Apelação do réu prejudicada.