RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 /2017. INÉPCIA INEXISTENTE. A ordem processual, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação, contempla a exigência de liquidez do pedido formulado na petição inicial. A lei, com sua nova redação, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT , não exige, em momento algum, que a petição inicial esteja acompanhada de memória de cálculo ou qualquer planilha de cálculo, bastando, para tanto, a indicação dos valores estimados como devidos. No caso, deve ser afastada a inépcia pronunciada na origem, por ausência de especificação do valor do pedido: a uma, porque a inépcia só pode ser declarada se, após concedido prazo para a parte de sanar o vício apontado, nos termos do art. 321 , caput e parágrafo único do CPC , a parte autora deixar de emendar a inicial com as alterações determinadas; a duas, porque, especificamente em relação à multa prevista no art. 467 da CLT , somente se afigura possível averiguar se há ou não verba rescisória incontroversa, a partir da análise da tese defensiva que, futura e eventualmente o réu apresentar, o que inviabiliza qualquer liquidação prévia da pretensão, nos termos dos artigos 840 , § 1º e 852-B da CLT e art. 324 , § 1º , III , do CPC , aplicável por força do art. 769 consolidado. Registre-se, ainda, que a revelia e a consequente confissão ficta não têm o condão de afastar a incidência do art. 467 da CLT , uma vez que, decorrendo tal circunstância, depreende-se que as parcelas se tornaram incontroversas. Dessa forma, merece acolhida a pretensão, para afastar a inépcia declarada na origem e, como permite o art. 1.013 do CPC , condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT . Apelo provido.