Inépcia Material da Peça Acusatória em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, NA FORMA QUALIFICADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. CONTRADIÇÃO NA DENÚNCIA QUE IMPEDE O DEVIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022; sem grifos no original). 2. Espécie na qual o Ministério Público Estadual atribui ao Réu, na denúncia, a suposta prática de apenas um ato, que não ocorreu na oportunidade narrada na peça, e está dissociado da imputação formulada pelo Parquet. A documentação dos autos esclarece inequivocamente, sem a necessidade de detida valoração das provas, que o fato ocorrido em 08/05/2013, aproximadamente às 19h25min, diz respeito tão somente ao horário de conversa telefônica entre terceiros (ou seja, em que o Recorrente não era nenhum dos interlocutores), na qual está ausente a descrição mínima de conduta perpetrada pelo Agente que corresponda ao crime previsto no art. 325 , § 2.º , do Código Penal . 3. "Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito" (STF, HC 159.697 , Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020). 4. Revela-se inepta a denúncia que "narra fatos cuja constatação no tempo e no espaço demonstra, desde logo, a incompatibilidade de sua ocorrência (ou de um deles)" (in: PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas. Código de Processo Penal e sua jurisprudência; 11.ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 99). 5. Hipótese de manifesta deficiência da peça acusatória, na qual a narrativa é incompleta e não há devida subsunção dos fatos, o que impede a adequada fruição das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência de mero erro material, mas de vício que macula a exordial do Ministério Público Estadual. 6. Recurso provido para trancar o Processo-crime n. XXXXX-54.2013.8.12.0011 em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória que observe integralmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal .

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  • TJ-AM - : XXXXX20178040000 AM XXXXX-81.2017.8.04.0000

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    PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. A narrativa na peça acusatória inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal . O Querelante ao imputar os delitos de calúnia, difamação e injúria, não expôs os fatos conforme exigência do art. 41 do CPP , pois, não externou todas as circunstâncias necessárias, tempo e lugar dos acontecimentos. 2. Não se verifica a tipicidade das referidas condutas delituosas, narrada pelo Querelante, o que leva ao reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva. A queixa não descreve fato típico que o Querelado teria dirigido ao Querelante. 3. Não há elementos de provas que consubstanciem a materialidade das condutas delituosas, pois, mesmo que os fatos divulgados aponte o nome do Querelante, a documentação juntada demonstra que a Querelada limitou-se a divulgar o resultado de investigação criminal. 4. Necessário o reconhecimento das irregularidades, pelo não preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 44 do Código de Processo Penal , que ensejam na rejeição da Queixa-Crime, previstas no art. 395 , incisos I e III , do Código de Processo Penal . 5. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. ART. 41. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO TIDO COMO CRIMINOSO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA DATA DO CRIME. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve expôr, de forma pormenorizada o fato tido como criminoso, sendo certo que a indicação da data da prática do crime é requisito essencial para validade da denúncia. 2. A indicação errônea da data do crime na denúncia, embora tenha sido um erro material, extrapolou a mera irregularidade e configurou flagrante prejuízo à defesa do acusado, pois impediu a compreensão da acusação em sua totalidade, pois o Réu, em seu interrogatório, não pôde confrontrar adequadamente as provas produzidas no curso do processo. 3. Não se trata de hipótese excepcional em que não é possível precisar com certeza a data de ocorrência do delito. Ao revés, trata-se de um erro material facilmente constatável através da análise do Inquérito Policial dos autos, pois a data correta consta no Boletim de Ocorrência e no depoimento extrajudicial da vítima. 4. Sendo flagrante que a exordial acusatória não observou os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal , pois não descreveu corretamente as circunstâncias relativas à prática do crime, deve ser reconhecida, de ofício, a inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais. 5. Por unanimidade, declara-se de ofício, a nulidade da denúncia oferecida e, por conseguinte, de todos os desdobramentos do processo, até a prolação da sentença, julgando prejudicado o recurso ministerial.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    HABEAS CORPUS – ART. 147 , DO CP – PRETENDIDO O TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL – ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA – OCORRÊNCIA – INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – FALTA DE TIPICIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA PRATICA PELO PACIENTE – COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA. O trancamento da ação penal pela estreita via do writ é medida que se admite em grau de excepcionalidade, apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, de modo que, inexistentes tais elementos, não há justa causa para a ação penal. A denúncia é totalmente omissa em relação à qual teria sido a suposta ameaça que a vítima teria sofrido, não sendo possível o beneficiário ter conhecimento das palavras na qual está sendo acusado de ter proferido, a fim de assegurar ao paciente o direito a uma instrução processual justa, em que lhe seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-PR - 14689840 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA.INÉPCIA DA QUEIXA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E FALTA DE JUSTA CAUSA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA ALHEIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MINIMAMENTE.RECURSO NÃO PROVIDO."Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi" ( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES , CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 11/12/2014).I.

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 C/C ARTIGO 141 , INC. III , TODOS DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME.INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEÇA ACUSATÓRIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO QUE SE IMPUTA AO QUERELADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.DECISÃO DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACERTADA.RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos e, não, da capitulação do crime, tem-se que é indispensável a descrição individualizada das circunstâncias em que o crime foi praticado, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, não tendo sido preenchidos todos os requisitos estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal , a rejeição da queixa crime é de rigor. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1674502-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 13.07.2017)

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20208190066 202005100577

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    Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de tráfico de drogas. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por inépcia (sem narrativa das "circunstâncias fáticas do delito") e ausência de justa causa (ausência de provas acerca da "intenção de comércio da droga apreendida", cuja quantidade de 52 g de maconha "condiz mais com o uso do entorpecente"). Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória e o seu regular processamento. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Detecção de error in procedendo. Peça acusatória que preenche, quantum satis, os pressupostos do art. 41 do CPP , exibindo lastro probatório mínimo para o seu regular desenvolvimento processual. Distinção entre as condutas de tráfico de drogas e posse para consumo próprio que demandam uma análise sensível e depurada de todo o material probatório, sindicando a natureza da droga, a sua quantidade e diversidade, o local do fato, as condições em que se desenvolveu a ação, além da conduta e dos antecedentes do agente. Argumentos inidôneos da decisão atacada (porque genéricos e especulativos) que se projetam sobre o mérito da imputação e, como tal, devem ser reservados, se for o caso, para o desfecho do procedimento acusatório, após o regular desenvolvimento do devido processo legal. Inadmissibilidade da manifestação de qualquer preconceito ou premonição processuais, concretizando a sumária eliminação da possibilidade de o Ministério Público deduzir sua pretensão acusatória e produzir as provas legalmente admitidas em Direito ( CPP , arts. 156 e 157 ), mesmo porque a peça inicial pode ser retificada até a sentença final ( CPP , art. 569 ), a própria imputação pode sofrer mutações ( CPP , arts. 383 e 384 ) e, do material produzido, pode haver desdobramentos instrutórios influenciadores da verdade real ( CPP , art. 402 ). Firme advertência do STJ no sentido de que, "a teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade". Cerceamento injustificado da persecução acusatória do Estado que se evidencia. Recurso ministerial a que se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA VÁLIDA. FATO TÍPICO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VIABILIDADE DA INSTÂNCIA PENAL. I - Contendo a peça acusatória a narrativa de conduta que configura o crime de porte de arma de fogo, art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, descrevendo o transporte do material bélico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não pode ser tachada de inepta, posto que viabilizada a defesa plena. II - A existência de prova válida da materialidade e dos indícios da autoria do crime tipificado pelo art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, a justa causa para a persecução penal em Juízo, inviabilizando o trancamento pela ação do habeas corpus, o procedimento constitucional não autoriza o mergulho aprofundado no universo dos elementos de convicção, reservado ao processo de conhecimento, na origem. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ENCARCERAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Estado deve indenizar o indivíduo quando, por atuação de agentes públicos, realize ato ilegal na atividade administrativa (artigo 37 , § 6º , CF/88 ). 2. Resultando a prisão preventiva de atuação legítima dos órgãos estatais, em estrito cumprimento do dever legal, ante a existência de indícios de autoria e da materialidade, a sua posterior revogação, aliada ao reconhecimento da inépcia da peça acusatória, não dão ensejo, por si só, à responsabilização do Estado por danos morais e materiais, tendo em vista a legalidade da prisão até aquele momento processual. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ZELOTES. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS SEGUINTES CRIMES: ARTIGOS 317 , § 1º C/C 29 , AMBOS DO CP E ART. 1º , DA LEI 9.613 /1998. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA 1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal XXXXX-90.2017.4.01.3400 , no âmbito da qual se imputa ao paciente a prática dos delitos tipificados no artigo 317 do CP e art. 1º da Lei 9.613 /1998. A pretensão se sustenta na alegação de inépcia da peça acusatória, por ausência de suporte probatório mínimo para continuidade da ação penal em relação ao paciente. 2. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória, o que não é o caso dos autos. 3. A inicial da impetração, não obstante refira haver inépcia da peça acusatória, volta-se, restritamente, contra suposta ausência de justa causa (suporte probatório), não havendo indicação de vícios de formalidades e de dedução da própria peça acusatória. De fato, com relação à imputação especificamente dirigida ao paciente, a própria parte impetrante, demonstrando exata compreensão dos fatos a ele imputados, aduz os termos em que poderia ser resumida. 4. A impetração alega falta de justa causa, ou seja, afirmando que inexistiria nos autos prova indiciária da prática delitiva imputada ao paciente, resultando, em ultima análise, na própria negativa de autoria. Contudo, a denúncia está embasada, entre outros elementos, em dados extraídos de trocas de e-mail entre os envolvidos, além de material apreendido em busca e apreensão realizada com ordem judicial. Portanto, não se cuida de ausência absoluta e indiscutível de prova, que, excepcionalmente, admitiria o seu confronto por meio de habeas corpus. 5. Em específico quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a denúncia se ampara em anotação angariada em material apreendido em busca realizada num dos escritórios envolvidos (PLANEJA ASSESSORIA) e que, segundo acusação, indicaria pagamento de vantagem indevida ao paciente no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). De se ter presente que a própria inicial da impetração não nega que tal quantia tenha ingressado no patrimônio do paciente, em que pese alegar a origem lícita do numerário que seria decorrente de venda de automóvel, declarado em imposto de renda. Inviável seria na via estreita ora eleita que não consente com dilação ou análise de prova escrutinar os autos para, numa análise de todas as provas que constam do processo, atestar a origem lícita ou ilícita da referida quantia. 6. Impossibilidade de, em sede dessa ação constitucional, desenvolver-se discussão essencial quanto à suficiência e qualidade da prova (justa causa). Com efeito, tal matéria é visivelmente de mérito da própria ação penal, devendo aguardar-se, como regra, o seu regular desenvolvimento. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar

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