TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX Brusque XXXXX-4
DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO COLEGIADA NÃO UNÂNIME. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ITER CRIMINIS. ATOS PREPARATÓRIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIGIR O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. A fase externa do iter criminis divide-se em manifestação, preparação, execução e consumação, das quais as duas primeiras, salvo quando configurem tipos penais autônomos, não são suficientes para gerar o direito de punir do Estado. PASSAGEM DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA OS EXECUTÓRIOS. SITUAÇÃO TÊNUE. EXISTÊNCIA DE DUAS TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA, ESTA COM SUBDIVISÃO. A passagem dos atos preparatórios para os executórios é de suma importância para a configuração da tentativa no ordenamento jurídico penal brasileiro, pois aplica-se a teoria objetivo-formal, a qual preconiza "que ato executório é aquele que"constitui uma parte real do fato incriminado pela lei"(von Liszt, Birkmeyer), ou, nas palavras de Beling, atos executórios são os que fazem parte do núcleo do tipo (verbo) (cf. Hungria, Comentários ao Código Penal , v. I, t. II, p. 83-84)" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, verbete 29-A, p. 173); ou a objetivo-individual, "defendendo que os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor (Zaffaroni e Pierangeli, ob. cit., p. 56) (ob. cit. p. 173). NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA SE APURAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DA TENTATIVA. [...] qualquer teoria, à luz do caso concreto, pode ganhar contornos diferenciados, pois tudo depende das provas produzidas nos autos do inquérito (antes do oferecimento da denúncia ou queixa, voltando-se à formação da convicção do órgão acusatório) ou do processo (antes da sentença, tendo por fim a formação da convicção do julgador). Por isso, encontrar, precisamente, a passagem da preparação para a execução não é tarefa fácil, somente sendo passível de solução à vista da situação real (ob. cit., p. 174). RÉU QUE ABORDA DUAS PESSOAS E INVESTE COM UMA FACA CONTRA UMA DELAS. ATO EXECUTÓRIO CONFIGURADO. VÍTIMA QUE SAI CORRENDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E ADENTRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ITER CRIMINIS QUE NÃO ULTRAPASSOU OS ATOS PREPARATÓRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE QUE PODE CONFIGURAR APENAS CRIME AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM RELAÇÃO À VÍTIMA J. Demonstrado nos autos que logo após a abordagem do réu uma das vítimas correu e adentrou em estabelecimento comercial, sem que o réu a perseguisse de imediato, apenas depois de investir golpes de faca contra a outra vítima, não há falar em dupla tentativa de homicídio, pois somente em relação àquela em que desferidos os golpes deve o agente responder pela tentativa perante o Conselho de Sentença. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO MOTIVO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO ATÉ O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A prisão preventiva decorrente da evasão do réu após os fatos narrados na denúncia e da sua não localização para a citação, não deveria persistir após o cumprimento do mandado prisional e do término da instrução criminal que culminou com a decisão de pronúncia, ausente nova motivação capaz de demonstrar a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Entendimento não sufragado pela maioria, que teve por suficiente a fundamentação contida na decisão de pronúncia.