Início Razoável de Prova Material Corroborado por Testemunha em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Às fls. 139-147, assim decidiu a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann: '(...) COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL. O autor pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 15.07.1958 a 31.12.1974. Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 23.08.1967, autor qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho, com assento lavrado em 27.07.1968, autor lavrador. No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural os documentos supramencionados, ambos contendo a informação de que exercia suas atividades como lavrador. (...) A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91). Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. (...) Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, § 1º, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.º 155, de 18.12.2006. (...) Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91 e com o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental produzida conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01.01.1967 a 31.12.1968.' (...) A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91, que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal. Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que, em relação aos demais, permanece apenas a prova testemunhal." (fls. 211, 213-216 e 220, e-STJ). 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo XXXXX/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)", motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR XXXXX/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7 /STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido.

  • TRF-1 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC): EIAC XXXXX20124019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RESP XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios , mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, 55 anos de idade em 2006 (nascimento em 25/12/1951) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 150 meses (1994-2006). O início razoável de prova material restou configurado ante a análise conjunta dos seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho com vínculo rural no ano de 1977 (fls. 12/13); certidão eleitoral (2008 - fl. 14) na qual a autora declara ser trabalhadora rural e documento expedido por Marlene Gonçalves Rocha (fl. 16), no qual afirma que a requerente trabalha em suas terras como meeira no período de 1999 até 2009. 3. O início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente (fls. 77-79), estendeu a eficácia da prova documental, confirmando a atividade rurícola da parte-autora, não havendo que se falar na incidência da súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - quando do julgamento, pela sua Primeira Seção, do REsp n. 1.321.493/PR , sob o procedimento de recursos repetitivos - no sentido de que, considerando a manifesta dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 /STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal, o que é o caso dos autos. 5. Embargos infringentes do INSS desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. XXXXX , respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I Sentença proferida na vigência do novo CPC /2015. II A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º , da Lei de Benefícios ). III No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213 /91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. IV Antecipação de tutela determinada, de ofício, para implantação do benefício no prazo 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC . V Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810). VI Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3ª e 11 , do Código de Processo Civil - CPC . VII Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201 , V , da Constituição Federal , regulamentada pelo artigo 74 , da Lei 8.213 /91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. É com apoio nessa realidade que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou sua jurisprudência no enunciado de nº 6, no qual consigna reconhecer como início razoável de prova material de atividade rurícola a certidão de casamento. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte através da comprovação através de início de prova material do labor rural, corroborado por prova testemunhal, deve ser reformada a sentença que veiculou o indeferimento do pedido exordiano. 5. Com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, no sentido de que aquele que ostenta vínculo empregatício rural não se qualifica como segurado especial, acompanho a turma e voto pelo provimento da apelação. 6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013813

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    PREVIDENCIÁRIO. MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES NÃO ORDENADO POR SE TRATAR DE ÚNICA PEÇA USADA PARA MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS AUTORES. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDÍCIOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, uma das autoras atingiu a maioridade no curso da ação, sendo intimada para promover a devida regularização da representação processual. Todavia, quedou-se inerte (fls. 216). Embora, neste caso, a determinação seja o desentranhamento das contrarrazões (art. 76 , § 2º , II , do CPC/2015 ), deixa de assim proceder, uma vez que a referida manifestação também se refere aos demais autores, que estão regularmente representados. 2. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 3. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 11/06/2004 (fl. 10). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213 /91. 4. Segundo a Lei 8.213 /1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 5. O art. 16 da Lei 8.213 /91, com a redação original, vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 6. Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, estar em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém). 7. Na hipótese de segurado empregado sem o respectivo recolhimento previdenciário, a comprovação do efetivo labor se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91). 8. Como início de prova material entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pelo trabalhador como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, sentença trabalhista, entre outros. 9. Relativamente à sentença trabalhista homologatória de acordo, segundo a exegese jurisprudencial pacificada, admite-se a sua eficácia nos processos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91) desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; RCD no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). No mesmo sentido, é a pacífica a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF1, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora, AC XXXXX-46.2007.4.01.3814 , Relator Juiz Federal Ubirajara Teixeira, Julgamento 07/06/2019, Publicação 19/06/2019, e-DJF1 19/06/2019 PAG. 10. Comprovada a condição de dependente dos autores pela certidão de casamento (fl. 09) e pelas certidões de nascimento (fls. 0809), reside o cerne da controvérsia na qualidade de segurada da instituidora. 11. No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 10 (11/06/2004), e a controvérsia reside na qualidade de segurada da instituidora da pensão e sua efetiva vinculação ao regime geral de previdência social por ocasião do óbito, uma vez que o último vínculo empregatício da falecida, mantido entre 02/05/2004 a 11//06/2004, somente teria sido anotado na CTPS (fl. 45) extemporaneamente, em virtude de sentença trabalhista homologatória de acordo (fls. 42/43). 12. O Juízo a quo, acolheu como início de prova a sentença trabalhista e, tendo-a como corroborada pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. 13. Sobre o douto sentenciante ter acolhido como início de prova material a sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, inicialmente, não há óbice, uma vez que, conforme o entendimento do STJ, seguido por este Tribunal, "A sentença trabalhista apenas será considerada como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, se fundada em indícios que demonstram o efetivo exercício da atividade" ( REsp XXXXX / RJ ; AgInt no AREsp XXXXX / SP ; AgRg nos EREsp XXXXX/PR, citados em AC XXXXX-55.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 27/03/2019 PAG.). E este é o caso dos autos. 14. Embora não haja início de prova material diverso da sentença homologatória acerca do vínculo trabalhista entre 02/05/2004 a 11//06/2004, este se mostra induvidoso, uma vez que a anuência do empregador não se limitou à mera anotação da CTPS, mas implicou a assunção de ônus como o recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias de sua responsabilidade, o que de fato foi cumprido, conforme comprovantes juntados às fls. 16/19. 15. Corroborando o início de prova material, há a prova oral robusta e harmônica no sentido de que a falecida trabalhou na empresa Posto Pastoril Ltda. à época do óbito (fls. 158/ 162). 16. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurada da falecida quanto à sua manutenção ao tempo do óbito, deve ser mantida a r. sentença proferida no que toca à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Diante da plausibilidade do direito da parte autora e do caráter alimentar do benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela. 17. Tendo em vista a dispensa do reexame necessário (art. 475 , § 2º , do CPC/1973 ) e a ausência de irresignação das partes quanto aos critérios de correção monetária e de juros moratórios, ficam mantidos aqueles fixados na r. sentença. 18. Mantidos os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. 19. Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º , I , da Lei 9.289 /96. 20. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador ou trabalhadora rural, requer o suprimento dos seguintes e essenciais requisitos: a existência de início razoável de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração mediante a produção de prova testemunhal. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora (atendido o requisito de 55 anos em 15/01/2021 – nasceu em 15/01/1966) apresentou documentação que, em princípio, pode configurar início de prova material de sua efetiva atividade rurícola. Documentação apresentada: (a) certidão de casamento da requerente, realizado em 19/09/1990, onde consta a qualificação do esposo como lavrador; (b) CNIS com período reconhecido e homologado entre 29/04/2017 a 22/01/2021, como segurada especial; (c) certidão de nascimento de filhos em 23/06/1991, 13/05/1994, constando a profissão do pão como lavrador; (d) CTPS da requerente - registrada como trabalhadora agrícola polivalente zona rural no período 05/04/2017 a 28/04/2017; (e) declaração de aptidão ao PRONAF emitido por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária, ficha de matrícula da filha constando a profissão de lavradora no período de 01/2006 a 12/2006 e 22/2008 a 05/2010; (f) escritura de divórcio direto consensual, constando a profissão da autora lavradora em 25/07/2019; (g) laudo de fiscalização do programa SDPE -extrativista dados do cadastro do CONAB; (h) nota fiscal emitida em 04/09/2017 de comercialização de babaçu na qualidade de extrativista da autora; (i) carteira do sindicato de trabalhadores rurais com data de emissão em 12/12/2005; (j) ficha de consulta de posto de saúde onde consta a qualificação da segurada como lavradora, em 2018. Todavia, ao fundamento de que a matéria comporta julgamento antecipado do mérito, o MM. Juiz de primeiro grau enfrentou o mérito, sem a realização de audiência e produção de prova testemunhal, e julgou o pedido improcedente. 3. Assim, evidenciado que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, com a finalidade de que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 4. “...2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.”. AC XXXXX-62.2021.4.01.9999 , DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal. Apelação da parte autora prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente. 3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164029999 RJ XXXXX-56.2016.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. 2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada no cadastro ambulatorial da autora, onde consta qualificada como lavradora, bem como nos registros de nascimento e casamento seus e de seus filhos, em que o cônjuge da autora é qualificado também como lavrador, entre outros, é de ser reconhecido o exercício de atividade rural pela autora, corroborado pela produção de prova oral, devida, por conseguinte a aposentadoria por idade rural. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC , a concessão da aposentadoria deve ser implantada, inclusive, em sede de antecipação de tutela. 4. Apelo conhecido e provido.

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