FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182 /STJ E 287/STF. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 /STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7 /STJ". 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial, buscou afastar o entendimento da Súmula 7 /STJ apenas argumentando que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar o fundamento da Súmula 284 /STF nem demonstrar que foi realizado cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a decisão atacada (fls. 381-396). 4. Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso Especial inadmitido só foi interposto pela alínea c do permissivo constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105 , inc. III , letras 'a' e 'c' da CRFB , face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada interposição, também, pela violação do art. 105 , III , a , da CF (fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ). 5. Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem, o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182 /STJ e 287/STF. 6. Agravo Interno não provido.