Inaplicabilidade da Denúncia Espontânea em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN . OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.030 , II , do CPC . 2. O julgado proferido por este Colegiado houve por bem anular o crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16327-XXXXX/2004-01, referente à multa moratória não recolhida, ao entendimento de ter ocorrida denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN , à mingua da existência de declaração apresentada pelo contribuinte, anteriormente ao pagamento (compensação) do tributo. Nesse contexto é que se entendeu pela inaplicabilidade do verbete 360 do C. STJ, segundo o qual "o beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 3. O decisório foi expresso ao afastar a aplicação, ao presente caso, do quanto decidido pelo C. STJ nos autos do REsp nº 962.379/RS - Tema 61 -, considerando a situação específica destes autos, em que não existia declaração do contribuinte anteriormente ao pagamento (pedido de compensação). Confira-se, por oportuno, excerto do aludido julgado: "(...) entende-se que a não configuração de denúncia espontânea nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação decorre do fato do crédito tributário já se achar devidamente constituído no momento em que ocorre o pagamento. Necessária, assim, a prévia existência de declaração do tributo. Dessa forma, inexistindo prévia declaração do tributo, entende-se possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez observados os demais requisitos do artigo 138 do CTN , conforme entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ (...)." 4. Julgado mantido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN . FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO DENUNCIADA. ESPONTANEIDADE PRESERVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - A denúncia espontânea, prevista no art. 138 , do CTN , caracteriza-se quando o contribuinte regulariza sua situação perante o Fisco, procedendo ao pagamento do tributo antes do procedimento administrativo (fiscalização) relacionado com a infração. II - A fiscalização, para impedir a configuração da denúncia espontânea, deve estar relacionada com a infração denunciada, nos termos do art. 138 , p. único, parte final, do CTN . Precedentes do STJ e deste Tribunal. III – Inaplicabilidade da Súmula 360 /STJ. IV – Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida.

  • TRF-2 - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20044025001

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    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. 1. O benefício dadenúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN abrange não apenas a multa de lançamento, mas a multa de mora. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aplicação do institutoda denúncia espontânea, é possível quando o contribuinte recolhe voluntariamente o valor do tributo devido, com os correspondentesjuros de mora, antes de declarar tal valor ao Fisco. Compete ao contribuinte comprovar o recolhimento do tributo e dos jurose ao Fisco, a existência de prévio procedimento de fiscalização ou de declaração anterior do crédito tributário. Precedentesdo STJ. 3. No caso, a Impetrante comprovou ter pago valores correspondentes a IRPJ e CSLL fora do vencimento, com o acréscimode juros de mora (fls. 21/24). Por sua vez, a União sequer alegou ter havido prévia declaração dos créditos ou instauraçãode qualquer procedimento fiscal, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos sujeitosa lançamento por homologação. 4. Deve ser reconhecida a compensação e a quitação do débito residual da Contribuição ao PIS ,conforme comprova o DARF de fl. 20. 5. Uma vez reconhecido que a multa não é devida e que a contribuição ao PIS foi paga,é evidente que a correspondente exigência não poderá impedir a expedição de certidão negativa de débito em nome da Impetrante (não obstante a efetiva constatação da regularidade fiscal dependa da inexistência de outros débitos). 6. Apelação da Impetrantea que se dá provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN . ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp XXXXX/RS , de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito. 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que, para a caracterização da denúncia espontânea, a fim de afastar a multa punitiva na forma prevista no art. 138 do CTN , a confissão pelo contribuinte precisa estar acompanhada do pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária, não sendo impositivo o recolhimento da multa moratória para fins de obtenção do benefício. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015. 3. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 4. Na hipótese dos autos, por ocasião da apresentação da declaração retificadora pelo contribuinte, houve o pagamento do tributo, acrescido de atualização monetária e juros. Logo, constatado pelo contribuinte que houve erro de apuração e providenciado o recolhimento das diferenças, acrescido de juros de mora e atualização monetária, antes da apresentação da declaração retificadora ou de iniciado qualquer procedimento fiscal, é cabível o afastamento da multa, uma vez que o valor omitido era desconhecido pelo Fisco, o que caracteriza a denúncia espontânea. 5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360 /STJ. 1 Nos termos da Súmula 360 /STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360 /STJ. 1. Nos termos da Súmula 360 /STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 , DO CTN . CARACTERIZAÇÃO. 1. A denúncia espontânea é prevista pelo art. 138 do CTN , hipótese na qual é afastada a responsabilidade por infração e, consequentemente, das penalidades correspondentes, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a teor do art. 138 , parágrafo único , do CTN . 2. Por sua vez, é remansosa a jurisprudência no sentido de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescindem de quaisquer formalidades para sua constituição definitiva, que ocorre quando de seu vencimento ou no ato da entrega da declaração, o que for posterior consoante o princípio da actio nata (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.04.2016; Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"). Desse modo, o recolhimento em data posterior, ainda que ausente qualquer medida do Fisco no sentido de exigir o crédito, não configura denúncia espontânea; assim, exigível o pagamento de multa moratória. 3. Oportuno observar que apenas será configurada a denúncia espontânea na hipótese de confissão de dívida acompanhada de pagamento integral da dívida e dos juros de mora, mesmo se realizada tempestivamente. Desse modo, não há que se falar em denúncia espontânea e inexigibilidade da multa em caso de pagamento parcial. 4. Assim, tendo em vista que o pagamento do tributo foi efetuado antes da própria declaração, mesmo que retificadora e, ante a indicação da autoridade coatora de que o agravante se enquadraria nos requisitos da denúncia espontânea, deve ser deferido os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa de mora. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036144 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional em relação a tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que o contribuinte, após promover a compensação do crédito tributário inicialmente declarado, apura a existência de diferença devida e procede à retificação da declaração original, acompanhada do pagamento complementar e juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010). 4. Tal entendimento, todavia, não abarca a hipótese in casu, posto que os créditos de IRPJ e CSLL inicialmente declarados pela agravante não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação. 5. Sujeitando-se o procedimento de compensação à homologação pela Receita Federal, nos termos do art. 74 , § 5º , da Lei 9.430 /96, não há que se falar em efetiva quitação dos débitos para fins de incidência do art. 138 do CTN , fazendo incidir a multa moratória. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN , aos casos de compensação tributária. Precedentes. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260114 SP XXXXX-56.2021.8.26.0114

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Pretensão da autora de afastar a imposição de multa moratória, em decorrência da denúncia espontânea, bem como de juros acima da Taxa SELIC. Ordem concedida na origem. Manutenção. Declaração parcial do débito tributário acompanhado do pagamento integral. Posterior retificação da diferença a maior com a respectiva quitação. Recolhimento da diferença devida antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório. Boa-fé do contribuinte. Inaplicabilidade da Súmula n.º 360 , do STJ e do Agrg. no REsp. XXXXX/SC em sede de julgamento de recursos repetitivos. Incidência, na hipótese, do REsp XXXXX/SP . Inteligência do Art. 138 , do CTN . Sentença mantida. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260625 SP XXXXX-70.2020.8.26.0625

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Pretensão do impetrante de que seja afastada a imposição de eventuais multas moratórias sobre o ICMS-ST e DIFAL relativos às competências de março e abril de 2020, em virtude de ter realizado denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN – Segurança denegada pelo juízo de primeiro grau – Decisório que merece reforma – Contribuinte que não declarou previamente o ICMS-ST e o DIFAL devidos, tendo posteriormente recolhido as devidas quantias, acrescidas de juros moratórios, e retificado as obrigações acessórias, anteriormente a qualquer início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária – Hipótese dos autos que, ainda que não se amolde de forma direta ao quanto disposto no REsp nº 1.149.022 (Tema Repetitivo nº 385), permite a sua aplicação, haja vista que a denúncia espontânea possui como fim não apenas desonerar o contribuinte, mas sobretudo o Fisco – Inaplicabilidade da súmula nº 360 do E. STJ - Sentença reformada – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido.

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