Inaplicabilidade Aos Servidores do Ex-bncc em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013400

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    CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /94. EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO (BNCC) EXTINTO PELO DECRETO N. 99.266 /90. CELETISTA. REINTEGRAÇAO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença em que se indeferiu pedido para compelir a União a conceder o beneficio de anistia, previsto na Lei n. 8.878 /94, a ex-empregado do BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A). 2. A rescisão do contrato de trabalho do autor com o BNCC decorreu da sua extinção e não por motivação política. 3. A norma contida no art. 2º , parágrafo único da Lei n. 8.878 /94 exclui, do benefício da reintegração decorrente de anistia, o servidor demitido ou exonerado por motivo de extinção da empresa. 4. "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política" (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008). 5. Impossibilidade de extensão dos efeitos da Portaria MPOG n. 357, de 1º de dezembro de 2008, ao autor, haja vista que não houve comprovação do respectivo requerimento administrativo de revisão da anistia, razão pela qual o pedido não pode ser analisado pela Comissão Especial Interministerial (CEI), não preenchendo os requisitos previstos na Lei n. 8.878 /94. 6. Apelação do autor desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. REVISÃO. LEI N. 8.878 /94. EX-EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A - BNCC. ANULAÇÃO DAS ANISTIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RETORNO POSTERIOR AO STATUS DE ANISTIADO. READMISSÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. ART. 6º DA LEI 8.878 /94. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (6) 1. A readmissão administrativa dos Autores após a citação da União Federal implica reconhecimento tácito da procedência do pedido, eis que ausente ordem judicial decorrente de provimento liminar ou provimento do próprio pedido formulado na inicial. Assim, o ato que deferiu o retorno de três dos autores ao serviço, configura reconhecimento do pedido por parte da Ré. 2. Os autores, ex-empregados do BNCC, foram considerados anistiados políticos pela Portaria nº 630/1994. Porém, antes do retorno dos anistiados ao serviço público, sobrevieram os Decretos nº 1.498 e 1.499 /95 constituindo Comissão Revisora de Anistia, que anulou a portaria que anteriormente reconheceu o benefício legal. 3. Os autores se insurgem contra a anulação da anistia anteriormente concedida alegando a nulidade do ato revisional por inobservância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito adquirido, entre outros vícios. 4. A Administração, por meio da Resolução nº 8/1998, não exorbitou de seu poder-dever de revisão dos próprios atos, nos termos da Súmula 473 /STF. Por conseguinte, não haveria que se falar em direito dos autores ao restabelecimento da condição de anistiados e, menos ainda, ao retorno ao serviço público, nessa condição. Precedentes do STF. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os empregados que tiveram seus contratos de trabalho extintos, por motivo de extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, recebendo todos os direitos trabalhistas, não têm direito a serem beneficiados pela Lei nº 8.878 /1994, tendo em vista a ausência de caracterização de motivação política do ato de demissão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. "A Lei 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, prevendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, submetendo-se, portanto, aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração". (AC XXXXX-12.2003.4.01.3400/DF; Convocado: Juiz Federal Antônio Francisco Nascimento; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: e-DJF1 p.43 de 22/02/2010; Data da Decisão: 09/12/2009). 7. "A readmissão constitui benefício conferido aos anistiados, equivalendo a uma nova nomeação, o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado". (AC XXXXX-12.2003.4.01.3400/DF; Convocado: Juiz Federal Antônio Francisco Nascimento; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: e-DJF1 p.43 de 22/02/2010; Data da Decisão: 09/12/2009) 8. "A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo" (art. 6º da Lei 8.878 /94). 9. Apelação a que se dá parcial provimento, a fim de que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido do autor remanescente, de anulação do ato de revisão da anistia, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos demais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013400

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /94. EX EMPREGADOS DO BNCC DEMITIDOS EM RAZÃO DE EXTINÇÃO (LEI N. 8.029 /90). IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO RJU (LEI 8.112 /90). ARTIGO 37 DA CF/88 . ARTIGO 243 DA LEI 8.112 /90. ARTIGOS 2º E 6º DA LEI N. 8.878 /94. 1. A Lei nº 8.878 /94, art. 3º não trata de reintegração, mas sim de readmissão ao serviço público. 2. À demissão havida em razão de extinção do órgão público e não por motivação política, não se aplica a Lei n. 8.878 /94. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT . EXTINTO BNCC. ANISTIA. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DO RETORNO AO SERVIÇO. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. 1. O retorno dos empregados da Administração Pública Federal, admitidos sob o regime celetista, e demitidos em 1990, antes da edição da Lei n. 8.112 /90, em virtude de concessão de anistia, deve ocorrer sob o regime da CLT , com amparo no disposto no caput do artigo 2º da Lei 8.878 /94. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude do princípio constitucional do concurso público, expressamente previsto no art. 37 , II , da CF/88 , a reintegração ou retorno ao serviço de empregados públicos celetistas anistiados deve ser realizado no mesmo regime jurídico ao qual eram submetidos antes de sua demissão ou dispensa, não sendo admissível a transposição deles para o Regime Jurídico Único, sob pena de afronta expressa ao dispositivo constitucional adrede mencionado e em razão da inaplicabilidade a eles do art. 243 da Lei n. 8.112 /90 e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna . 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 5. Hipótese em que não se afigura plausível a concessão de indenização material ou moral a empregados do BNCC concernente ao período decorrido entre a data da demissão e a data do efetivo retorno ao trabalho, por se tratar de nova admissão (equivalente a uma nova nomeação), benefício concedido pelo Estado ao servidor ou empregado anistiado. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013400

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    CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /94. EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO (BNCC) EXTINTO PELO DECRETO N. 99.266 /90. CELETISTA. REINTEGRAÇAO. PRESUNÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que indeferiu pedido para compelir a União a conceder o beneficio de anistia, previsto na Lei 8.878 /94 a ex-empregados do BNCC. 2. A rescisão do contrato de trabalho dos autores com o BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A) decorreu da sua extinção e não por motivação política. 3. A norma contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 8.878 /94 exclui do benefício da reintegração decorrente de anistia, o servidor demitido ou exonerado por motivo de extinção da empresa. 4. "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008).. 5. A motivação política constitui pressuposto para qualificar o postulante na condição de destinatário da norma (direito de anistia prevista na Lei 8.878 /94). Não se verificando presente o pressuposto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1277 DF XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. LEGALIDADE. BNCC. EMBRAPA. LEI Nº 8.878 /94. I - A EMBRAPA não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, e a impossibilidade de receber servidores anistiados e sujeitos a regime jurídico diverso. II - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido da legalidade das Comissões revisoras dos processos de anistia, bem como dos Decretos revisores nºs 1.498 /95 e 1499 /95,. III - O retorno dos servidores ao serviço, por meio da anistia, pressupõe obediência ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.878 /94. IV - Não sendo a EMBRAPA sucessora do BNCC e nem tampouco cumprindo as atribuições a ele conferidas antes da extinção, não há que se falar em anistia dos seus servidores e enquadramento deles junto à EMBRAPA. V - Não se aplica in casu a anistia prevista na Lei nº 8.878 /94 aos ex-servidores do BNCC, que foram dispensados da empresa quando da sua extinção, recebendo, devidamente, suas verbas rescisórias, sem que houvesse injustiça a ser corrigida. VI- Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400 XXXXX-47.2003.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878 /94. EX-EMPREGADOS. CLT . BANCO NACIONAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO S/A - BNCC. EXTINÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO TRF 1ªR. 1. Os autores recorrem contra sentença que julgou improcedente o pedido para que a União execute a decisão administrativa, efetivando os recorrentes em cargos compatíveis com o que exerciam no extinto BNCC, resultante de sua transformação ou que guarde correlação com aquele que os mesmos ocupavam anteriormente. 2. A rescisão do contrato de trabalho dos autores com o BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A), regidos pela CLT , decorreu da extinção da entidade, e não por motivação política, porquanto a norma contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 8.878 /94 exclui do benefício da reintegração decorrente de anistia, o servidor demitido ou exonerado por motivo de extinção da empresa. 3. Jurisprudência do STJ: "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008). No mesmo sentido: "Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram já entendimento nosentido de que aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições da Lei nº 8.878 /94". (STJ, MS XXXXX/DF , TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, data julgamento 28/09/2005). 4. Precedentes do TRF 1ª Região: "Empregados que tiveram seus contratos de trabalho extintos, por motivo de extinção da empresa (BNCC), recebendo todos os direitos trabalhistas, não têm direito a serem beneficiados pela Lei 8.878 /94, haja vista inexistir exoneração ou demissão com violação de dispositivo constitucional ou legal" ( MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.3.1997). 2. "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008)". ( AC XXXXX-27.1998.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.11 de 17/03/2010). No mesmo sentido: ( AC XXXXX-57.1998.4.01.3400 / DF , Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.548 de 09/05/2012); ( AC XXXXX-56.2003.4.01.3400 / DF , Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1082 de 03/08/2012). 5. Apelação dos AUTORES que se nega provimento. Justiça gratuita deferida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400 XXXXX-06.2003.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878 /94. EX-EMPREGADOS. CLT . BANCO NACIONAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO S/A - BNCC. EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF 1ª REGIÃO. ASSUNÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. READMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO TRF 1ªR. 1. A União recorre contra sentença que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269 , I, do CPC , sob o fundamento do reconhecimento administrativo do objeto da ação pela portaria nº 01, de 14 de fevereiro de 2006. 2. Competência. Legitimidade. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, compete à Justiça Federal o julgamento de ações cuja pretensão deduzida tenha por objeto pedido de indenização por danos morais e materiais em face da União Federal, a quem confere legitimidade para as ações realtivas à anistia concedida pela Lei 8.878 /94, por força da determinação contida no Decreto n. 1.499 /95. ( AC XXXXX20114013800 - TRF1 - SEGUNDA TURMA - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Julgamento 26/08/2015, pub. 16/10/2015), ( AC XXXXX20114013800 - TRF1 - SEGUNDA TURMA - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Julgamento 26/08/2015, pub. 16/10/2015). 3. A rescisão docontrato de trabalho dos autores com o BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A), regidos pela CLT , decorreu da extinção da entidade, e não por motivação política, porquanto a norma contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 8.878 /94 exclui do benefício da reintegração decorrente de anistia, o servidor demitido ou exonerado por motivo de extinção da empresa. 4. Jurisprudência do STJ: "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008). No mesmo sentido: "Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram já entendimento no sentido de que aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições da Lei nº 8.878 /94". (STJ, MS XXXXX/DF , TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, data julgamento 28/09/2005). 5. Precedentes do TRF 1ª Região: "Empregados que tiveram seus contratos de trabalho extintos, por motivo de extinção da empresa (BNCC), recebendo todos os direitos trabalhistas, não têm direito a serem beneficiados pela Lei 8.878 /94, haja vista inexistir exoneração ou demissão com violação de dispositivo constitucional ou legal" ( MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel.Min. José Delgado, DJ de 10.3.1997). 2. "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008)". ( AC XXXXX-27.1998.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.11 de 17/03/2010). No mesmo sentido: ( AC XXXXX-57.1998.4.01.3400 / DF , Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.548 de 09/05/2012); ( AC XXXXX-56.2003.4.01.3400 / DF , Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1082 de 03/08/2012). 6. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência. Justiça gratuita deferida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878 /1994. READMISSÃO DE EMPREGADO DO EXTINTO BNCC REGIDO PELA CLT . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.112 /1990 (ARTIGO 243). ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/88. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37 , II , DA CF . ADI XXXXX/DF . INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO. 1. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da efetiva reintegração do anistiado ao Serviço Público, pois somente a partir daí investiu-se o servidor no direito assegurado em lei para retorno ao serviço. No caso, entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878 /1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto nº 6.077 /2007, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878 /1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração. (Precedentes: RMS 31495 AgR; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; 2ª Turma, julgado em 25/06/2014; RMS XXXXX-0/DF; Relator: Ministro Octavio Gallotti; D.J.: 28/04/2000). 3. A natureza jurídica do BNCC era de sociedade de economia mista, motivo pelo qual a parte autora não se encontrava enquadrada na regra insculpida no art. 19 do ADCT, tampouco no disposto no art. 243 da Lei nº 8.112 /90. 4. Ademais, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37 , II , da Constituição Federal , que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. 5. Não merece guarida a argumentação de aplicabilidade, in casu, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI XXXXX/DF , posto que a parte autora não pertence ao quadro de servidores contemplado naquele dispositivo ( AC XXXXX-71.2011.4.01.3400 / DF , Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 01/08/2017). 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Apelação da parte ré provida.

  • TRT-10 - ROT XXXXX20195100006 DF

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    1. ANISTIA. READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ANISTIA. READMISSÃO. ART. 309 DA LEI Nº 11.907 /2009. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 6 PARA 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97. ADI Nº 4.425 STF. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ-TP/OE Nº 7 DO TST. RESSALVAS DO RELATOR. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. STF ( RCL XXXXX/RS ). TST ( ED-ARGINC XXXXX-60.2011.5.04.0231 ). TRD ATÉ 24/03/2015 E IPCA-E A PARTIR DE ENTÃO. ARTIGO 879 , § 7º , DA CLT . INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA TURMÁRIA. RESSALVAS DO RELATOR.

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