ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878 /94. EX-EMPREGADOS. CLT . BANCO NACIONAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO S/A - BNCC. EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF 1ª REGIÃO. ASSUNÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. READMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO TRF 1ªR. 1. A União recorre contra sentença que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269 , I, do CPC , sob o fundamento do reconhecimento administrativo do objeto da ação pela portaria nº 01, de 14 de fevereiro de 2006. 2. Competência. Legitimidade. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, compete à Justiça Federal o julgamento de ações cuja pretensão deduzida tenha por objeto pedido de indenização por danos morais e materiais em face da União Federal, a quem confere legitimidade para as ações realtivas à anistia concedida pela Lei 8.878 /94, por força da determinação contida no Decreto n. 1.499 /95. ( AC XXXXX20114013800 - TRF1 - SEGUNDA TURMA - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Julgamento 26/08/2015, pub. 16/10/2015), ( AC XXXXX20114013800 - TRF1 - SEGUNDA TURMA - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Julgamento 26/08/2015, pub. 16/10/2015). 3. A rescisão docontrato de trabalho dos autores com o BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A), regidos pela CLT , decorreu da extinção da entidade, e não por motivação política, porquanto a norma contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 8.878 /94 exclui do benefício da reintegração decorrente de anistia, o servidor demitido ou exonerado por motivo de extinção da empresa. 4. Jurisprudência do STJ: "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008). No mesmo sentido: "Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram já entendimento no sentido de que aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições da Lei nº 8.878 /94". (STJ, MS XXXXX/DF , TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, data julgamento 28/09/2005). 5. Precedentes do TRF 1ª Região: "Empregados que tiveram seus contratos de trabalho extintos, por motivo de extinção da empresa (BNCC), recebendo todos os direitos trabalhistas, não têm direito a serem beneficiados pela Lei 8.878 /94, haja vista inexistir exoneração ou demissão com violação de dispositivo constitucional ou legal" ( MS XXXXX/DF , 1ª Seção, Rel.Min. José Delgado, DJ de 10.3.1997). 2. "A extinção do BNCC, por força da Lei 8.029 /90, não pode ser considerado ato praticado por motivação política". (STJ, REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Relatora: Min. Denise Arruda, julgado em 15.04.2008, publicado em 12.05.2008)". ( AC XXXXX-27.1998.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.11 de 17/03/2010). No mesmo sentido: ( AC XXXXX-57.1998.4.01.3400 / DF , Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.548 de 09/05/2012); ( AC XXXXX-56.2003.4.01.3400 / DF , Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1082 de 03/08/2012). 6. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência. Justiça gratuita deferida.