a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. XXXXX-76.2011.814.0047 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: JOSÉ GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ GERALDO DOS SANTOS, com escudo no art. 105 , III , alíneas a e c , da CRFB , manifestou em 29/08/2018 o RECURSO ESPECIAL de fls. 223/236, para impugnar os termos da decisão monocrática n. XXXXX (fl. 220/220v), que desproveu o recurso em sentido estrito. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 245/261. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030 , V , primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º , do CPP ). Pois bem, não obstante a insurgência seja tempestiva, desmerece ascensão, porquanto descumprido o art. 105 , III , da CRFB , que dispõe, in verbis: I II - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando aa1 decisão recorrida: É que não houve o exaurimento da instância ordinária, uma vez que ainda cabia o pronunciamento de órgão colegiado do TJPA e, nessa circunstância, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pela inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula STF n. 281 , senão vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 /STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o recurso especial interpostoa2 contra decisão monocrática, em razão do não exaurimento da instância. Incidência da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que recebeu a apelação criminal como recurso em sentido estrito foi proferida de forma monocrática pelo Desembargador relator e não houve a interposição do agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do órgão colegiado. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 281 /STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA. INAPLICABILIDADE. [...] 2. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281 /STF). 3. O princípio da instrumentalidade das formas não viabiliza a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. Precedente. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIASa3 ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 /STF. [...] 3. O exaurimento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281 /STF. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 404 PEN. J. REsp, 404