Inaplicabilidade do Art. 1.025 do Referido Codex em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 /STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 /STJ. III ? Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV ? O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese não caracterizada no presente caso. V ? O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. VI ? Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 , do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. VII ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX ? Agravo Interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 /STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 /STJ.III - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese não caracterizada no presente caso.V - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.VI - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 , do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.Precedentes.VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-98.2022.8.26.0000

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    Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2014 a 2016. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida nos autos, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, extinguindo-se a ação em relação a ela. Insurgência da municipalidade em relação à sua condenação em honorários advocatícios. Pretendida redução da verba pela metade, conforme regra contida no art. 90 , § 4º , do NCPC ou, subsidiariamente, nos termos do § 8º do art. 85 do mesmo Códex. Desacolhimento. Inaplicabilidade do art. 90, § 4º, à parte autora. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não provido. Aplicação do Tema 1076 ( REsp XXXXX/SP ), que limita a fixação de honorários por equidade nas causas em que: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-68.2022.8.26.0000

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    Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Lixo/Taxa de Sinistro dos exercícios de 2015 a 2018. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida nos autos, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, extinguindo-se a ação em relação a ela. Insurgência da municipalidade em relação à sua condenação em honorários advocatícios. Pretendida redução da verba pela metade, conforme regra contida no art. 90 , § 4º , do NCPC ou, subsidiariamente, nos termos do § 8º do art. 85 do mesmo Códex. Desacolhimento. Inaplicabilidade do art. 90, § 4º, à parte autora. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não provido. Aplicação do Tema 1076 ( REsp XXXXX/SP ), que veda a fixação de honorários por equidade exceto nas causas de ínfimo valor (no caso em questão o valor da causa é de R$ 36.117,32), devendo-se observar o disposto no artigo 85 , § 3º , do CPC . Decisão mantida. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO... do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. (...)... Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/15

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO... do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. (...)... Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/15

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20028090006

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO OU QUAISQUER OUTRO VÍCIO DOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC . A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC , não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça os Embargantes. In casu, não existindo nos embargos de declaração a omissão e contradição aduzidas, referente a inaplicabilidade da Portaria nº 293/03, bem como sobre a necessidade de observância do art. 85 , § 3º , do CPC , para fixação dos honorários sucumbenciais, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC , devem ser estes rejeitados. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. É inadmissível analisar matéria nova nos embargos de declaração, eis que tal situação configura inovação recursal. 3. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC , o que não se denota na espécie. 4. PREQUESTIONAMENTO. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o art. 1.022 deste codex. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDAG XXXXX20164040000 XXXXX-42.2016.4.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do referido Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado. 4. Embargos de declaração desprovidos.

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: ED XXXXX20154047200 SC XXXXX-18.2015.4.04.7200

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC . REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do referido Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090160

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025, DO MESMO CODEX. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos termos do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil - CPC . 2. No caso em estudo, inexistem os vícios elencados no referido artigo passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. 3. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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