Inaplicabilidade do Princípio da Consunção em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 89 DA LEI N. 9.099 /95. AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro. II - O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 299 do CP é a fé pública, tendo por sujeito passivo o Estado. Não objetiva resguardar patrimônio de terceiro, sujeito passivo secundário apenas no caso de prejuízo comprovado com a falsidade. O tipo objetiva proteger a segurança jurídica, na medida em que os documentos públicos, diante da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam, são aptos para produzir efeitos desde o momento em que são lavrados. III - Não há que se falar, desta forma, em crime impossível por absoluta ineficácia do meio, porquanto, ainda que a escritura pública não fosse suficiente para modificar a situação jurídica de bens em razão de sua mera lavratura, apresentava plena aptidão para prejudicar direitos daquele que intentou ação de investigação de paternidade para ver partilhado o patrimônio do suposto genitor ou de terceiros. IV - A jurisprudência desta Corte entende que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social." ( HC XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/09/2017). V - Nos termos da Súmula n. 17 desta corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". O referido entendimento não tem aplicabilidade no caso dos autos. VI - No caso, inviável aplicar-se o princípio da consunção entre a falsidade ideológica e a fraude processual, uma vez que o delito mais grave se aperfeiçoou quando da lavratura da escritura pública, independente de sua utilização no processo de investigação de paternidade, onde em tese poderia ocorrer a fraude processual, crime menos danoso. VII - Para que seja concedida a suspensão condicional do processo, faz-se necessário o preenchimento tanto dos requisitos de ordem objetiva, como também daqueles de ordem subjetiva (art 89 da Lei n. 9099 /95 c/c art. 77 do CP ). VIII - A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, concretamente motivada, não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (Precedentes). IX - A existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefício do sursis processual. Recurso em habeas corpus desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS COMETIDOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Aplica-se o princípio da consunção aos crimes ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o crime meio, necessário para a execução do crime fim. III - Extrai-se da prova pré-constituída, nos limites cognitivos do habeas corpus, a sucessão de desígnios autônomos e condutas diversas do agravante, quando da prática dos crimes de extorsão qualificada e latrocínio. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.Agravo regimental desprovido.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20198080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS, REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a autonomia dos desígnios do réu e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro. Precedentes. STJ. 2. No caso dos autos, há provas suficientemente convincentes de que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos. Nesse sentido, consta que o acusado inicialmente agrediu a vítima, vindo a proferir ameaças ao longo e após as agressões. 3. Alguns fundamentos utilizados para desvalorar certas circunstâncias judiciais, basearam-se em elementos genéricos ou que compõe o próprio tipo penal, motivo pelo qual foram afastadas e redimensionadas as penas. 4. Recurso parcialmente provido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-45.2021.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Princípio da consunção. Alegação de que o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296 , § 1º , inciso III , do CP ) constitui exaurimento para o crime ambiental tipificado no art. 29 , § 1º , inciso III , c/c o § 4º , inciso I , da Lei nº 9.605 /98. Não ocorrência. Tipos penais que atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. Precedentes. Doutrina. Insubsistência da tese de que o crime de falsificação praticado seria preparatório ou meio necessário para a prática do crime ambiental. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. Agravo regimental não provido. 1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorva a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296 , § 1º , inciso III , do CP ) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para a consecução do crime ambiental (art. 29 , § 1º , inciso III , c/c o § 4º , inciso I , da Lei nº 9.605 /98) quanto no fato de que os tipos penais em comento atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. 4. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. 1. "Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou seja, para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave ( HC n. 92.256/PB , Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008)" ( AgRg no HC n. 738.385/PE , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No caso, concluiu o Tribunal local que "não ocorreu uma sucessão de condutas, ou seja, o primeiro delito não foi uma etapa para a prática do segundo. Aliás, cabe a observação de que os agentes já estavam armados, é o que basta para rejeitar a tese do crime meio" , acrescendo que "os roubos tiveram momentos consumativos distintos e vítimas e patrimônios diversos (a empresa de segurança e o próprio estabelecimento bancário), sendo um caso típico de concurso formal", não havendo falar-se, assim, na existência de um nexo de dependência entre as condutas ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICA E DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem destacou que o crime de uso de documento falso foi praticado com o intuito de assegurar o sucesso da empreitada criminosa em relação ao crime de receptação. Desconstituir seu entendimento é medida vedada pela Súmula 7 /STJ. 2. A "aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" ( REsp n. 1.294.411/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. 2. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado nas instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "não há que se falar da aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo de tráfico internacional), uma vez que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro tipo não é fase necessária para a consumação do segundo, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro" ( AgRg no REsp n. 1.547.424/SP , relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10/2015). 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que não houve exaurimento da potencialidade lesiva do documento falso. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" ( AgRg no REsp n. XXXXX/SP , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019). 2.Na presente hipótese, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos. Nesse contexto, para dissentir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do writ" ( HC n. 374.013/SC , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018). 3. Esta Corte é firme no sentido de que a dosimetria penalógica é norteada por um critério trifásico, minuciado na aplicação conjunta dos arts. 68 e 59 , ambos do Código Penal . 4. Na espécie, correto o aumento de 1/6 (um sexto) nas penas-base diante da presença dos maus antecedentes do agravante, o que denota a maior reprovabilidade de sua conduta, e justifica, adequadamente, a exasperação da reprimenda, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum fixado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental desprovido.

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