STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 89 DA LEI N. 9.099 /95. AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro. II - O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 299 do CP é a fé pública, tendo por sujeito passivo o Estado. Não objetiva resguardar patrimônio de terceiro, sujeito passivo secundário apenas no caso de prejuízo comprovado com a falsidade. O tipo objetiva proteger a segurança jurídica, na medida em que os documentos públicos, diante da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam, são aptos para produzir efeitos desde o momento em que são lavrados. III - Não há que se falar, desta forma, em crime impossível por absoluta ineficácia do meio, porquanto, ainda que a escritura pública não fosse suficiente para modificar a situação jurídica de bens em razão de sua mera lavratura, apresentava plena aptidão para prejudicar direitos daquele que intentou ação de investigação de paternidade para ver partilhado o patrimônio do suposto genitor ou de terceiros. IV - A jurisprudência desta Corte entende que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social." ( HC XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/09/2017). V - Nos termos da Súmula n. 17 desta corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". O referido entendimento não tem aplicabilidade no caso dos autos. VI - No caso, inviável aplicar-se o princípio da consunção entre a falsidade ideológica e a fraude processual, uma vez que o delito mais grave se aperfeiçoou quando da lavratura da escritura pública, independente de sua utilização no processo de investigação de paternidade, onde em tese poderia ocorrer a fraude processual, crime menos danoso. VII - Para que seja concedida a suspensão condicional do processo, faz-se necessário o preenchimento tanto dos requisitos de ordem objetiva, como também daqueles de ordem subjetiva (art 89 da Lei n. 9099 /95 c/c art. 77 do CP ). VIII - A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, concretamente motivada, não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (Precedentes). IX - A existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefício do sursis processual. Recurso em habeas corpus desprovido.