PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93 , IX , da CF ), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado (EDREsp XXXXX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 4. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento ( EDAC XXXXX-25.2015.4.01.3400 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 5. Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados em relação aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. 6. Quanto aos embargos de declaração da impetrante, verifica-se a ocorrência do erro material alegado. 7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não providos. 8. Embargos de declaração da impetrante providos, sem efeitos modificativos.