TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60008737001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1. O instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil , é postulado do direito obrigacional que prevê que o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte. 2. Ocorrendo o inadimplemento da parte ré, em virtude do não cumprimento contratual prévio da parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais em seu favor, sendo que o dano experimento ocorreu por sua própria culpa ao não cumprir as obrigações de pagar estipuladas. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral será sempre objetivo, devendo a requerente comprovar o abalo ao seu nome, imagem ou reputação perante o conceito público. 4. Não tendo a requerente cumprido com seu dever contratual, não é cabível a indenização por danos morais decorrente do inadimplemento posterior promovido pela requerida.
Encontrado em: Nesse sentido, tendo em vista o inadimplemento contratual por ambas as partes, incide na espécie o art. 476 do CC , isto é a exceção do contrato não cumprido, visto que nos contratos bilaterais, só quem... (Apelação Cível, Nº 70082947870, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019) Da mesma forma, incabível é a indenização a título de danos