Incapacidade Laboral Permanente Não Comprovada em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-15.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165060171

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. Nos moldes do art. 950 , do Código Civil , a pensão vitalícia apenas é devida quando comprovado que, em virtude de conduta ilícita atribuída ao empregador, ao obreiro restou inviável o exercício de ofício ou profissão ou se houve diminuição da sua capacidade laborativa. Assim, uma vez constatada, por meio de prova técnica, a ausência de incapacidade laboral, indevida é a indenização em comento. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-51.2016.5.06.0171, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 28/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/07/2020)

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145110008

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    DOENÇA PROFISSIONAL. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. A ausência de incapacidade laboral constitui óbice para o reconhecimento do direito à reparação de danos materiais e ao pagamento da indenização estabilitária. O dano moral, ao contrário, prescinde de comprovação, configurando-se in re ipsa. Destarte, presente o nexo causal e comprovada a existência da doença profissional é devida a reparação de danos morais, independentemente da ocorrência de incapacidade laboral. Recursos ordinários das partes conhecidos e improvidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-72.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090069

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    DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. Reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pela autora na empresa ré, bem como sua conduta culposa, há o deferimento do dano moral, este ínsito à lesão sofrida pela trabalhadora. Assim, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 186 do Código Civil , mesmo que não tenha sido aferido incapacidade total laboral, sendo imperiosa a responsabilização da reclamada pelos danos morais. O desconforto e o sofrimento gerados à reclamante em razão da doença adquirida e das dores que a acometeram autorizam a caracterização do dano moral a ensejar a indenização, porquanto o comprometimento físico evidentemente macula a honra, a intimidade e a dignidade do ser humano inserido no contexto social. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095010247

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. O art. 950 , caput, do Código Civil determina que na hipótese de a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarretar a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O fato de a vítima sofrer perda ou redução da capacidade para o desempenho de sua profissão ou de sua atividade normal implica o direito à pensão mensal integral (em caso de perda total da capacidade laborativa) ou parcial (em caso de diminuição dessa capacidade), sempre tendo em vista o valor recebido pelo empregado durante a vigência do pacto laboral. No caso, inviável a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia, diante da situação fática descrita no acórdão regional atinente à ausência de comprovação de sequela permanente incapacitante para a realização das atividades laborais ou da vida diária após o período de convalescença, tendo havido apenas a incapacidade laboral temporária , por aproximadamente nove meses , e o retorno do empregado ao labor na mesma função. Recurso de revista não conhecido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DO INSS DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , e 39 , I , da Lei 8.213 /91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica judicial, concluindo a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico: quadro depressivo em grau maior CID 01 F41.1 /F3 / E05. DII em 11/11/2019. Estimou um prazo de 90 dias para tratamento e recuperação da capacidade laboral. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença. O desempenho de atividade remunerada no período da incapacidade, não é óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos. Não há que se falar em ausência de incapacidade em face do labor concomitante. Sobre o termo inicial do benefício, o conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, tratando-se de incapacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado neste marco. Sobre o prazo/condição para cessação do benefício, o juízo singular determinou que o auxílio-doença deveria ser mantido até a realização de novo exame pericial. O expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma parcial e temporária e estimou a recuperação da capacidade laboral em 90 dias. Assim, considerando o teor do art. 60 , § 8º , da Lei n. 8.213 /91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 90 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Apelação do INSS parcialmente provida (termo final).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090652

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    ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E PERMANENTE PARA O LABOR. PENSIONAMENTO VITALÍCIO INDEVIDO. Para que se configure a obrigação de reparação pelo empregador, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito (art. 186 do Código Civil e art. 7º , XXVIII , da CF ), o qual, de acordo com o estabelecido pelo art. 19 da Lei 8.213 /1991, deve refletir " perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ". Das provas dos autos exsurge que nãoincapacidade laboral atual e permanente ocasionada pelo acidente do trabalho, tendo ocorrido apenas incapacidade laboral parcial e temporária, se encontrando o autor atualmente plenamente recuperado, sem sequelas ou redução da capacidade laboral e apto a desenvolver as atividades laborais de sua profissão. Diante desse quadro, com fulcro no art. 19 da Lei 8.213 /1991 e art. 944 do Código Civil , à vista da ausência de incapacidade laboral atual e permanente decorrente do acidente de trabalho, improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213 /1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213 /1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida.

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