PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELO DO INSS DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 , II , e 39 , I , da Lei 8.213 /91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica judicial, concluindo a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico: quadro depressivo em grau maior CID 01 F41.1 /F3 / E05. DII em 11/11/2019. Estimou um prazo de 90 dias para tratamento e recuperação da capacidade laboral. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença. O desempenho de atividade remunerada no período da incapacidade, não é óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos. Não há que se falar em ausência de incapacidade em face do labor concomitante. Sobre o termo inicial do benefício, o conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, tratando-se de incapacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado neste marco. Sobre o prazo/condição para cessação do benefício, o juízo singular determinou que o auxílio-doença deveria ser mantido até a realização de novo exame pericial. O expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma parcial e temporária e estimou a recuperação da capacidade laboral em 90 dias. Assim, considerando o teor do art. 60 , § 8º , da Lei n. 8.213 /91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 90 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Apelação do INSS parcialmente provida (termo final).