Incidência da Súmula 339/stf em Jurisprudência

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030013 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO. SERVIDOR EFETIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 /STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Postula a autora, ocupante de cargo administrativo, Técnico em Laboratório, equiparação salarial com servidores efetivos da categoria. 2. “Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37 /STF). 3. O enunciado de súmula restringe à atuação legislativa a fixação de vencimentos de servidores. Caracteriza violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37 , X , CF , segundo a qual a remuneração dos servidores públicos somente poder ser fixada por lei específica. 4. No mesmo sentido, o STJ: “1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não podem ser extrapolados os limites da coisa julgada visando garantir a isonomia salarial de servidores, tendo em vista que a igualdade pretendida deve advir de disposições legais e não de decisões judiciais. ( AgRg no ARESP XXXXX/CE , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 30.9.14).5. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula 339 /STF.” ( AgRg no ARESP 177.448 /ce, Rel. Min. Castro Meira, DJE 27/9/2012).6. Recurso conhecido e não provodo. Sentença mantida.

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  • TJ-MT - Apelação XXXXX20158110002

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    RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ARTIGO 72, DA LEI Nº 1.164 /91 PELO PLENO – SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS – EFEITO EX TUNC - PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA — SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. Aos servidores públicos beneficiados pela incorporação de quintos não assiste direito à manutenção do cálculo da sua remuneração vinculada ao valor percebido pelos atuais ocupantes dos respectivos cargos de função de direção, chefia ou assessoramento, uma vez que nova fixação e a alteração da remuneração do servidor público só pode ser feita por lei específica. A matéria em discussão já se encontra pacificada neste Tribunal, uma vez que com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18531/2011, pelo Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade, fora declarado inconstitucional o § 2º, do artigo 72, da Lei nº 1.164 /91; que estabelecia a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5/5 (cinco quintos).

  • TJ-MT - XXXXX20158110002 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ARTIGO 72, DA LEI Nº 1.164 /91 PELO PLENO – SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS – EFEITO EX TUNC - PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA — SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. Aos servidores públicos beneficiados pela incorporação de quintos não assiste direito à manutenção do cálculo da sua remuneração vinculada ao valor percebido pelos atuais ocupantes dos respectivos cargos de função de direção, chefia ou assessoramento, uma vez que nova fixação e a alteração da remuneração do servidor público só pode ser feita por lei específica. A matéria em discussão já se encontra pacificada neste Tribunal, uma vez que com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18531/2011, pelo Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade, fora declarado inconstitucional o § 2º, do artigo 72, da Lei nº 1.164 /91; que estabelecia a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5/5 (cinco quintos).

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20168080020

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - REAJUSTE DE ACORDO COM O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – VEDAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de condenação do Município de Guaçuí a proceder ao reajuste dos vencimentos das autoras, professoras da rede pública municipal, no percentual de 33,64%, referentes aos anos de 2013 a 2016, em razão da instituição do Piso Nacional e do Piso Municipal do magistério público. 2. No caso em tela, as apelantes sustentam que o fundamento utilizado na sentença para rejeitar liminarmente a sua pretensão diz respeito ao Piso Nacional do Magistério, e o que buscam por meio da presente demanda é o reajuste subsequente nas carreiras do magistério, amparado pelo artigo 37 , X , da Constituição da Republica . Deste modo, sustentam a inaplicabilidade do entendimento estabelecido pela Súmula 339STF, e, consequentemente, a nulidade da sentença apelada. 3. Em que pesem os argumentos sustentados pelas apelantes, é certo que em sua peça vestibular as mesmas defendem que a Municipalidade, ao remunerar os professores da educação de acordo com a Lei do Piso Nacional nº 11.738 ⁄2008, deveria aplicar os reajustes de acordo com a evolução na carreira, incidindo o mesmo percentual de reajuste aplicado ao piso ao seu vencimento. O que pretendem as apelantes, então, é a incidência da mesma periodicidade e do mesmo índice de reajuste aplicado ao piso salarial sobre o seu vencimento básico. 4. Registre-se que o piso salarial não possui esta finalidade, servindo apenas para fixar um valor abaixo do qual não se pode estabelecer o vencimento inicial da carreira. Em verdade, o piso salarial nada mais é do que o valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue a observância de piso proporcional segundo os níveis de escolaridade e graus na carreira estipulados pela Lei municipal. 5. A majoração da remuneração do servidor, em virtude de promoção vertical ou horizontal, distinção de níveis e classes, porque não foi objeto de regulamentação pela legislação federal ou municipal, por meio da presente ação, traduz, a toda evidência, concessão de reajuste, que somente pode ocorrer mediante lei específica, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a lei não prevê, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula nº 339STF. Por conseguinte, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade e, não havendo determinação legal de observância do posicionamento do servidor na carreira no momento da aplicação do piso nacional, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, em especial quanto à aplicação da Súmula 339STF para justificar a improcedência liminar da demanda ajuizada. 6. No que tange à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita às ora apelantes, verifica-se que estas preenchem os requisitos previstos, uma vez que os comprovantes de rendimentos anexados aos autos se mostram aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência das mesmas. 7. Recurso improvido. Em razão da sucumbência recursal, as apelantes devem arcar com honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos §§ 8º e 11 do artigo 85 do CPC⁄15 .

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX20158110002 156398/2016

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    RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE XXXXX/RN PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO – SENTENÇA - RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO - RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. É vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo (artigo 37 , X , CF ), assim como a fixação e alteração da remuneração somente podem ser feitas por lei específica, ante o princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CF/1988 . Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. (Apelação / Remessa Necesária XXXXX/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/06/2017, Publicado no DJE 23/06/2017)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX20158110002 180532/2016

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    RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE XXXXX/RN PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. É vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo (artigo 37 , X , CF ), assim como a fixação e alteração da remuneração somente podem ser feitas por lei específica, ante o princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CF/1988 . Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. (Apelação / Remessa Necesária XXXXX/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20158110002

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    RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE XXXXX/RN PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO – SENTENÇA - RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO - RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. É vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo (artigo 37, X, CF), assim como a fixação e alteração da remuneração somente podem ser feitas por lei específica, ante o princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CF/1988. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes.

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX20158110002 33734/2017

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    RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE XXXXX/RN PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. É vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo (artigo 37 , X , CF ), assim como a fixação e alteração da remuneração somente podem ser feitas por lei específica, ante o princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CF/1988 . Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. (Apelação / Remessa Necesária 33734/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX20148110002 8276/2016

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    RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE XXXXX/RN PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO – ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INCABÍVEL – PRECEDENTES DO STFINCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. É vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo (artigo 37 , X , CF ), assim como a fixação e alteração da remuneração somente podem ser feitas por lei específica, ante o princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CF/1988 . Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. (Apelação / Remessa Necesária 8276/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/06/2017, Publicado no DJE 27/06/2017)

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148110002 172489/2015

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    RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO DE COMISSÃO – DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS 5/5 (CINCO QUINTOS) EM VALOR ATUALIZADO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 /STF – REPERCUSSÃO GERAL – RE XXXXX/RN – MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. É vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajustes, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo (artigo 37 , X , CF ), assim como a fixação e alteração da remuneração somente podem ser feitas por lei específica, ante o princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CF/1988 . Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. (Apelação / Remessa Necessária XXXXX/2015, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/05/2017, Publicado no DJE 06/06/2017)

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