APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - REAJUSTE DE ACORDO COM O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – VEDAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 ⁄STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de condenação do Município de Guaçuí a proceder ao reajuste dos vencimentos das autoras, professoras da rede pública municipal, no percentual de 33,64%, referentes aos anos de 2013 a 2016, em razão da instituição do Piso Nacional e do Piso Municipal do magistério público. 2. No caso em tela, as apelantes sustentam que o fundamento utilizado na sentença para rejeitar liminarmente a sua pretensão diz respeito ao Piso Nacional do Magistério, e o que buscam por meio da presente demanda é o reajuste subsequente nas carreiras do magistério, amparado pelo artigo 37 , X , da Constituição da Republica . Deste modo, sustentam a inaplicabilidade do entendimento estabelecido pela Súmula 339 ⁄STF, e, consequentemente, a nulidade da sentença apelada. 3. Em que pesem os argumentos sustentados pelas apelantes, é certo que em sua peça vestibular as mesmas defendem que a Municipalidade, ao remunerar os professores da educação de acordo com a Lei do Piso Nacional nº 11.738 ⁄2008, deveria aplicar os reajustes de acordo com a evolução na carreira, incidindo o mesmo percentual de reajuste aplicado ao piso ao seu vencimento. O que pretendem as apelantes, então, é a incidência da mesma periodicidade e do mesmo índice de reajuste aplicado ao piso salarial sobre o seu vencimento básico. 4. Registre-se que o piso salarial não possui esta finalidade, servindo apenas para fixar um valor abaixo do qual não se pode estabelecer o vencimento inicial da carreira. Em verdade, o piso salarial nada mais é do que o valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue a observância de piso proporcional segundo os níveis de escolaridade e graus na carreira estipulados pela Lei municipal. 5. A majoração da remuneração do servidor, em virtude de promoção vertical ou horizontal, distinção de níveis e classes, porque não foi objeto de regulamentação pela legislação federal ou municipal, por meio da presente ação, traduz, a toda evidência, concessão de reajuste, que somente pode ocorrer mediante lei específica, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a lei não prevê, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula nº 339 ⁄STF. Por conseguinte, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade e, não havendo determinação legal de observância do posicionamento do servidor na carreira no momento da aplicação do piso nacional, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, em especial quanto à aplicação da Súmula 339 ⁄STF para justificar a improcedência liminar da demanda ajuizada. 6. No que tange à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita às ora apelantes, verifica-se que estas preenchem os requisitos previstos, uma vez que os comprovantes de rendimentos anexados aos autos se mostram aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência das mesmas. 7. Recurso improvido. Em razão da sucumbência recursal, as apelantes devem arcar com honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos §§ 8º e 11 do artigo 85 do CPC⁄15 .