Incidência da Súmula 83/stj em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" ( AgInt no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Com razão a agravante quanto a não incidência da Súmula 83 do STJ, no que diz respeito à devolução de parte dos valores pagos pela promitente compradora, pois a Corte local consignou que o instrumento negocial firmado pelas partes não se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor . 3.1. Todavia, com base no Código Civil , o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na ilegalidade da cláusula penal do contrato entabulado entre as partes, cuja aplicação ensejaria no enriquecimento sem causa da agravante. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo da cláusula contratual considerada abusiva, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a incidência da Súmula 83 /STJ, mantido o desprovimento do recurso especial por outros fundamentos.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021 , § 1º , do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo. 2. No tocante à Súmula n. 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias.Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." ( AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. Quanto ao óbice não impugnado, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010 , II , do CPC/2015 . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 , 489 E 1.022 DO CPC/2015 . ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11 , 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, mediante a citação do interessado, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira , Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 5/5/2011.3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014.7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ.9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe 20/8/2012.12. Incidência da Súmula 83 /STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC . TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor , ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93 " - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078 /90.10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp XXXXX/PR , essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC : AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp XXXXX/AP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Terceira Turma, DJe 5/9/2013.12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.13. Incidência da Súmula 83 /STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    INCIDÊNCIA. 1... SÚMULA N. 7 /STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ... ' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/AM , Rel

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83 /STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182 /STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial XXXXX/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 /STF e Súmula 111 " (fl. 495 , e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.

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