Incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 , III , do CPC/2015 ;art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" ( AgInt no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Com razão a agravante quanto a não incidência da Súmula 83 do STJ, no que diz respeito à devolução de parte dos valores pagos pela promitente compradora, pois a Corte local consignou que o instrumento negocial firmado pelas partes não se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor . 3.1. Todavia, com base no Código Civil , o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na ilegalidade da cláusula penal do contrato entabulado entre as partes, cuja aplicação ensejaria no enriquecimento sem causa da agravante. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo da cláusula contratual considerada abusiva, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a incidência da Súmula 83 /STJ, mantido o desprovimento do recurso especial por outros fundamentos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284 /STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284 /STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284 /STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284 /STF. 3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante , de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC . RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86 , caput e § 4o. da Lei 8.213 /91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP XXXXX/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83 , inciso I , do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O encargo do DL n. 1.025 /1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83 , III , da Lei n. 11.101 /2005."5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 /STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 /STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 /STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DA FALIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à Apelação sob os seguintes fundamentos, in verbis: "A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei. 8 . A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.10. Apelação não provida". 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 /STJ). 3. Importante ressaltar que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/12/2018). 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o óbice da Súmula 83 /STJ aplica-se tanto aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c). Estando, portanto, o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, quanto à incidência da Súmula 83 /STJ, tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 /STJ). 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo