Incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 1.043 , § 4º , do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - A parte embargante alega que o acórdão da Primeira Turma diverge do proferido pela Primeira Seção, no REsp XXXXX/PR , julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC /73. No paradigma apontado, da E. 1ª Turma, não se conheceu do recurso diante da incidência do enunciado n. 7 desta Corte. Logo, não há como haver divergência entre acórdãos quando um conhece do recurso e julga o mérito, enquanto o outro não ultrapassa a barreira da admissibilidade, aplicando regra técnica de conhecimento. III - O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) Nesse sentido também: AgInt nos EREsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp n. 1.356.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.) IV - O CPC de 2015 , em sua redação originária, previa, em seu art. 1.043 , II , a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256 /2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte Superior. V - Quanto ao afastamento da Súmula n. 7 /STJ, aplicada no aresto impugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada quanto ao descabimento dos embargos de divergência para se rediscutir regra técnica de conhecimento do recurso especial, não se admitindo que, a pretexto de suposto dissenso pretoriano, seja revolvida casuisticamente a admissibilidade do apelo nobre realizada pelo órgão fracionário. VI - Ademais, não cabem embargos de divergência quando a matéria se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. É o que se percebe dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, 2013/XXXXX-7, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2-Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; AgInt no AREsp n. 966.555/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.249.118/ES , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EREsp n. 1.421.487/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016. V - Agravo interno improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória com fundamento no cumprimento do compromisso de compra e venda. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, considerando-se não haver violação do art. 535 do CPC /73 e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência. II - Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 1.043 , § 4º , do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os julgados REsp n. 769.831/SP , proferido pela Segunda Turma, e REsp n. 242.128/SP , proferido pela Terceira Turma, ambos acerca do entendimento de que "a falta de conhecimento e decisão, a falta de emissão de juízo de valor sobre pontos fundamentais inviabiliza até o julgamento perante o Egrégio STJ". IV - O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) Nesse sentido também: AgInt nos EREsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp n. 1.356.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.) V - O CPC de 2015 , em sua redação originária, previa, em seu art. 1.043 , II , a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256 /2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte Superior. VI - Quanto ao afastamento da Súmula n. 7 /STJ, aplicada no aresto impugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada quanto ao descabimento dos embargos de divergência para se rediscutir regra técnica de conhecimento do recurso especial, não se admitindo que, a pretexto de suposto dissenso pretoriano, seja revolvida casuisticamente a admissibilidade do apelo nobre realizada pelo órgão fracionário. VII - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O entendimento adotado pela Primeira Turma de que "o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar" vai ao encontro do entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS , conforme se extrai do seguinte excerto: "23. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS XXXXX/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11. 2.2015; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 24. Com o trânsito em julgado da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores), impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos -, é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações."III - Incide o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O REGIME DE DITADURA DE GOVERNOS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE O TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem se trata de ação indenizatória contra a União em decorrência de danos decorrentes de atos ilícitos praticados durante o período da ditadura dos governos militares. Na sentença se julgaram procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte se deu provimento aos recursos especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferido diante da pacificação da jurisprudência sobre a matéria. II - Aplica-se o enunciado n. 168 da Súmula do STJ quando, apesar da existência de precedentes em sentido contrário à decisão embargada, a jurisprudência haja se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. Foi o que ocorreu nestes autos em que o acórdão embargado é no sentido de que o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559 /02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa, pois distintos os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. III - O entendimento é pacífico, tanto nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção, com nesta Primeira Seção. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.533.371/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp n. 1.639.619/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018; AgInt nos EREsp n. 1.664.760/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 5/10/2018. IV - Nesses casos, é de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da incidência do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - Agravo interno improvido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDv nos EAREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Decidiu o acórdão embargado que "'As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça' (AgRg no HC XXXXX/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)." 2. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO E PENHORA NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento da nulidade da execução fiscal pela ausência da citação da empresa devedora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - A embargante apresenta divergência jurisprudencial com julgados da Segunda Turma, defendendo, em resumo, que a citação e a penhora negativas, realizada por oficial de Justiça, não são suficientes para proporcionar o redirecionamento da execução, sendo necessário a citação da empresa pelas modalidades do art. 8º da Lei 6830 /1980. III - A despeito dos julgamentos acima referidos, observa-se que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão se cristalizou no sentido de que o redirecionamento da execução se encontra viabilizado após a comprovação da existência de robustos indícios de dissolução da sociedade, sendo esta presumida pela certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa executada não funciona mais no endereço constante dos registros constantes da junta comercial, conforme se verifica dos recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas, abaixo ementados: AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020 e AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018. IV - Nesse diapasão, não cabem embargos de divergência quando a matéria se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. É o que se percebe dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, 2013/XXXXX-7, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; AgInt no AREsp n. 966.555/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SEBRAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SE A DECISÃO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido condenando-se o Sebrae a restituir à parte agravante as quantias indevidamente cobradas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Sebrae para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente diante da incidência do enunciado n. 168 da Súmula do STJ. II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo afastamento da legitimidade passiva ad causam do Sebrae, Senac, Sesc, Incra nas ações que objetivam a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária. Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.605.531/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016. III - Neste panorama, verifica-se que o acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.307.687/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt nos EREsp n. 1.296.380/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 20/6/2017. IV - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão embargado de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 168/STJ. 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RI/STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Analisando os acórdãos em confronto, verifica-se que a divergência não restou demonstrada, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apresentado, o que determina o não conhecimento dos embargos. II - No acórdão embargado é analisado o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial. Já no acórdão paradigma é analisada a prescrição para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesse contexto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes do art. 266 do RI/STJ, de rigor sua inviabilidade. III - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela fixação da data de trânsito em julgado como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença. Nesse sentido: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017. IV - Aplica-se assim o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a embargante transcreve as ementas do acórdão embargado e a do acórdão paradigma, deixando de fazer o indispensável cotejo analítico, com o qual pudesse demonstrar a semelhança ente os casos confrontados, no nível dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas. III - Assim, ausente tal quesito, fica comprometido o seguimento do recurso: Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão embargado alinha-se com o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS . A propósito, seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido do acórdão embargado: AgInt no REsp n. 1.567.309/RS , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.857.299/RN , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. V - Incide, na hipótese, o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." VI - Agravo interno improvido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo