Incidência do Enunciado n. 284 do STF, Aplicado por Analogia em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-55.2016.3.00.0000

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284 /STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 /STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo Regimental: AGR XXXXX20078240082 Capital XXXXX-57.2007.8.24.0082

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    AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE À MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO IMPUGNADA EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N. 1.322.624/SC, JULGADO SOB O RITO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 551) - DECISÃO MANTIDA - PENALIDADE APLICADA POR CONTA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (ART. 538 , § ÚNICO , DO CPC ) E CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DA DÍVIDA EM PERDAS E DANOS - INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA SER VEICULADA POR MEIO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO NOVEL DIPLOMA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES ASPECTOS - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ)."

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF, APLICADO POR ANALOGIA. I - O presente feito decorre de ação que objetiva concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - E possível constatar que os artigos tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese aduzida no recurso especial, qual seja, de que o acórdão proferido em juízo de retratação apenas pode manter a decisão ou se retratar, de modo que incide no presente recurso a Súmula n. 284 /STF. III - Com efeito, o art. 494 do CPC/15 não tem pertinência com o acórdão proferido em juízo de retratação. Ou seja, pela simples leitura do dispositivo, não é possível aferir qual seria o limite de julgamento para um acórdão em juízo de retratação. IV - Do mesmo modo, o art. 1.036 do CPC/15 nada fala sobre o acórdão proferido em juízo de retratação para adequação de tese repetitiva, dispositivo que, na verdade, trata do início do procedimento sobre o julgamento de recursos repetitivos. V - O artigo que, de fato, fala sobre o julgamento em juízo de retratação é o art. 1.041, § 1º, em que é possível constatar que, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração. VI - Esse foi o exato entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 425): "Registra-se ainda que não se trata de alteração ou agregação de fundamentos, mas somente de reparação de omissão no julgado anterior, em que não se analisou a questão do agente físico frio, juntamente com o ruído". VII - Agravo interno improvido.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0032736-55.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILSON SERGIO MENDES DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso especial interposto pela WILSON SERGIO MENDES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal , contra o v. acórdão no. 186.248, assim ementado: Acórdão nº. 186.248 ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. CONFIRMADA A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEVANTAMENTO SALDO DE PASEP . AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute levantamento de depósito de PASEP , uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos. 2. Nos termos do voto do relator, recurso conhecido, mas desprovido¿. (2018.00762342-02, 186.248, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em XXXXX-02-26, Publicado em XXXXX-03-01). Alega a recorrente ofensa ao art. 1.022 do CPC , sem, no entanto, apontar as razões pelas quais entende por violado referido artigo. No mérito, requer seja declarada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se busca o levantamento do saldo de PASEP . Contrarrazões às fls. 146/149 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à suposta violação ao art. 1.022 do CPC , verifico que o recorrente não apontou as razões pelas quais entende que o referente artigo foi violado, deixando de indicar quais omissões, obscuridades ou contradições estariam presentes no acórdão objurgado, que justificassem o acesso à via especial. Desta forma, incide na espécie o óbice do enunciado sumular nº 284 /STF, aplicado por analogia, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 /STF. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. (...)¿. ( AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. 2. CONTRATO BANCÁRIO. TOMADA DE EMPRÉSTIMOS COM FIM DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES. 3. TAXA DE JUROS QUANTO AOS RECURSOS DO FNE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...)¿. ( AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018). (Grifei). Quanto à tese central de que o Banco do Brasil seria parte legítima para figurar no polo passivo na ação que busca o levantamento do PASEP , verifico que a decisao o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de entender pela ilegitimidade passiva da referida instituição na presente ação, alinha-se perfeitamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula 83 /STJ, segundo a qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Senão, vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. PASEP . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77 /STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77 /STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77 /STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP . 3. Recurso especial provido¿. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225). (Grifei). ¿RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C - PIS - PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 77 /STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS /PASEP ". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP , com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula". (...)¿. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309). (Grifei). Diante do exposto, verificada a incidência dos enunciados sumulares nº 83 do STJ e 284 do STF, aplicado por analogia, pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.307 Página de 3

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20048140037 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO XXXXX-75.2004.814.0037 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALDO DOS SANTOS OLIVA E ADELE FILIZZOLA OLIVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALDO DOS SANTOS OLIVA E ADELE FILIZZOLA OLIVA, com fundamento no art. 105 , III , ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB , objetivando impugnar o Acórdão nº. 175.177, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. ORIGEM DO LITIGIO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO DE INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DE PAGAMENTO DO PREÇO DA TERRA FIRMADO ENTRE AUTORES E RÉUS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO EM NENHUM MOMENTO. PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL QUE FIRMOU O ACORDO IMPUTANDO AO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ A CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. ACORDO NÃO LEVADO A EFEITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE DA TERRA PELOS AUTORES. PERÍCIA/VISTORIA QUE DESCREVEU DE FORMA PEREMPTÓRIA A ÁREA LITIGIOSA FOI INCLUÍDA ENTRE AS TERRAS DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O RECURSO DE ALDO DOS SANTOS OLIVA E ADELE FILIZZOLA OLIVA. 1. O documento de fls. 34/35, intitulado pelos autores/apelados de acordo, está firmado entre as partes litigantes nos autos da ação de reintegração de posse (autos nº 588-08-2002 sistema GOL) e o Município de Oriximiná, contudo, a principal obrigação ali estabelecida recai sobre o ESTADO do Pará que, na condição de terceiro estranho a presente lide, sequer tomou conhecimento das obrigações negociadas em seu nome. 2. A figura do garantidor solidário é típica do direito privado (art. 265 do CC/2002 ), de tal sorte que o Município jamais poderia ocupar essa condição na espécie porque não se trata de uma relação privada, e sim de desapropriação uma figura de direito público; 3. Toda a pretensão deduzida pelos autores se constrói a partir da premissa que Soter Figueiredo tenha transmitido a propriedade do imóvel aos seus herdeiros que por seu turno o alienaram aos titulares da firma BRAZ MILÉO e CIA LTDA, que após o falecimento de seus titulares o imóvel teria sido dividido e, uma das partes teria sido destinada por herança ao Sr. Pedro Oliva pai do autor/apelado Aldo Oliva. 4. Os autores não lograram provar a propriedade nem a posse do imóvel objeto da ação que, desde a demarcação da Légua Patrimonial em 1953, nos EXATOS termos do Título Definitivo (fls. 129/137) expedido pela autoridade competente à época, Governador Zacarias de Assunção, o referido bem restou incluído no rol das terras pertencentes ao Município de Oriximiná, e, ainda que pairem dúvidas quanto ao eventual exercício da posse pelo Sr. Soter Figueiredo, não há registro algum nos autos que comprove a transmissão dessa controversa posse aos autores. 5. Apelação do Município conhecida e provida. Sucumbência invertida. 6. Apelação de Aldo dos Santos Oliva e Adele Filizzola Oliva prejudicada que buscavam majorar o valor da indenização. (2017.02064445-29, 175.177, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-05-18, Publicado em XXXXX-05-23) Os recorrentes, em suas razões recursais, alegam que o acórdão vergastado diverge da jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores que reconhecem a procedência de desapropriação indireta de bens imóveis em favor de posseiros com direito a receber a correspondente indenização, estendendo, porquanto, à posse os direitos antes reconhecidos tão somente à propriedade. Alegam, ainda, os recorrentes que seus direitos de propriedade e posse restaram violados porque ainda que devidamente instruída a ação de desapropriação indireta com consubstanciadas provas processuais, o que ensejou a sua procedência parcial pelo juízo de piso (fls. 808-827), o acórdão vergastado, por outro lado, com escudo em premissa equivocada no sentido de que somente o proprietário do bem imóvel pode ser indenizado e beneficiário de desapropriação indireta, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Oriximiná, reformando a sentença prolatado em favor dos autores/recorrentes. Contrarrazões acostas às 1036/1048. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse, regularidade de representação, tempestividade e preparo. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO No apelo raro, os recorrentes com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional, alegam que o acórdão vergastado diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores e violam dispositivo de lei federal, contudo não apontam qualquer dispositivo legal como violado, o que obstaculiza a ascensão do apelo especial quer pela alínea ¿a¿, quer pela alínea ¿c¿, do inciso III , do Art. 105 da CRFB , ante a deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado de Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. Isso porque, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 , § 1º , DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 , 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557 , § 1º , do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 /STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Exigência, aliás, que segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda que interposto o Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88 , faz-se necessário a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal, bem como seja realizado o devido cotejo analítico das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do § 1º , do art. 1.029 , do CPC/2015 A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. (...) 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. (...) 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 6.Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos recorrido e paradigmas não possuem similitude fática. 5. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. ALÍNEA 'C'. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3- Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4- Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) (destaquei). Resta, portanto, caracterizada a deficiência na fundamentação. Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular nº 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.164/2018. Página de 5

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0007173-59.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: DICLEIDSON LUIZ DA SILVA COSTA INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o recurso especial de fls. 140/143, com base no art. 105 , III , ¿a¿, da CF/88 , para impugnar o acórdão 189.768, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA - ART. 165 , DO CTN . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DEC. 20.910 /32 E SUM. 85 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ausência de recurso da decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo; configurada preclusão; 2- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do § 1º e caput do art. 149 , CF/88 ; 3- A lei municipal nº 7.984 /99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149 , da CF/88 . Precedentes do STF; 4- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984 /99 visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46 , o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 5- O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 , do Código Tributário Nacional , com aplicação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910 /32, a contar do ajuizamento da ação (Sum. 85 /STJ); 6- O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Instituto é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada (Precedentes do STJ); 7- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis (§§ 3º e 4º , do art. 20 , do CPC/73 ); 8- Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelo parcialmente provido; sentença alterada em reexame necessário. Em síntese, requer o recorrente que seja provido o recurso para considerar o termo inicial para devolução dos valores a data da interposição da petição inicial pelo requerente, com base nos embargos na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.106/Minas Gerais, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 145 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Destaco, desde logo, que o apelo não merece seguimento, uma vez que o recorrente em que pese fundamente o recurso especial no art. 105 , inciso III , alínea ¿a¿, da CF/88, não alega qualquer dispositivo de lei federal violado. No aspecto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 13.162/2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 /STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF, APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/73 . EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal aos quais o acórdão recorrido teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018)¿ Na verdade, limita-se a suscitar como razão ao pedido de reforma o julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.106/Minas Gerais, de Relataria do Ministro Luiz Fux e requerer que seja considerado como termo inicial para devolução dos valores descontados a título de contribuição compulsória para cobertura de plano de saúde a data da interposição da petição inicial pelo requerente, o que caracteriza, sem dúvida, deficiência na fundamentação, atraindo a incidência do enunciado de Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.698/2018 Página de 5

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20068140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004577-72.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MANOEL PANTOJA LEMOS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 159.865, assim ementado: Acórdão nº. 159.865 APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO DO PODER PÚBLICO. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. COMPROVAÇÃO. A RESPONSABILIDADE INERENTE AOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO PARTICIPANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISTA NO ART. 37 , § 6º , DA CF E NO ART. 927 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/02. O ENTE PÚBLICO RESPONDE SEMPRE QUE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO DA ADMINISTRAÇÃO E O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, QUAL SEJA, A FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial acerca do montante fixado a título de indenização. Contrarrazões apresentadas às fls. 204/207. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da divergência jurisprudencial Analisando as razões recursais, denota-se que a recorrente interpõe o recurso especial somente pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105 da Carta Magna . Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme se verifica da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88 , necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal. No caso em comento, o recorrente deixou de apontar qualquer norma de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente, se limitando a tecer considerações acerca da exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Logo, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal, forçoso de faz a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ). 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, aplicado analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.610

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20058140006 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002801-11.2005.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: LABORATÓRIO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ S/C LTDA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal , contra o v. acórdão no. 190.884, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO E AUTENTICADO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DOS SERVIÇOS. CANHOTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS POR FUNCIONÁRIA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO REQUERIDO. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O autor instruiu a exordial com provas incontestes da relação jurídica estabelecida entre as partes, quais sejam: contrato de prestação de serviço, notas fiscais e canhotos de entrega dos serviços, recebidos e assinados por funcionária da Secretária de Saúde do Município. II- Tais documentos constituem provas hábeis à propositura da ação monitória, cobertos de validade, vez que firmado por representante legal do Município à época dos fatos. III - É vedado à Municipalidade tentar invocar a própria torpeza para tirar vantagem de uma relação jurídica. IV - O Apelante não conseguiu provar os fatos impeditivos do direito do autor. V- Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 369 do CPC/2015 e ao art. 5º , LV , da CF/88 , ao admitir o julgamento antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de provas. Suscita, ainda, violação ao art. 489 , § 1º , IV ; 373, I e art. 1.103 e incisos do CPC/2015 , ante a inexistência de créditos, o que exige a valoração adequada das provas e a necessária fundamentação. Por fim, acena que o acórdão vergastado diverge da jurisprudência pátria ao acatar o pedido inicial condenando o município ao pagamento de serviços não devidamente comprovados. Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 238 dos autos. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Isso porque, em sua grande maioria os dispositivos legais apontados como violados não restaram prequestionados, o que atrai a incidência do enunciado de Súmula 211 do STJ, sendo eles, arts. 369 ; 489 , § 1º e 1.013 do CPC/2015 . Outrossim, em sede de recurso especial não cabe suscitar suposta violação a dispositivo de cunho constitucional, caracterizando deficiência da fundamentação, atraindo, por consequência, o enunciado de Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. Por fim, o recorrente alega ofensa ao 373 , I , do CPC , sustentando que o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento ao seu direito de defesa ante a necessidade de produção de provas. Pois bem. A decisão colegiada combatida, por outro lado, rejeita a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob os seguintes fundamentos, in verbis à fl. 208 dos autos: ¿Nessa esteira, a exordial narra a celebração de um contrato de prestação de serviços feito entre as partes para a execução de serviços de patologia clínica, e para tanto, fora juntado aos autos o respetivo contrato, as notas fiscais emitidas pelos serviços prestados, bem como, o recebimento de tais serviços pelo órgão contratante, provas estão que mostram-se suficientes à embasar a propositura da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar¿. Outrossim, ao apreciar o mérito o tribunal de origem assentou que a ação monitória foi instruída com provas escritas hábeis, revelando-se incontestes, uma vez que o contrato está assinado pelo então Secretário de Saúde do Município de Ananindeua, pela parte contratada e mais duas testemunhas e devidamente autenticado, o que em nenhum momento durante a instrução processual foi contestada pelo réu, além dos canhotos de recebimento dos serviços estarem por uma funcionária da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua (fl. 209v). E, acrescenta o Colegiado a quo ¿Resta claro, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo autor, o que, a toda evidência, impede o reconhecimento de seu direito¿ (fl. 210). Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o juiz o destinatário das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, assim não há que se falar no caso vertente em qualquer nulidade quando o tribunal quo assenta está o feito devidamente instruído. No aspecto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO NCPC . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013 , AMBOS DO NCPC . INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73 . Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC , aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Outrossim, vaticina o Tribunal da Cidadania que não há como aferir violação ao art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório, o que encontra óbice por força do enunciado de Súmula 07 do STJ. Ilustrativamente: AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação dos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo de 1973, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao dispositivo (art. 373 do CPC/2015 ) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. II - Na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual". III - Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2016; ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IV - Segundo o acórdão recorrido" Analisando o que dos autos consta, a maior parte de todos os documentos apresentados constitui-se das cópias do processo de execução, revelando o descumprimento do TAC. Restou bem comprovado o descumprimento do TAC firmado, vez que não promoveu a embargante a integral recuperação ambiental da área de preservação permanente existente no imóvel como acordado ". V - Nesse contexto, acolher as alegações da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 2/6/2015). VI - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de dissídio jurisprudencial, e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Ao fim e ao cabo, de igual modo ainda que tivesse demonstrada a divergência jurisprudencial na forma do art. 1.029 do CPC/2015 também não prosperaria, porque segundo o Superior Tribunal de Justiça a incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, prejudicial para análise de dissídio jurisprudencial e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.701/2018

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno da concessionária a que se nega provimento.

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