PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002801-11.2005.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: LABORATÓRIO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ S/C LTDA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal , contra o v. acórdão no. 190.884, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO E AUTENTICADO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DOS SERVIÇOS. CANHOTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS POR FUNCIONÁRIA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO REQUERIDO. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O autor instruiu a exordial com provas incontestes da relação jurídica estabelecida entre as partes, quais sejam: contrato de prestação de serviço, notas fiscais e canhotos de entrega dos serviços, recebidos e assinados por funcionária da Secretária de Saúde do Município. II- Tais documentos constituem provas hábeis à propositura da ação monitória, cobertos de validade, vez que firmado por representante legal do Município à época dos fatos. III - É vedado à Municipalidade tentar invocar a própria torpeza para tirar vantagem de uma relação jurídica. IV - O Apelante não conseguiu provar os fatos impeditivos do direito do autor. V- Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 369 do CPC/2015 e ao art. 5º , LV , da CF/88 , ao admitir o julgamento antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de provas. Suscita, ainda, violação ao art. 489 , § 1º , IV ; 373, I e art. 1.103 e incisos do CPC/2015 , ante a inexistência de créditos, o que exige a valoração adequada das provas e a necessária fundamentação. Por fim, acena que o acórdão vergastado diverge da jurisprudência pátria ao acatar o pedido inicial condenando o município ao pagamento de serviços não devidamente comprovados. Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 238 dos autos. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Isso porque, em sua grande maioria os dispositivos legais apontados como violados não restaram prequestionados, o que atrai a incidência do enunciado de Súmula 211 do STJ, sendo eles, arts. 369 ; 489 , § 1º e 1.013 do CPC/2015 . Outrossim, em sede de recurso especial não cabe suscitar suposta violação a dispositivo de cunho constitucional, caracterizando deficiência da fundamentação, atraindo, por consequência, o enunciado de Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. Por fim, o recorrente alega ofensa ao 373 , I , do CPC , sustentando que o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento ao seu direito de defesa ante a necessidade de produção de provas. Pois bem. A decisão colegiada combatida, por outro lado, rejeita a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob os seguintes fundamentos, in verbis à fl. 208 dos autos: ¿Nessa esteira, a exordial narra a celebração de um contrato de prestação de serviços feito entre as partes para a execução de serviços de patologia clínica, e para tanto, fora juntado aos autos o respetivo contrato, as notas fiscais emitidas pelos serviços prestados, bem como, o recebimento de tais serviços pelo órgão contratante, provas estão que mostram-se suficientes à embasar a propositura da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar¿. Outrossim, ao apreciar o mérito o tribunal de origem assentou que a ação monitória foi instruída com provas escritas hábeis, revelando-se incontestes, uma vez que o contrato está assinado pelo então Secretário de Saúde do Município de Ananindeua, pela parte contratada e mais duas testemunhas e devidamente autenticado, o que em nenhum momento durante a instrução processual foi contestada pelo réu, além dos canhotos de recebimento dos serviços estarem por uma funcionária da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua (fl. 209v). E, acrescenta o Colegiado a quo ¿Resta claro, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo autor, o que, a toda evidência, impede o reconhecimento de seu direito¿ (fl. 210). Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o juiz o destinatário das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, assim não há que se falar no caso vertente em qualquer nulidade quando o tribunal quo assenta está o feito devidamente instruído. No aspecto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO NCPC . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013 , AMBOS DO NCPC . INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73 . Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC , aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Outrossim, vaticina o Tribunal da Cidadania que não há como aferir violação ao art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório, o que encontra óbice por força do enunciado de Súmula 07 do STJ. Ilustrativamente: AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação dos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo de 1973, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao dispositivo (art. 373 do CPC/2015 ) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. II - Na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual". III - Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2016; ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IV - Segundo o acórdão recorrido" Analisando o que dos autos consta, a maior parte de todos os documentos apresentados constitui-se das cópias do processo de execução, revelando o descumprimento do TAC. Restou bem comprovado o descumprimento do TAC firmado, vez que não promoveu a embargante a integral recuperação ambiental da área de preservação permanente existente no imóvel como acordado ". V - Nesse contexto, acolher as alegações da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 2/6/2015). VI - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de dissídio jurisprudencial, e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Ao fim e ao cabo, de igual modo ainda que tivesse demonstrada a divergência jurisprudencial na forma do art. 1.029 do CPC/2015 também não prosperaria, porque segundo o Superior Tribunal de Justiça a incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, prejudicial para análise de dissídio jurisprudencial e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.701/2018