PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS . REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGISTROS DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E DE ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONJUNTO FÁTICO DE PROVAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ARTIGOS 6º , INCISOS II E III , E 573 , § 1º , DO CPP . ARTIGO 53 , INCISO II , § ÚNICO , DA LEI 11.343 /2006 E ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.807 /1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. Sobre a alegada violação do art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP , "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018). 3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto não houve a ocorrência de prejuízo para a defesa, ante a obrigatoriedade da peça processual ? contrarrazões do Ministério Público à apelação defensiva. 4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" ( HC n. 435.685/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 6. Os temas insertos nos artigos 6º , incisos II e III , e 573 , § 1º , do CPP , 53 , inciso II , § único , da Lei 11.343 /06, e 7º , da Lei nº 9.807 /1999, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Carece, assim, o recurso, no ponto, do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ? STF. 7. Em relação à nulidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio, cumpre registrar que há pedido idêntico formulado no HC XXXXX/PR , desta relatoria, que já examinou a questão referente ao flagrante, amparado na firme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, evidente a inadmissível reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 8. Agravo regimental desprovido.