ACORDO JUDICIAL ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS 100% INDENIZATÓRIAS. POSSIBILIDADE. LEI 13.876 /2019. Consoante a dicção da Súmula 13 , deste e. TRT: "na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial ( CPC , art. 475-N, III)". No mesmo sentido, a OJ EX SE 24, item XXV, da Seção Especializada este Tribunal: "acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos". Portanto, firmada, nestes autos, a conciliação na fase de conhecimento, é lícita a discriminação que envolva somente verbas de natureza indenizatória. Ressalte-se que o § 3º-A do art. 832 da CLT , sob a redação conferida pela Lei 13.876 /2019, não obsta que as partes discriminem as parcelas do acordo como exclusivamente indenizatórias, mas, apenas, estabelece pisos para a base de cálculo das parcelas que forem discriminadas como de natureza remuneratória. A ressalva para a "hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória" ocorre porque esses casos não geram contribuição e, consequentemente, não se sujeitam aos pisos estabelecidos. Com efeito, se a novel legislação não afasta a possibilidade de as partes acordarem inclusive sobre relação jurídica sequer deduzida em juízo - conferida pelo § 2º do art. 515 do NCPC -, entendimento diverso abriria a questionável possibilidade de as partes serem obrigadas ao recolhimento previdenciário sobre parcelas de natureza indenizatória, o que não se pode admitir tenha sido a intenção do legislador. Recurso da União a que se nega provimento.