Incidência Proporcional do Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-37.2016.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração oposto por AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação desta. 2 - Quanto à violação do princípio da não-cumulatividade como já observado pelo acórdão embargado, o art. 79 da Lei nº 9.430 , ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução na base de cálculo do imposto, deste modo, não há razão para se falar que a cobrança do IPI na presente demanda fere o referido princípio. 3 - Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, mesmo que o importador não seja industrial, posto que esta circunstância não é exigida pelo art. 51 , I , do CTN . 4 - É irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51 , I , do CTN ). ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015). 5 - No que tange a alegação de o art. 79 da Lei nº 9.430 /96 instituiu a nova espécie tributária, a norma em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido. 6 - não há que se falar em violação aos arts. 96 e 98 do CTN , pois a não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais, conforme obervado pelo acórdão ora embargado. 7 - A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 8 - Embargos de Declaração Improvidos. 1

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração oposto por AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação desta. 2 - Quanto à violação do princípioda não-cumulatividade como já observado pelo acórdão embargado, o art. 79 da Lei nº 9.430 , ao permitir a cobrança proporcionaldo IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução na base de cálculodo imposto, deste modo, não há razão para se falar que a cobrança do IPI na presente demanda fere o referido princípio. 3- Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma fundamentada que o Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, mesmo que o importador não seja industrial, posto que estacircunstância não é exigida pelo art. 51 , I , do CTN . 4 - É irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes paraa entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto o importador, ouquem a lei equiparar (art. 51 , I , do CTN ). ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em09/06/2015, DJe 23/06/2015). 5 - No que tange a alegação de o art. 79 da Lei nº 9.430 /96 instituiu a nova espécie tributária,a norma em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na basede cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, nãoviolando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favordo contribuinte, com redução do valor efetivamente devido. 6 - não há que se falar em violação aos arts. 96 e 98 do CTN , poisa não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais, conformeobervado pelo acórdão ora embargado. 7 - A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionara matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existenteserro, omissão, contradição ou obscuridade. 8 - Embargos de Declaração Improvidos. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-24.2016.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430 /96. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à incidência, ou não, do IPI proporcional ao período de permanência do bem em território nacional, quando do arrendamento mercantil de aeronave, importada sob o Regime de Admissão Temporária. 2. O imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 153 , § 3º , I , da Constituição Federal , disciplinado nos artigos 46 a 51 do CTN , tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, e o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei equiparar (art. 51 , I , do CTN ). 3. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46 , I , do CTN ), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51 , I , do CTN . (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013) 4. No que se refere ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430 /96, em seu art. 79 , prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo 1 de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". O artigo 79 da Lei nº 9.430 /96 não criou novo tributo, como alegado pela apelante, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar. Trata-se, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido. 5. Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não incidência tributária. 6. A exoneração do tributo, como requerido, além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno. 7. Apelação desprovida

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. LEI 9.430 /1996, ARTIGO 79 . FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. O fato gerador do IPI sobre produtos industrializados é o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (arts. 46 , I , do CTN , e 2º, I, da Lei 4.502 /1964). 2. O desembaraço aduaneiro de aeronave, ainda que para utilização temporária, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Realizada a importação do bem em regime de admissão temporária, correto o recolhimento proporcional dos impostos, nos termos previstos no art. 79 da Lei 9.430 /1996. 3. Nas situações em que a incidência do imposto é única hipótese da importação de bens, insumos e mercadorias para uso próprio, sem posterior comercialização , não se pode falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO. 1... IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79 , DA LEI N. 9.430 /96. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1... ou não do IPI, imposto que tem hipótese de incidência diversa

  • STJ - AREsp XXXXX

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    IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79 , DA LEI N. 9.430 /96. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1... IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP XXXXX/MG , REL. MIN... O art. 79 , da Lei nº 9.430 /96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-75.2015.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Apelação interposta por AEROLEO TAXI AEREO S/A contra sentença que denegou a segurança, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em face do depósito efetuado, devendo ser convertido o depósito em renda da União/Fazenda Nacional após o trânsito em julgado desta sentença. A questão cinge-se à incidência ou não do IPI proporcional ao período de permanência do bem em território nacional, na prorrogação de arrendamento mercantil de aeronave importada em regime de admissão temporária. 2. A exigência do IPI encontra respaldo no art. 79 da Lei nº 9.430 /96, que impõe tributação proporcional ao tempo de permanência no país aos bens admitidos temporariamente. 3. A legislação tributária estabelece que é fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46 , I , CTN ), circunstância que, ao contrário do que defende a autora, não tem como pressuposto a existência de compra e venda, sequer a transferência de titularidade do bem. Ou seja, não importa a que título a operação de importação é realizada, basta que aconteça o desembaraço aduaneiro de produto industrializado proveniente do estrangeiro para que ocorra a hipótese de incidência do IPI (art. 2º , I , e § 2º, da Lei nº 4.502 /64). 4. O art. 79 da Lei nº 9.430 /96 veicula verdadeira redução da base de cálculo em benefício do contribuinte ao permitir que a cobrança do IPI se faça proporcionalmente ao tempo da permanência do bem em território nacional, prestigiando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 5. Quanto à base de cálculo, assim como o CTN e a Lei nº 4.502 /64, a lei especial a define como o preço do bem, o que não pode ser considerado ilegal apenas porque não se trata de compra e venda, mas de leasing, porque o § 2º supra é claro no sentido de que o preço de que se fala é o preço dos bens importados para fins de arrendamento, que não se confunde com aquele pago pelo arrendatário se os importasse diretamente. 6. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 79 da Lei nº 9.430 /96, por violação ao art. 146 , III , a , da Constituição Federal , pois a base de cálculo proporcional é apenas um benefício fiscal, permanecendo válido o critério disposto no art. 47 , I , do Código Tributário Nacional . 7. Quanto ao fato de a Impetrante não se tratar de estabelecimento industrial, merece destaque que não há qualquer exigência ou limitação na legislação, de modo a que seja contribuinte do imposto somente 1 pessoas que desenvolvam as atividades descritas no art. 5º , do Regulamento do IPI (Decreto 4544 /2002). Ora, o Regulamento apenas define o que se considera como industrialização para fins de incidência do tributo. Frise-se que o art. 46 , I, não exige que o contribuinte tem que exercer atividade comercial, bastando o desembaraço aduaneiro do produto industrializado para configuração do fato gerador do tributo. 8. A Constituição outorga competência para a instituição de tributo sobre produto industrializado e não sobre o processo de industrialização, o que derruba a tese da Impetrante no sentido de não ser contribuinte porque não exerce qualquer atividade comercial. 9. No que tange à alegada violação ao princípio da não cumulatividade, há que se considerar que a não cumulatividade determina que o imposto incidente na operação anterior deve ser deduzido da operação seguinte. A finalidade precípua da não cumulatividade é impedir que o tributo incida integralmente nas sucessivas especificações por que possa passar um produto, onerando por demais a cadeia produtiva, permitindo assim que a tributação se dê, apenas, sobre o acréscimo de valor decorrente do último processo de industrialização. Portanto, se a Impetrante é a consumidora final do produto, não se há que falar em ofensa a não-cumulatividade. 10. Também não prospera a alegação de que a exigência do IPI ofenderia o artigo III do GATT e o art. 98 do CTN , pois a não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais. Com efeito, a incidência do IPI na importação tem como função extrafiscal a incorporação do imposto no valor do produto ao consumo, como ocorre com os nacionais, sob pena de desoneração dos estrangeiros em prejuízo destes. Ainda que o IPI não incida internamente sobre as operações de leasing em si, incide em momento anterior na cadeia de circulação do produto, o que não ocorre com os provenientes do exterior, demandando esta incidência no momento da importação, alcançando- se, assim, o tratamento equiparado. 11. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da isonomia entre as empresas que arrendam aeronaves internamente e as que o fazem no exterior, uma vez que a incidência do IPI em casos como o dos autos se presta justamente para que os produtos importados e nacionais tenham a mesma carga tributária. 12. O artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013, trata de hipótese de admissão temporária de aeronaves para uso próprio. O caso da Impetrante é de admissão temporária para utilização econômica já que a aeronave é usada para prestação de serviços a terceiros (táxi aéreo), descrito no artigo 7º, Seção III, Capítulo I, da IN RFB 1361/13. 13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no tocante à sua fundamentação, mantendo-se, contudo, a denegação da segurança.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 303627: ApelRemNec XXXXX20044036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE (LEASING). INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO CTN . DESNECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO A. STF COMBINADA COM A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal é assente em reconhecer que, conquanto não tenha havido transferência de propriedade do bem, o IPI é devido, pois qualquer bem industrializado que ingresse em território nacional, seja por meio de importação, seja por meio de arrendamento mercantil, está sujeito à incidência do IPI. 2. O IPI está estatuído na CF/88 e no CTN , recepcionado pela Constituição como lei complementar, estando neles definidos o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, os sujeitos ativo e passivo, bem como a seletividade e a não cumulatividade do IPI. 3. A Lei nº 9.430 /96, por sua vez, não criou nenhuma espécie de tributo e não violou o princípio da legalidade, pois apenas previu que a incidência do IPI em relação aos bens introduzidos temporariamente no território nacional será feita de forma proporcional ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos estabelecidos em regulamento. 4. A jurisprudência desta E. Terceira Turma é uníssona no sentido de que é impossível a apreensão de mercadorias com o intuito de compelir o contribuinte a recolher os tributos. (Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."). 5. Cumpre ressaltar que o valor do crédito tributário em debate encontra-se depositado pelo contribuinte nos presentes autos, demonstrando que a União, caso se sagre vencedora, não terá nenhum prejuízo, sendo desnecessária a apreensão da mercadoria. 6. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20064013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IPI. FATO GERADOR: DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PROPORCIONALMENTE. 1. O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro. Pouco importa se o bem é adquirido por compra e venda ou arrendamento, caso em que é exigível proporcionalmente o IPI na importação da aeronave pela impetrante, ainda que em caráter temporário, nos termos da Lei 9.430 /1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46 , I , do CTN , sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430 /1996 ( REsp 1.768.628-RJ , r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018). 3. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 292341: ApReeNec XXXXX20064036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. IPI. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 79 DA LEI N.º 9.430 /96. - Prejudicado o agravo retido interposto à vista da prolação da sentença confirmatória da liminar anteriormente deferida que a substituiu - De acordo com o artigo 46 do Código Tributário Nacional , o desembaraço aduaneiro de bem industrializado de procedência estrangeira está sujeito à incidência de IPI - Com a edição da Lei nº 9.430 /96, em seu artigo 79 , os bens admitidos temporariamente no país, com a finalidade de utilização econômica, passaram a se sujeitar ao pagamento dos impostos incidentes na importação de modo proporcional ao tempo de permanência no território nacional - A discordância quanto à incidência dos tributos não autoriza a retenção das mercadorias importadas, eis que se caracteriza como meio coercitivo para pagamento de tributos, contrariedade ao entendimento firmado na Súmula n.º 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos - O artigo 79 da Lei n.º 9.430 /96 determina a incidência dos tributos de modo proporcional ao tempo de sua permanência em território nacional, verificado conforme informação apresentada pelo contribuinte, de forma que não se pode sujeitar o fisco às regras pretendidas pela parte - Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa oficial desprovidas.

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