TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Apelação interposta por AEROLEO TAXI AEREO S/A contra sentença que denegou a segurança, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em face do depósito efetuado, devendo ser convertido o depósito em renda da União/Fazenda Nacional após o trânsito em julgado desta sentença. A questão cinge-se à incidência ou não do IPI proporcional ao período de permanência do bem em território nacional, na prorrogação de arrendamento mercantil de aeronave importada em regime de admissão temporária. 2. A exigência do IPI encontra respaldo no art. 79 da Lei nº 9.430 /96, que impõe tributação proporcional ao tempo de permanência no país aos bens admitidos temporariamente. 3. A legislação tributária estabelece que é fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46 , I , CTN ), circunstância que, ao contrário do que defende a autora, não tem como pressuposto a existência de compra e venda, sequer a transferência de titularidade do bem. Ou seja, não importa a que título a operação de importação é realizada, basta que aconteça o desembaraço aduaneiro de produto industrializado proveniente do estrangeiro para que ocorra a hipótese de incidência do IPI (art. 2º , I , e § 2º, da Lei nº 4.502 /64). 4. O art. 79 da Lei nº 9.430 /96 veicula verdadeira redução da base de cálculo em benefício do contribuinte ao permitir que a cobrança do IPI se faça proporcionalmente ao tempo da permanência do bem em território nacional, prestigiando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 5. Quanto à base de cálculo, assim como o CTN e a Lei nº 4.502 /64, a lei especial a define como o preço do bem, o que não pode ser considerado ilegal apenas porque não se trata de compra e venda, mas de leasing, porque o § 2º supra é claro no sentido de que o preço de que se fala é o preço dos bens importados para fins de arrendamento, que não se confunde com aquele pago pelo arrendatário se os importasse diretamente. 6. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 79 da Lei nº 9.430 /96, por violação ao art. 146 , III , a , da Constituição Federal , pois a base de cálculo proporcional é apenas um benefício fiscal, permanecendo válido o critério disposto no art. 47 , I , do Código Tributário Nacional . 7. Quanto ao fato de a Impetrante não se tratar de estabelecimento industrial, merece destaque que não há qualquer exigência ou limitação na legislação, de modo a que seja contribuinte do imposto somente 1 pessoas que desenvolvam as atividades descritas no art. 5º , do Regulamento do IPI (Decreto 4544 /2002). Ora, o Regulamento apenas define o que se considera como industrialização para fins de incidência do tributo. Frise-se que o art. 46 , I, não exige que o contribuinte tem que exercer atividade comercial, bastando o desembaraço aduaneiro do produto industrializado para configuração do fato gerador do tributo. 8. A Constituição outorga competência para a instituição de tributo sobre produto industrializado e não sobre o processo de industrialização, o que derruba a tese da Impetrante no sentido de não ser contribuinte porque não exerce qualquer atividade comercial. 9. No que tange à alegada violação ao princípio da não cumulatividade, há que se considerar que a não cumulatividade determina que o imposto incidente na operação anterior deve ser deduzido da operação seguinte. A finalidade precípua da não cumulatividade é impedir que o tributo incida integralmente nas sucessivas especificações por que possa passar um produto, onerando por demais a cadeia produtiva, permitindo assim que a tributação se dê, apenas, sobre o acréscimo de valor decorrente do último processo de industrialização. Portanto, se a Impetrante é a consumidora final do produto, não se há que falar em ofensa a não-cumulatividade. 10. Também não prospera a alegação de que a exigência do IPI ofenderia o artigo III do GATT e o art. 98 do CTN , pois a não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais. Com efeito, a incidência do IPI na importação tem como função extrafiscal a incorporação do imposto no valor do produto ao consumo, como ocorre com os nacionais, sob pena de desoneração dos estrangeiros em prejuízo destes. Ainda que o IPI não incida internamente sobre as operações de leasing em si, incide em momento anterior na cadeia de circulação do produto, o que não ocorre com os provenientes do exterior, demandando esta incidência no momento da importação, alcançando- se, assim, o tratamento equiparado. 11. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da isonomia entre as empresas que arrendam aeronaves internamente e as que o fazem no exterior, uma vez que a incidência do IPI em casos como o dos autos se presta justamente para que os produtos importados e nacionais tenham a mesma carga tributária. 12. O artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013, trata de hipótese de admissão temporária de aeronaves para uso próprio. O caso da Impetrante é de admissão temporária para utilização econômica já que a aeronave é usada para prestação de serviços a terceiros (táxi aéreo), descrito no artigo 7º, Seção III, Capítulo I, da IN RFB 1361/13. 13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no tocante à sua fundamentação, mantendo-se, contudo, a denegação da segurança.