Incindibilidade da Decisão que Não Admite o Recurso Especial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 2. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 932 , inciso III , do Código de Processo Civil de 2015 , aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal , incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 3. A decisão que inadmite o recurso especial formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Destarte, não tendo a Parte cumprido tal ônus no momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão. 4. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do recurso, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 932 , inciso III , do Código de Processo Civil de 2015 , aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal , incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 3. A decisão que inadmite o recurso especial formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Destarte, não tendo a Parte cumprido tal ônus no momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão. 4. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do recurso, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1.021 , § 1º , DO CPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 , do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal... A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1824482 - BA (2021/XXXXX-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1792682 - SC (2020/XXXXX-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO... A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Os recursos devem impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. Segundo precedentes no âmbito desta Corte, "[a] personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais." ( AgRg no AREsp XXXXX/AC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Além do mais, a exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes. No caso em apreço, não há qualquer elemento concreto de que o Agravante seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para, afastando a circunstancia judicial da personalidade, reduzir o quantum da pena ao patamar de 9 (nove) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais aspectos da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 , do Supremo Tribunal Federal." ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". 4. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Expressamente determina o art. 21-E, inciso V, do RISTJ, com redação conferida pela Emenda Regimental n.º 24/2016, que é atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168047500 Tefé

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    APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Em respeito ao princípio da unicidade recursal, deve-se observar que, contra cada decisão judicial, em regra, somente pode se interpor um único recurso, em assim sendo, caso sejam interpostos dois recursos contra a mesma decisão, como se verifica no caso em análise, conforme bem pontuou o Douto Representante Ministerial, somente o primeiro deve ser conhecido. 2- Restou caracterizada a preclusão consumativa do recurso, pois esse foi interposto posteriormente, ou seja, em 08/02/2019, ensejando assim, o não conhecimento do recurso em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 3- O princípio em comento deflui de dois fatores substanciais em matéria de processo, a incindibilidade das decisões monocráticas e o respeito à preclusão consumativa. Desse modo, ainda que se dividíssemos o r. acórdão em capítulos, para fins recursais, não se admitiria qualquer divisão em diferentes recursos. Somente se excepciona a tal regra, a interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário a combater acórdão de TJ ou TRF que ofende a um só tempo lei federal e norma constitucional. 4- Recurso não conhecido, em harmonia com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228140000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. O princípio da unirrecorribilidade preconiza que contra cada decisão um recurso pode ser interposto, à vista da incindibilidade das ...Ver ementa completadecisões monocráticas e da preclusão consumativa. Caso em que o agravante interpôs dois 2 (dois) recursos idênticos contra a mesma decisão de tutela provisória. Impõe-se a multa ao recorrente por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a prática de ato temerário, quando da interposição de dois recursos diferentes, utilizando-se dos mesmos documentos para comprovação do preparo recursal. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. Desprovimento

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