EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CPC . INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A recorrente, atenta à fundamentação exposta pelo julgador primevo, apresentou suficientemente os motivos de seu inconformismo, motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O artigo 338 do CPC aplica-se exclusivamente aos casos em que o autor reconhece expressamente a ilegitimidade passiva do réu originário (hipótese em que, com relação a este, o feito é extinto sem resolução do mérito) e postula em juízo sua respectiva substituição. 3. Na espécie, na impugnação à contestação apresentada, a apelante/autora não reconheceu a ilegitimidade passiva dos pelos apelados/requeridos, mas tão somente requereu a inclusão de outras pessoas no polo passivo da demanda. 4.Assentado que a apelante não está amparada pelo artigo em voga, seu pedido para a inclusão de novos réus na relação jurídica processual encontra óbice no princípio da estabilização subjetiva da demanda, o qual impõe limites à inclusão no processo, por iniciativa do autor, de litisconsorte passivo, quando facultativo, restando ao demandante, quando pretende litigar contra outro codevedor, dirigir-lhe nova ação. 5.Realizada a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei, a teor do que dispõe o artigo 108 do CPC . 6.Diante do desprovimento do apelo, é devida a majoração da verba honorária em desfavor da apelante, com fundamento no artigo 85 , § 11 , do CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.