TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 356475: ApCiv XXXXX20144036107 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCIPIO ANTERIORIDADE. LEI 12.973 /2014. INCLUSÃO DO CÓDIGO 8436. TIPI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Rejeitada a preliminar de intempestividade, arguida em contrarrazões, visto que entre a intimação da União Federal (05/12/2014) e a interposição do recurso (07.01.2015) não transcorreu o lapso temporal para interposição da apelação. -O STF, no julgamento do RE nº 587.008 , Rel. Min. Dias Toffoli , Pleno, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que as contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal , sujeitam-se ao princípio da anterioridade nonagesimal ( CF, artigo 195, 6º)-A Lei nº 12.973 , de 13/05/2014, publicada no DOU de 14/05/2014, deu nova redação ao artigo 1 . da Lei 10.865 /04, incluindo o Código 8436, da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados, disciplinada pelo Decreto nº 7.660 /2011.rmidade: -A apelada, anteriormente enquadrada no Regime de Incidência Cumulativa , no qual a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3% -Dessa forma, houve majoração da alíquota de cobrança das referidas contribuições sociais, sem a ressalva da exigência no período nonagesimal seguinte à publicação da Lei nº 12.973 , de 13/05/2014, publicada no DOU de 14/05/2014, em face de seu artigo 119 -Na hipótese, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, há de ser afastada a exigência do pagamento do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei 12.973 /2014, antes de 13/08/2014. Precedente -Remessa oficial e apelação UF improvidas.