Inclusão em Órgão de Restrição Ao Crédito em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

    Encontrado em: RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES... Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3... AGRAVADO : Q ARTE FABRICACAO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA ADVOGADOS : RAUL JOSE APARECIDO ELIAS - SP086241 DANIELA STENICO ELIAS - SP328138 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120031 MS XXXXX-32.2021.8.12.0031

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a retificação do polo passivo; b) a ilegitimidade passiva da ré; c) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; d) a ocorrência de danos morais na espécie; e) o valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2. Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro é possível a propositura de ação contra qualquer das instituições do grupo. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. XXXXX/RS). 4. Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor. Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 5. Na hipótese, destaco que a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43 , § 2º , CDC ). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ). 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373 , II , do CPC , uma vez que, não juntou fatura, contendo a data e o valor constante na negativação. 2. Há incongruência de data e valor da prova juntada pela recorrida com os dados da negativação. 3. No presente caso, patente a ilicitude da conduta da ré/apelada, gerando o dever de indenizar. 4. Observando as circunstâncias do caso concreto, que ultrapassa o mero dissabor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFeSA DO CONSUMIDOR . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO RÉ. Acionado QUE SUSTENTA SER CESSIONÁRIO DE CRÉDITO, E QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA SE DEU POR INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA CEDENTE. CESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA QUE A AUTORA REALIZOU COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA CEDENTE. dever da instituição cessionária de crédito de verificar a existência e a regularidade do débito antes de proceder à inscrição em órgão de restrição ao crédito, providência esta não adotada pelo réu. CEDENTE E CESSIONÁRIO. Responsabilidade solidária. § 1º do art. 25 e § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor . EMPRESAS QUE participam da mesma cadeia de consumo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Ato ilícito comprovado. Dever de reparação configurado. responsabilidade objetiva. art. 14 do CDC . DÍVIDA INEXIGÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da demanda.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20128110051 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SERASA – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ART. 43 , § 2º , DO CDC )– DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado o cumprimento do disposto no art. 43 , § 2º , do CDC , é incabível a condenação do órgão de restrição ao crédito ao pagamento de indenização por danos morais.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160089 Ibaiti XXXXX-19.2020.8.16.0089 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43 , § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120016 MS XXXXX-58.2016.8.12.0016

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    E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – SENTENÇA ANULADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO – ILEGALIDADE – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a legitimidade passiva da apelada; b) a legalidade da inclusão do nome do consumidor no cadastro de devedores, e c) a configuração de dano moral em razão da ausência de notificação prévia do consumidor sobre a negativação. 2. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. XXXXX/RS). 3. Quando o Tribunal reformar sentença fundada no art. 485 (julgamento sem resolução do mérito), se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau (art. 1.013 , § 3º , inc. I , do CPC/2015 ). 4. "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (...) é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43 , § 2º , do CDC ." (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. XXXXX/RS). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-85.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 , deve ser concedida a tutela de urgência. II) Ninguém é obrigado a permanecer em um contrato contra sua vontade, sendo lícito a qualquer das partes rescindi-lo, assumindo, então, eventuais encargos decorrentes da rescisão, o que será apurado ao final da instrução processual, com a apuração da culpa pelo desfazimento do negócio e as consequências advindas. III) Logo, a verossimilhança das alegações do autor reside na manifesta vontade em rescindir o contrato, motivo pelo qual a tutela de urgência que determinou a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito deve ser mantida. Por outro lado, presente também o periculum in mora ao agravado, uma vez que os danos oriundos da negativação são presumidos. IV) Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-49.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE COBRANÇA – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, acrescido do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu liminarmente o pedido para que o agravado se abstenha de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e dívida ativa. Recurso conhecido e provido.

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