E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249 /1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA EMERGENCIAL EM PRONTOS-SOCORROS. PROTEÇÃO DA SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727 /2008) PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/BA , sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A partir da edição da Lei 11.727 /2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3. 4. De acordo com o Contrato Social registrado na Junta Comercial em 23.07.2013, a impetrante foi constituída sob a forma de sociedade empresária. 5. Consta dos autos também Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) emitido pela Prefeitura Municipal de Franca, o qual atesta tratar-se de Atividade licenciada pelo órgão de vigilância sanitária municipal. O documento em apreço informa o número de licença da vigilância sanitária, emitida em 10.08.2020. 6. Comprovada a caracterização da impetrante como sociedade empresária, bem como a regularidade sanitária em período anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 18.12.2020). 7. A atividade econômica principal da impetrante é o atendimento a urgências em pronto-socorro e unidades hospitalares. Como atividades secundárias, o contribuinte exerce atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares. 8. A impetrante/apelante também colacionou ao feito notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelo Município de Franca. Embora referidos documentos informem o código de atividade médica ambulatorial restrita a consultas, na discriminação está especificado que se trata de serviços médicos mediante plantão realizado em pronto-socorro, na especialidade de emergencialista/emergencista, atividade diversa das consultas médicas. 9. As atividades exercidas por profissionais emergencistas incluem procedimentos de variados graus de complexidade mediante utilização de equipamentos específicos que se fazem necessários nas rotinas de prontos-socorros e que por certo estão voltados à proteção da saúde, de modo a se amoldarem ao conceito de serviços hospitalares. 10. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou compreensão no sentido de que as atividades de plantões médicos em pronto-socorro não consubstanciam simples consulta médica, mas atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares", já que demanda maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte ( REsp n. 949.605/RS ). 11. O fato de constar, nas referidas notas fiscais emitidas em nome da impetrante, que os serviços foram prestados pessoalmente pelo sócio, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, não descaracterizam sua natureza hospitalar na presente hipótese. 12. Reconhecido o direito ao benefício pleiteado especificamente com relação a estas atividades, excluídas eventuais consultas médicas. 13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN ), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39 , § 4º , da Lei 9.250 /1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios ( REsp XXXXX/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457 /2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457 /2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 15. Ainda no que concerne à possibilidade de compensação, impende deixar assente que a impetrante/apelante faz jus ao benefício em apreço apenas a partir de 10.08.2020, data a partir da qual comprovou preencher todos os requisitos necessários à sua fruição, consoante entendimento desta Terceira Turma. Precedente. 16. Apelação da impetrante parcialmente provida.