Inclusão no Conceito de Serviços Hospitalares em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047003 PR XXXXX-74.2018.4.04.7003

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    IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. LEI Nº 11.727 , DE 2008. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833 , DE 2003. 1. Está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade empresária cujos serviços se vinculam às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais e comprova o atendimento aos requisitos da Lei nº 11 . 727, de 2008. 2. A prestação de serviços que demanda instalações e equipamentos para a realização de procedimentos e não simples consulta médica se insere no conceito de "serviços hospitalares". 3. A obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833, de 2005 não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRRF, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047100

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833 , DE 2003. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. Reconhecido o direito da parte a apurar o lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, utilizando-se dos percentuais previstos para as atividades consideradas como serviços hospitalares. 3. A obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833 , de 2003, não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 4070 SC XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. CLÍNICA DE RADIOLOGIA. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE E CLÍNICA DE ORTODONTIA. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL.BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.249 /95. COMPENSAÇÃO. 1. Os atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal, ao exigirem o cumprimento de requisitos estranhos ao conceito de serviços hospitalares, constante da Lei nº 9.249 /95, extrapolaram seus próprios limites. 2. Os prestadores de serviços hospitalares tem o direito de recolher IRPJ e CSSL sob a base de cálculo de 12% e 8%, respectivamente, enquanto os prestadores de serviço em geral o fazem sob a base de cálculo de 32%. 3. Empresas que prestam serviços na área de radiologia, hemodiálise ou Ortodontia com a realização de procedimentos de radiologia equiparam-se, para os efeitos dos arts. 15, III, 'a' e 20 , caput, da Lei nº 9.249 /95, às prestadoras de serviços hospitalares. 4. Admitida a compensação dos valores recolhidos a maior.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036113 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249 /1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA EMERGENCIAL EM PRONTOS-SOCORROS. PROTEÇÃO DA SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727 /2008) PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/BA , sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A partir da edição da Lei 11.727 /2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3. 4. De acordo com o Contrato Social registrado na Junta Comercial em 23.07.2013, a impetrante foi constituída sob a forma de sociedade empresária. 5. Consta dos autos também Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) emitido pela Prefeitura Municipal de Franca, o qual atesta tratar-se de Atividade licenciada pelo órgão de vigilância sanitária municipal. O documento em apreço informa o número de licença da vigilância sanitária, emitida em 10.08.2020. 6. Comprovada a caracterização da impetrante como sociedade empresária, bem como a regularidade sanitária em período anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 18.12.2020). 7. A atividade econômica principal da impetrante é o atendimento a urgências em pronto-socorro e unidades hospitalares. Como atividades secundárias, o contribuinte exerce atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares. 8. A impetrante/apelante também colacionou ao feito notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelo Município de Franca. Embora referidos documentos informem o código de atividade médica ambulatorial restrita a consultas, na discriminação está especificado que se trata de serviços médicos mediante plantão realizado em pronto-socorro, na especialidade de emergencialista/emergencista, atividade diversa das consultas médicas. 9. As atividades exercidas por profissionais emergencistas incluem procedimentos de variados graus de complexidade mediante utilização de equipamentos específicos que se fazem necessários nas rotinas de prontos-socorros e que por certo estão voltados à proteção da saúde, de modo a se amoldarem ao conceito de serviços hospitalares. 10. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou compreensão no sentido de que as atividades de plantões médicos em pronto-socorro não consubstanciam simples consulta médica, mas atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares", já que demanda maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte ( REsp n. 949.605/RS ). 11. O fato de constar, nas referidas notas fiscais emitidas em nome da impetrante, que os serviços foram prestados pessoalmente pelo sócio, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, não descaracterizam sua natureza hospitalar na presente hipótese. 12. Reconhecido o direito ao benefício pleiteado especificamente com relação a estas atividades, excluídas eventuais consultas médicas. 13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN ), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39 , § 4º , da Lei 9.250 /1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios ( REsp XXXXX/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457 /2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457 /2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430 /96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 15. Ainda no que concerne à possibilidade de compensação, impende deixar assente que a impetrante/apelante faz jus ao benefício em apreço apenas a partir de 10.08.2020, data a partir da qual comprovou preencher todos os requisitos necessários à sua fruição, consoante entendimento desta Terceira Turma. Precedente. 16. Apelação da impetrante parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047207 SC XXXXX-83.2019.4.04.7207

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FISIOTERAPIA. ART. 15, § 1º, III, A DA LEI Nº 9.249 /1995. LEI Nº 11.727 /2008. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15 , § 1º , III , alínea 'a', da Lei nº 9.249 /1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727 /2008. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal , podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047206

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    TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. A Lei 9.249 /1995, ao estabelecer alíquota de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para os serviços hospitalares e outros, não o faz para serviços oftalmológicos cujos exames e procedimentos dispensam internação e utilização de estrutura hospitalar. Dada a sua especialidade, estaria expressamente referido pelo legislador fosse sua intenção abrangê-los.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010002432

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. LEI 9.249 /95. -. A expressão ''serviços hospitalares'' contida na Lei 9.249 /95 deve ser interpretada de modo que se abranja os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestadas, em regra (mas não necessariamente), no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as consultas médicas. - No caso dos autos, o objeto social da sociedade é a “prestação de serviços fisioterápicos”, atividades, conforme se vê, voltadas diretamente à promoção da saúde e excluídas das consultas médicas. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, sob o rito de "recursos repetitivos", no RESP nº 1.012.903/RJ , no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas ações de repetição de indébito se aplica, tão somente, a taxa SELIC. - Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 33962 PR XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. CLÍNICA MÉDICA DE CIRURGIA PLÁSTICA. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.249 /95.COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. 1. Os atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal, ao exigirem o cumprimento de requisitos estranhos ao conceito de serviços hospitalares, constante da Lei nº 9.249 /95, extrapolaram seus próprios limites. 2. Os prestadores de serviços hospitalares tem o direito de recolher o IRPJ sob a base de cálculo de 8% incidente sobre a renda bruta, enquanto os prestadores de serviço em geral o fazem sob a base de cálculo de 32%. 3. As clínicas médicas de cirurgia plástica equiparam-se, para os efeitos dos arts. 15, III, 'a' e 20 , caput, da Lei nº 9.249 /95, às prestadoras de serviços hospitalares. 4. Admitida a compensação/restituição dos valores.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047003 PR XXXXX-45.2020.4.04.7003

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    TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833 , DE 2003. A obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833, de 2005 não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRRF, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR XXXXX-12.2019.4.04.7003

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    IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833 , DE 2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade empresária cujos serviços se vinculam às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais e comprova o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.727 , de 2008. 2. A obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833, de 2005 não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRRF, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte. 3. Nos casos em que não é possível, desde logo, aferir o proveito econômico advindo da demanda, a definição dos honorários deve ser postergada para depois da liquidação do julgado.

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