TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20178080011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO - DUPLICATAS VENCIDAS - PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" ( AgRg no AREsp n. 253.428/RS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 2 De outro lado, a incompetência territorial arguida é relativa, de maneira que, ante a ausência de demonstração de prejuízo, resta possibilitada a manutenção da ação no foro dito incompetente. 3 - Não se observa dos presentes autos a existência de qualquer prejuízo ao apelante, que vem participando ativamente do processo desde a data do ajuizamento, apresentando defesas tempestivamente. Ademais, embora o apelante tenha arguido a incompetência territorial para o processamento da presente ação, em momento algum levantou a existência de empecilhos ou prejuízos quanto ao prosseguimento da ação no foro em que ajuizada. 4 - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . Ainda, segundo a Corte Cidadã, o termo inicial, na ação monitória, é a data do vencimento do título. 5 - A ação monitória foi instruída com as duplicatas vencidas acostadas aos autos, vislumbrando-se os vencimentos a partir da data de 15/01/2013. Assim, verificando-se que os vencimentos das duplicatas se iniciaram em 15/01/2013 e o ajuizamento da ação se deu em 03/10/2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição, porquanto o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo quinquenal. 6 - Recurso improvido.