Inconstitucionalidade de Normas Inseridas Pela Reforma Trabalhista em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010013

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    Intervalo Intrajornada. Reforma Trabalhista. Direito Intertemporal. As inovações de direito material, introduzidas no sistema jurídico pela Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, na forma do art. 6º da LINDB, somente não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, por se tratar de ato jurídico perfeito, não havendo falar em violação de garantias, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do STF.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060018

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COLETIVA E ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO. INVALIDADE. EFEITOS. A implantação de sistema de compensação de jornada (banco de horas), antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, exigia para sua validade contratação coletiva de trabalho ( CLT , art. 59 , § 2º ). A partir da Reforma Trabalhista foi autorizado sua adoção mediante acordo individual escrito, consoante norma insculpida no artigo 59, § 5º, Consolidado, "O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses." No caso dos autos, não foi carreada à colação acordo coletivo de trabalho, do período anterior à vigência da Lei nº 13.467 /207, nem acordo individual de trabalho escrito, no momento posterior, inválida, portanto, sua inserção, como consequências distintas: a) em relação ao período anterior a 11.11.2017, exclusive, o decreto de nulidade do banco de horas gera, para o autor o direito ao recebimento das horas, como extras (valor da hora + adicional), que ultrapassavam os limites máximos diário e semanal de labor (não cumulativas); e b). já em relação ao período contratual posterior a 11.11.2017, inclusive, incide ao caso as disposições do artigo 59-B , caput, da CLT , incluído pela Reforma Trabalhista: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Recurso ordinário, parcialmente, provido. (Processo: ROT - XXXXX-41.2019.5.06.0018, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 01/07/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/07/2021)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010076

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO TRABALHO FEMININO. LEI N. 13.467 /2017. REFORMA TRABALHISTA. Quanto ao período anterior à Reforma Trabalhista, havia decisão do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar arguição de inconstitucionalidade do artigo384daCLT, sob o fundamento de que o tratamento diferenciado deferido às mulheres por tal dispositivo não feria a Constituição da Republica , em razão do próprio princípio da isonomia, que determinava que os iguais fossem tratados de forma igual e os desiguais tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades. Todavia, diante do início da vigência da Lei n. 13.467 /2017, que revogou o artigo 384 da CLT , e considerando que o surgimento de novas leis a respeito de normas de direito material tem repercussão imediata e alcançam atos e fatos ocorridos sob sua vigência, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 6º da LINDB e 912 da CLT , o intervalo estabelecido no artigo 384 da CLT é devido somente até a data de 10/11/2017, dia anterior ao início da Lei n. 13.467 /2017. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030163

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    REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO. A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467 /17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Assim, necessário se faz estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467 , que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, quando o contrato de trabalho já estava em vigor. O que nos cabe ponderar é sobre a aplicação da nova ordem legislativa com observância dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Além disso, não podem ser olvidados o princípio da irredutibilidade salarial e o da não alteração lesiva das condições de trabalho. Ressalte-se que as normas são estabelecidas para regrar condutas futuras. Não há como exigir-se que um empregador ou empregado cumpram leis que não existiam no mundo jurídico ao tempo da vigência do contrato de trabalho. Nessa ordem de ideias, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da Republica do Brasil dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Admitir a aplicação imediata da lei que extinguiu, reduziu ou muito dificultou a configuração de direitos dos empregados seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Diversos direitos dos empregados - cujos contratos já haviam se iniciado quando da entrada em vigor da reforma - direitos esses que eram indubitavelmente a eles garantidos, ser-lhes-iam retirados em verdadeiro e abominável retrocesso. Assim, a lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material, não pode ser aplicada aos contratos de trabalho que se iniciaram antes de sua entrada em vigor, sob pena de evidente e inadmissível afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

  • TRT-11 - XXXXX20215110012

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    PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC/15 . Ocorre julgamento citra petita quando a decisão deixa de apreciar pedido expressamente formulado pelo autor em sua petição inicial, ou de enfrentar alegações de defesa, violando a norma contida nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas. No caso em apreço, a sentença recorrida, conferiu prestação jurisdicional insuficiente, pois deixou de apreciar um pedido formulado na inicial. Todavia, em observância ao que dispõe o art. 1.013 , § 3º , III , do CPC/15 , por se tratar de causa madura, este órgão julgador deve analisar, desde logo, os pedidos não apreciados pela instância originária. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. Em se tratando de normas de ordem material, elas, em regra, aplicam-se aos contratos em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º , XXXVI , da CF/88 e art. 6º da LINDB, diferentemente das normas de ordem processual que não retroagem e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC/2015 . Desse modo, não assiste razão à reclamante no pedido de que as alterações legislativas não se apliquem ao seu caso, até porque não se tratam da alteração contratual unilateral prevista no art. 468 da CLT e com base nas mesmas regras de direito intertemporal, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada não são afetadas pela nova lei, o que significa dizer que serão analisadas segundo o princípio tempus regit actum. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467 /2017. O exercício do controle difuso de constitucionalidade pode ser feito por qualquer juízo ou Tribunal na análise de um caso concreto, pressupondo a existência de uma demanda intentada com o objetivo de afastar a aplicabilidade de uma lei ou ato normativo a uma situação jurídica concreta, sob o fundamento de afronta a um direito seu constitucionalmente assegurado. Não é possível, pela via do controle difuso, requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei de maneira genérica, eis que compete ao STF o exercício do controle abstrato ou concentrado. A pretensão formulada neste caso já foi apreciada na ADI 5.766 , já transitada em julgado, não cabendo a este órgão julgador reapreciar a questão da inconstitucionalidade de parte dos dispositivos ora invocados. Quanto aos demais dispositivos que a recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade, além de não fundamentar em situações concretas o pedido, não demonstrou a pertinência com a matéria debatida nos autos, nem possui interesse na obtenção de tal provimento. Assim, deve ser rejeitada a preliminar. MÉRITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. LICITUDE FIXADA NOS PRECEDENTES VINCULANTES ADPF 324 E RE 958.252 . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DA CATEGORIA. Nos termos do art. 570 da CLT , o enquadramento sindical se dá com base na atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada (art. 511 , § 3º , da CLT ). Acrescente-se que o enquadramento sindical independe da vontade das partes ou da filiação à entidade sindical respectiva, uma vez que decorre diretamente da lei, a qual determina o enquadramento sindical com base na atividade preponderante do empregador, como dito. A reclamante postula o reconhecimento da condição de bancária com o consequente enquadramento na categoria profissional, para fazer jus aos benefícios legais e convencionais aplicáveis, contudo, o conjunto probatório dos autos evidencia que a sua empregadora não possui no rol de seus objetivos societários atividades típicas de instituições financeiras, mas sim que atua principalmente como corretora de seguros, inserindo-se em ramo distinto ao da categoria econômica dos bancos. Além disso, a prova produzida não permite concluir que a reclamante realizava as mesmas atividades que os empregados da Caixa, ou seja, que realizava atividades tipicamente bancárias, estando provado o desempenho das atividades de vendedora de seguros. Assim, tem-se a existência de uma terceirização de alguns dos serviços ofertados pela Caixa Econômica Federal, no que se refere ao segmento da venda de seguros. A esse respeito, o STF fixou a tese de Repercussão Geral 725 e julgou a ADPF 324 , considerando lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que além de não configurar vínculo empregatício direto com a tomadora, também não há amparo legal à isonomia entre os empregados da terceirizada e da tomadora, nem ao enquadramento na categoria dos empregados da tomadora. Ademais, também incide no presente caso da tese firmada na Repercussão Geral 383, no sentido da impossibilidade de equiparação de remuneração entre os empregados de terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços, por violação ao princípio da livre iniciativa. Nesse contexto, conclui-se que não há amparo à pretensão da autora de ter reconhecida a condição de bancária, não merecendo reparos a sentença que indeferiu tais pretensões os benefícios da categoria. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO VÁLIDO. O ônus da prova da elasticidade da jornada de trabalho é do empregado, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC/2015 . Todavia, quando a empresa conta com mais de 20 empregados, é seu o ônus do registro da jornada de trabalho, na forma da atual redação do art. 74 , § 2º , da CLT . Tendo a obreira impugnado os cartões de ponto por não corresponderem à real jornada trabalhada, incumbia a ela provar a irregularidade dos registros, ônus do qual se desincumbiu parcialmente, uma vez que logrou êxito em provar que havia horas extras registradas que não eram autorizadas, nem pagas, porém não conseguiu comprovar a jornada alegada na inicial, devendo ser adotados os horários constantes do cartão de ponto para fins de apuração das horas extras devidas. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que a prova restou dividida, e considerando que o ônus da prova quanto à supressão cabia à autora, a conclusão que se impõe é contrária ao seu interesse. Sendo assim, entendo devido o pagamento de horas extras a 50% ao longo do período imprescrito, a serem apuradas com base nos registros efetuados no cartão de ponto. DESCANSO DO ART. 384 DA CLT . LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A norma inserida no art. 384 consolidado tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, sendo, portanto, de ordem pública. Comprovada a prestação de horas extras sem a realização do descanso prévio de 15 minutos, deve ser remunerado o período correspondente, porém limitado à entrada em vigor da reforma trabalhista, diante da revogação do artigo com efeitos a partir de 11/11/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 . O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com o julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766 , foi esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT se deu nos limites do pedido do PGR, abrangendo, portanto, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, correta a sentença que o condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da demandada e determinou a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . Além disso, em razão da inversão do ônus da sucumbência, passou a ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 791-A , § 2º , da CLT . Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090096

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    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. Não compete a este Colegiado declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados pela parte Recorrente sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF ). Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150136 XXXXX-29.2020.5.15.0136

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    ARTIGO 318. HORAS EXTRAS, REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13 . 415/17 Nos termos do art. 318 da CLT , redação anterior a Lei 13.467 /17, o número de aulas não pode ultrapassar o limite fixado de 04 (quatro) consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, devendo as aulas excedentes serem pagas com o acréscimo da hora suplementar - OJ 206 da SDI-1/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA Para o período contratual a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467 /2017, em se tratando de fato gerador ocorrido sob o novo regramento da CLT , deve a regra nova incidir imediatamente, por aplicação do artigo 6º da LINDB, porquanto não configuradas as hipótese de direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito. INTERVALO DE 15 MINUTOS QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 384 , DA CLT . O descumprimento do intervalo de 15 minutos a que alude o artigo 384 da CLT , redação anterior a Lei 13.467 /2017, atrai a aplicação analógica do artigo 71 , § 4º , da CLT , acarretando o pagamento das horas extras correspondentes. Súmula 80 deste Regional. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO. As disposições do artigo 790 , § 3º , da CLT não impossibilitam o Juiz deferir o benefício da gratuidade previsto no artigo 5º , inciso LXXIV , da CF , nas hipóteses em que analisando as circunstâncias, infere-se que a parte não tem possibilidade de satisfazer as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020019

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    INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O nosso ordenamento jurídico agasalha, como regra, a irretroatividade das leis, amparada nos princípios constitucionais que preservam o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos. As normas de natureza material produzirão efeitos quando da prática do ato ou ocorrência do fato jurídico, havendo que ser observada a irretroatividade de tais normas, de modo a preservar a segurança jurídica das partes. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado antes da Reforma Trabalhista, de forma que as normas que regulamentam o pacto são aquelas anteriores à vigência da Lei 13.467 /2017. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040352

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    HORAS IN ITINERE APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Considerando que a Lei 13.467 /2017 entrou em vigor no curso dos contratos de trabalho, em 11.11.2017, e que a nova legislação mudou a redação do art. 58 , § 2º , da CLT , passando a dispor que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador", não há mais base legal para manter o pagamento de horas in itinere, não havendo justificativa para esse pagamento a partir da vigência da nova lei.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030184 MG XXXXX-73.2020.5.03.0184

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    INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467 /2017. Na visão deste Colegiado, iniciado o contrato de trabalho em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, há que se respeitar o direito adquirido à normatização anterior (art. 468 da CLT ). Nessa conjuntura, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, o trabalhador faz jus à totalidade do intervalo intrajornada não fruído integralmente, como extra, além dos consectários reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST e Súmula 27 deste Regional.

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