VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2016. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE DA QUESTÃO NA ADI 6279 . EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência ou julgou improcedente o pedido inicial, onde a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que esse benefício não pode ser inferior ao auxílio-doença anterior, sob pena de ofensa à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art. 194 , IV, da Constituição Federal . 2. Em suas razões, a parte embargante imputa haver omissão no julgamento desta Turma Recursal sustentando a necessidade de pronunciamento sobre a inconstitucionalidade do art. 26 , § 2º , III , da Emenda Constitucional n. 103 /2019, ao fundamento de que aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal inicial a partir de 60% da média aritmética, teria valor inferior ao benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária, com a renda mensal inicial igual a 91% dessa média, o que contrariaria o art. 194 , parágrafo único , IV , da Constituição Federal , que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em seu proveito, colaciona precedente da Quarta Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. 3. Cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC (2015). 4. Tendo em conta isto, não se identifica vício no julgamento anterior, porque a tese ora suscitada em sede de embargos de declaração sequer foi abordada nas razões do recurso inominado. Porém, cuidando-se de alegação de inconstitucionalidade matéria de ordem pública, é possível o conhecimento, mesmo quede ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que preclusas as vias impugnativas. 5. No mérito, não merece acolhida a irresignação da parte embargante, não se vislumbrando a inconstitucionalidade alegada, uma vez que, não se referindo a situação concreta ao mesmo benefício, mas à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, diferentes prestações previdenciárias, fundadas em requisitos próprios e suportes fáticos específicos que não se confundem, não há que se falar em redução do valor do benefício, afastando a incidência da garantia prevista no art. 194 , IV, da Constituição Federal . 6. Lado outro, em relação à suposta ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como da proibição da proteção social deficiente, ante a assimetria dos benefícios, não custa relembrar que a Reforma Previdenciária, instituída pela EC 103 /2019, decorre de medidas implementadas do Governo Federal para equacionar o notório déficit atuarial da Previdência Social, não cabendo ao Poder Judiciário, a seu talante, deliberar sobre a correção ou não das escolhas realizadas no exercício legítimo da efetivação dessa política pública, contexto em que lhe resta apenas zelar pelo princípio da separação dos poderes, notadamente quando não se observa nítida violação às normas legais e constitucionais. 7. Por fim, cumpre dizer que a presente questão ainda está em julgamento no Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 6.279 , havendo o Relator Ministro Roberto Barroso votado pela improcedência da inconstitucionalidade do art. 26 , § 3º , II , da EC 103 /2019, com os seguintes fundamentos, que podem ser ora aproveitados: 18. Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável (art. 26 , § 3º , II , da EC nº 103 /2019). Ausência de inconstitucionalidade por omissão na norma que só concede proventos integrais a quem se torna inválido por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. A EC nº 103 /2019 ampliou a rede de proteção para a generalidade dos servidores que se incapacitam, ainda que, para isso, tenha sido necessário reduzir a quantidade de pessoas com direito a proventos integrais. Passou a garantir uma cota mínima de 60% mesmo aos que tenham contribuído por pouquíssimo tempo, o que se mostra mais coerente com a imprevisibilidade inerente a esse benefício. Além disso, não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho (sem grifo no original). 8. No mais, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir questão já decidida, reavaliando a matéria, o que se mostra inviável na via eleita, que se presta apenas ao aperfeiçoamento da decisão recorrida e não a novo julgamento da causa. Os embargos apenas expressam o inconformismo com o acórdão, na tentativa de obter sua reforma, situação incabível em embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.