Inconstitucionalidade do § 5º do Art em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225090662

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    Vejamos: Art. 5o-C... (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 5 o -D... /83, e com respaldo no art. 5º , LXXIV , da CF/88 , Lei 1.060 /50 e art. 790 , § 3º , da CLT , não havendo prova nos autos em contrário

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00151593001 Governador Valadares

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230 /2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. A Lei n. 14.230 , de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir. Tratando-se a Lei n. 14.230 /21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º , XL , da Constituição da Republica . A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230 /2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial.

  • TRT-2 - XXXXX20195020351 SP

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    VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . INDEVIDAS. O vínculo empregatício foi reconhecido apenas em juízo, portanto, não havia a obrigação da ré de pagar as verbas rescisórias quando da realização da primeira audiência, eis que controvertidas à época, sendo indevida a multa prevista no art. 467 da CLT . Já a penalidade cominada no art. 477 , § 8º , da CLT , é inaplicável porquanto houve certo pagamento rescisório é a mera existência de verbas rescisórias, reconhecidas em juízo, desautoriza a imposição de tal pena pecuniária. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento quanto a tais motes.

  • TRT-3 - : ROPS XXXXX20205030042 MG XXXXX-59.2020.5.03.0042

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    AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /17. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790 , § 4º , DA CLT . CONSTITUCIONALIDADE. Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467 /17, caso ultrapassado o limite legalmente previsto no art. 790 , § 3º , da CLT , cabe à parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, o que não pode ser reputado como mecanismo de inviabilização de acesso do trabalhador ao judiciário (art. 5º , XXXV , da CF/88 ). No mesmo sentido o art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaque acrescido). Portanto, o art. 790 , § 4º , da CLT , não padece de inconstitucionalidade.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090013

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    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O DECURSO DO PRAZO DE PREVISTO NO ART. 476-A , § 5º, DA CLT - MULTA INDEVIDA. Incontroversa a ausência de fixação da multa a que alude o parágrafo 5º do art. 476-A da CLT no ACT que previu a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação profissional. Respeitados os fundamentos de origem, entendo que a multa em questão somente é devida caso expressamente cominada no instrumento coletivo. Fosse a intenção do legislador a instituição da multa, o teria feito sem exigência de previsão em instrumento coletivo. Portanto, a leitura da norma legal revela que, caso o instrumento coletivo institua multa no caso de dispensa do empregado no curso da suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao retorno ao trabalho, a penalidade não poderá ser inferior a 100% do valor da última remuneração. Assim, ante a ausência de previsão expressa da multa "sub judice" no ACT, tem-se por indevida a penalidade. Recurso da parte ré a que se dá provimento, no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20205020000 SP

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    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO E INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PREVISTA NOS INCISOS I A IVDO § 1º DO ART. 223-G DA CLT , INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467 /17. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE. A limitação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III da CF/88 ), da isonomia (art. 5º , caput da CF/88 ) e da reparação integral (art. 5º , V e X e art. 7º , XXVIII , ambos da CF/88), impondo-se, em respeito ao princípio da supremacia da Constituição Federal , a declaração em controle difuso e incidental de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /17, por incompatibilidade material com o texto constitucional .

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013400 Juizado Especial Cível da SJDF - TRF01

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    Ante a lacuna gerada pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26 , §§ 2º e 5º , da EC 103 /2019, o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente deve... Em suma, este juízo entende pela inconstitucionalidade do art. 26 , §§ 2º e 5º , da EC nº 103 /2019, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade... DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ARTIGO 26 , §§ 2º e 5º DA EC 103 , de 13/11/2019 Neste ponto da sentença, faz-se necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º

  • TRT-2 - XXXXX20195020385 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. De acordo com o art. 5º-A , § 5º, da Lei 6.019 /74 e item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante dos serviços terceirizados está restrita às obrigações trabalhistas originadas no período em que tomou a mão de obra do empregado terceirizado. Recurso da terceira reclamada a que se dá provimento.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120018

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    1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORA L . CONCAUSA. A configuração da doença do trabalho não exige que o componente laboral seja único e exclusivo, havendo responsabilidade da empresa mesmo na hipótese de concausa, proporcionando à parte autora o direito de ser compensado e indenizado pelo dano moral daí advindo. Inteligência da Súmula nº 44 deste Regional. 2. LEI Nº 13.467 /2017. "REFORMA TRABALHISTA". DANO MORA L . COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT . ADIS NºS 6.050, 6.082 E 6.069. I. Propostas em 2019, as ADIs nºs 6.069, 6.082 e 6.050 foram apreciadas em conjunto pelo STF, cujo julgamento, finalizado no dia XXXXX-06-2023, declarou seus pedidos parcialmente procedentes, no sentido de que "[o]s critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". II. A análise particularizada, portanto, é que exigirá do julgador a compatibilização dos parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade referidos pelo STF, com vistas à ideal compensação por danos morais devida no caso concreto.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20224014200

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    VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2016. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE DA QUESTÃO NA ADI 6279 . EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência ou julgou improcedente o pedido inicial, onde a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que esse benefício não pode ser inferior ao auxílio-doença anterior, sob pena de ofensa à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art. 194 , IV, da Constituição Federal . 2. Em suas razões, a parte embargante imputa haver omissão no julgamento desta Turma Recursal sustentando a necessidade de pronunciamento sobre a inconstitucionalidade do art. 26 , § 2º , III , da Emenda Constitucional n. 103 /2019, ao fundamento de que aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal inicial a partir de 60% da média aritmética, teria valor inferior ao benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária, com a renda mensal inicial igual a 91% dessa média, o que contrariaria o art. 194 , parágrafo único , IV , da Constituição Federal , que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em seu proveito, colaciona precedente da Quarta Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. 3. Cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC (2015). 4. Tendo em conta isto, não se identifica vício no julgamento anterior, porque a tese ora suscitada em sede de embargos de declaração sequer foi abordada nas razões do recurso inominado. Porém, cuidando-se de alegação de inconstitucionalidade matéria de ordem pública, é possível o conhecimento, mesmo quede ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que preclusas as vias impugnativas. 5. No mérito, não merece acolhida a irresignação da parte embargante, não se vislumbrando a inconstitucionalidade alegada, uma vez que, não se referindo a situação concreta ao mesmo benefício, mas à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, diferentes prestações previdenciárias, fundadas em requisitos próprios e suportes fáticos específicos que não se confundem, não há que se falar em redução do valor do benefício, afastando a incidência da garantia prevista no art. 194 , IV, da Constituição Federal . 6. Lado outro, em relação à suposta ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como da proibição da proteção social deficiente, ante a assimetria dos benefícios, não custa relembrar que a Reforma Previdenciária, instituída pela EC 103 /2019, decorre de medidas implementadas do Governo Federal para equacionar o notório déficit atuarial da Previdência Social, não cabendo ao Poder Judiciário, a seu talante, deliberar sobre a correção ou não das escolhas realizadas no exercício legítimo da efetivação dessa política pública, contexto em que lhe resta apenas zelar pelo princípio da separação dos poderes, notadamente quando não se observa nítida violação às normas legais e constitucionais. 7. Por fim, cumpre dizer que a presente questão ainda está em julgamento no Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 6.279 , havendo o Relator Ministro Roberto Barroso votado pela improcedência da inconstitucionalidade do art. 26 , § 3º , II , da EC 103 /2019, com os seguintes fundamentos, que podem ser ora aproveitados: “18. Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável (art. 26 , § 3º , II , da EC nº 103 /2019). Ausência de inconstitucionalidade por omissão na norma que só concede proventos integrais a quem se torna inválido por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. A EC nº 103 /2019 ampliou a rede de proteção para a generalidade dos servidores que se incapacitam, ainda que, para isso, tenha sido necessário reduzir a quantidade de pessoas com direito a proventos integrais. Passou a garantir uma cota mínima de 60% mesmo aos que tenham contribuído por pouquíssimo tempo, o que se mostra mais coerente com a imprevisibilidade inerente a esse benefício. Além disso, não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho” (sem grifo no original). 8. No mais, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir questão já decidida, reavaliando a matéria, o que se mostra inviável na via eleita, que se presta apenas ao aperfeiçoamento da decisão recorrida e não a novo julgamento da causa. Os embargos apenas expressam o inconformismo com o acórdão, na tentativa de obter sua reforma, situação incabível em embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

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