Inconstitucionalidade do Inciso Vii do Art em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 71, incisos I, III e VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A multa constante no inciso I, ?a?, do art. 71, CTE, detém caráter punitivo, decorrente de penalidade atribuída ao contribuinte omisso no pagamento do imposto devido, razão pela qual não se mostra abusiva e nem ofensiva. 2. De igual forma, já foi deliberado pela Corte Especial deste Sodalício, que a multa tributária de 25% sobre o valor da operação prevista no artigo 71, inciso VII, alínea ?c?, do Código Tributário Estadual, não possui efeito de confisco, nem afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, sendo considerada constitucional. 3. A multa prevista no art. 71, III, a do CTE, foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do TJGO, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, entendimento que vincula os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, devendo, pois, ser afastada do crédito fiscal executado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5276847.55, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 26 de junho de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator

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  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 25448 MS XXXXX-7

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRELIMINAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTADA - INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA LEI 8009 /90 - NULIDADE DA PENHORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Balneário Camboriú 2011.026722-6

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE ÚNICO BEM DO FIADOR. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º , VII , DA LEI N. 8.009 /90. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do artigo 3º da Lei n. 8.009 , de 1990 pela Lei do Inquilinato .". (STJ - AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RJ. Rel. Min. JORGE MUSSI. j. em 28.08.2008).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190044 201800142924

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 443/1981. DECISÃO DO COL. STJ, EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO SE DESCONHECE QUE ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS ACRÉSCIMOS FEITOS PELA LEI ESTADUAL 1900/91 AOS INCISOS V A VII DO ARTIGO 48 DA LEI 443 /81, CONTUDO, O AUTOR TAMBÉM FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO NO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 6.162/2012 E DECRETO 43.538 , RAZÃO PELA QUAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A APURAÇÃO DOS ARGUMENTOS AUTORAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ESCLARECER QUE, A DESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 48 DA LEI 443 /81, É NECESSÁRIO AVERIGUAR A ESCALA DE TRABALHO DO AUTOR, BEM COMO SE HOUVE O DESEMPENHO DE SERVIÇO ADICIONAL FORA DO ÂMBITO DO RAS (REGIME ADICIONAL DE SERIÇO), OU COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FATOS CONTROVERTIDOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JAMAIS APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7218 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Estado da Paraíba referentes ao quadro de pessoal de autarquias e fundações no âmbito estadual. Previsão de cargos de advogado (procurador) para viabilizar a criação (ou a manutenção) de órgãos de assessoramento jurídico. Atribuição de atividades de consultoria jurídica e de representação judicial, privativas dos procuradores de estado, a servidores comissionados ou a servidores efetivos admitidos mediante concurso público específico distinto do de procurador de estado. Alegação de violação do art. 132 da CF. Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Permissão constitucional para a excepcional manutenção de consultorias jurídicas preexistentes à Constituição (art. 69 do ADCT). Interpretação restritiva. Distinção entre “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”. Autonomia das universidades estaduais (art. 207 da CF/88). Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado (CF/88, art. 132), sendo “inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual” ( ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19). 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceções à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, quando configuradas as hipóteses de (i) manutenção dos órgãos de consultorias jurídicas já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); (ii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (v.g., ADI nº 1.557 , Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04; e ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (v.g., Pet nº 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , red. do ac. Min. Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, julgada em 18/4/90, publicada em 29/6/90). 3. O Supremo Tribunal Federal também tem decidido pela constitucionalidade da instituição de procuradorias jurídicas em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (v.g., ADI nº 5.262 , Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 20/8/19; e ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 28/3/19, publicado em 1º/8/19). 4. Na espécie, o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 não padece de qualquer inconstitucionalidade. Além de ser de aplicável à hipótese o disposto no art. 69 do ADCT, do que se infere a validade constitucional das atividades de assessoramento jurídico, típicas de consultoria jurídica, desempenhadas pelo órgão jurídico da Universidade Estadual da Paraíba, também não se pode olvidar a legitimidade daquele órgão jurídico para representar judicial e extrajudicialmente referida universidade estadual, na esteira da jurisprudência atual da Corte. 5. Também não há inconstitucionalidade no disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20 da Lei nº 8.660 do Estado da Paraíba, visto que a própria Constituição excepciona do princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual as consultarias jurídicas preexistentes, como parece ser o caso da assessoria jurídica do DETRAN/PB. Por conseguinte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade na existência de advogados em seu quadro de servidores, desde que a atuação deles esteja adstrita às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979. 6. Especificamente quanto ao art. 39 da Lei nº 8.660/08, é patente sua inconstitucionalidade, porquanto referido dispositivo legal amplia consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica do DETRAN/PB, passando a incumbir os respectivos advogados de atribuições de representação judicial e extrajudicial dessa autarquia estadual, o que extrapola a autorização excepcional do art. 69 do ADCT para a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à Constituição de 1988, incindindo, portanto, em afronta ao art. 132 do texto constitucional. Vale ressaltar que a regra do art. 69 do ADCT estabelece exceção direcionada a situações concretas e do passado, devendo ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última engloba as atividades de consultoria e representação judicial. 7. São inconstitucionais, outrossim, (a) as expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) a expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) o art. 4º, inciso II, alínea b; a expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) o art. 4º, inciso I, alínea a, e o art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida Lei; e, por último, (e) o art. 4º, inciso I, alínea b, e o art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. 8. Pedido ao qual se julga parcialmente procedente para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e ao art. 20 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes aos quadros do DETRAN/PB estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; e (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I. 9. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, bem como visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, especialmente na ADI nº 145 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , na ADI nº 6.292 , Rel. Min. Gilmar Mendes , e na ADI nº 5.109 -ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux , modulam-se os efeitos da decisão, a fim de se conferirem a ela efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da ata de julgamento. Ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7574 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do tema. 3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20168090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 71, INCISO I, DO CTE. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA PUNITIVA. ART. 71, INCISO VII, DO CTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. LIMITAÇÃO A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 9º, DO CTE. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE DOIS EXECUTADOS. OBRIGAÇÕES SATISFEITAS. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN , NÃO DEMONSTRADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A multa prevista no art. 71, inciso I, do CTE, tem caráter punitivo, não se confundindo com multa moratória, motivo pelo qual não há incongruência entre o entendimento deste Tribunal de Justiça e aquele externado pelo Supremo Tribunal Federal ( AI 727.872 ), segundo o qual, sendo a impontualidade uma falta menos grave, não é justificável a imposição de multa superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo. 2. Há inconstitucionalidade nas situações em que a alíquota do imposto (17%) é menor que a multa retratada no dispositivo (25%), a qual incide sobre o valor da operação ou prestação. Em tais situações, a multa se torna maior que o próprio tributo, evidenciando seu caráter confiscatório, em ofensa ao art. 150 , inciso IV da CF , conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 754.554/GO . 3. Aplicando a técnica de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça determinou que a multa prevista no art. 71, inciso VII, do CTE, seja limitada a 100% do valor do tributo devido, à luz do princípio do não-confisco. 4. A forma qualificada prevista no art. 71, § 9º, II, do CTE, apenas determina o ?aumento? da multa simples, não se tratando de dupla punição, mas de punição majorada, mais severa. 5. Considerando que o limite da penalidade já foi estabelecido quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade, isto é, foi limitado a 100% sobre o valor do tributo, torna-se inócua a discussão acerca da possibilidade de se aplicar a majoração prevista no art. 71, § 9º, do CTE, de 80%. Cuida-se, tão somente, de dar cumprimento ao que já restou decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, sendo absolutamente dispensável remeter a discussão novamente, ao referido órgão. 6. Tendo em vista que as CDA?s em que os agravantes (Paulo Antônio Batista e José Carlos Martinez Carnicer) constavam como corresponsáveis foram quitadas, devem eles ser excluídos do polo passivo da lide. 7. Considerando que o nome de José Carlos Martinez Carnicer não consta das CDA?s que ainda estão em aberto, somente poderia integrar o polo passivo se ficasse demonstrado que ele incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN , o que não ocorreu. 8. Se o executado já havia falecido quando do ajuizamento da execução, ou mesmo, da constituição do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio, por impossibilidade de redirecionamento da execução. 8. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que em parte, a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios mostra-se devida. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTAS TRIBUTÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, INCISOS III, ALÍNEA A e IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 17.917/12. RETROATIVIDADE A FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. MULTA SUPERIOR A CEM POR CENTO (100%) DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ART. 71, INCISO I, DO CTE. MULTA DE CARÁTER PUNITIVO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. I - A confissão da dívida não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos ( REsp nº 1133027/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/1973). II - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar as Arguições de Inconstitucionalidades nº XXXXX-37.2009.8.09.0000 e XXXXX-82.2012.8.09.0000 , reconheceu a inconstitucionalidade das multas tributárias previstas no art. 71, inciso III, alínea 'a', e inciso IV, alínea 'a', do Código Tributário do Estado de Goiás, que fundamentam as penalidades aplicadas nas CDA's objeto do presente agravo, porquanto fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, sendo desarrazoadas e desproporcionais, por constituir confisco e afrontar o princípio da capacidade retributiva. III - A Lei estadual nº 17.917/2012, que mitigou o percentual da sanção tributária declarada inconstitucional, não pode ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência, por se revelar mais prejudicial ao contribuinte, afastando a aplicação do artigo 106 , inciso II , alínea c , do CTN . IV - Segundo o entendimento desta Corte, a multa prevista no art. 71 , inciso I, do CTE, possui caráter punitivo, razão pela qual a penalidade no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto devido não ofende ao princípio da vedação ao confisco, consoante posição do Pretório Excelso. V - O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade oposta, conduz à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a redução do montante executado, segundo os termos do artigo 85 , §§ 2º , 3º e 5º , do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-81.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA Advogado (s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER RÉU: JOAO ANDRADE MAIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, INCISOS III, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO PROCEDENTE. É de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis concernentes à “organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas", conforme disposto no art. 77, inciso VII, da Carta Estadual. Verificada a imposição de obrigações, criadas por iniciativa legislativa, que recairão sobre o executivo municipal, configurado está o vício formal da lei impugnada, e, de consequência, sua inconstitucionalidade, até mesmo em decorrência do princípio da separação do poderes (art. 8º, caput da CE). Ação Julgada Procedente. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. XXXXX-81.2018.8.05.0000 , em que são partes, como Requerente, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA - Prefeito do Município de Oliveira dos Brejinho - e, como Requerido, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira dos Brejinhos, Vereador JOÃO ANDRADE MAIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade pleiteada, e o fazem pelas razões seguintes:

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

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