REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12 /1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC ¿ TEMA Nº 1.177. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019 ATÉ 01/01/2023. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954 /2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 2. Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C , §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667 /69, e do art. 3-A , caput e § 2º , da Lei Federal nº 3.765 /60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954 /2019. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A Emenda Constitucional nº 103 /2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, § 1º, da Carta Magna , atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 4. Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 5. Prescindibilidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10 ), sendo caso de aplicação do art. 949 , parágrafo único , do CPC . 6. Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 7. Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿. 8. Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, ¿a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954 /2019, até 1º de janeiro de 2023¿. 9. Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954 /2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023. Precedentes do TJCE. 10. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora