28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-63.2017.8.09.0125
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JEOVA SARDINHA DE MORAES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUIZ A QUO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
1 - É perfeitamente admissível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo magistrado de origem, pois o controle de constitucionalidade difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar, no caso concreto e até de ofício, a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal.
2 - A matéria atinente a declaração de inconstitucionalidade das Leis complementares municipais nos 08, 09 e 12, todas de 19 de dezembro de 2016, não foi apresentada pelas partes, posto que o ente municipal pugnou, apenas, pela suspensão do feito, consoante as informações prestadas no caderno processual.
3 - Mesmo nas hipóteses de matéria de ordem pública, deve o Magistrado dar oportunidade para manifestação prévia das partes sobre o assunto.
4 - O reconhecimento da inconstitucionalidade das leis municipais deve ser precedido de manifestação da parte contrária, sob pena de violação aos princípios da Não Surpresa e do Contraditório, trazidos com destaque pelo Código Processual Civil nos seus artigos 9º e 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.