Incorporação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05763584001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º, DA LEI DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 32 DA MESMA LEI - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS ANTES DA REGULARIZAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35 , § 5º DA LEI Nº 4.591 /64 - CABIMENTO - PROPORCIONALIDADE - PERÍODO DA MORA. - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a multa constante do artigo 35 , § 5º da Lei 4.591 /64, pode ser cobrada por via executiva, sendo para tanto suficiente a prova de que existe o compromisso de compra e venda - Da mesma forma, o colendo Tribunal Superior vem entendendo pela possibilidade de imposição da multa do artigo 35 , § 5º , da Lei 4.591 /64 para o caso de descumprimento da obrigação do registro da incorporação, merecendo reforma a sentença que decretou a extinção da execução, por ausência de título - Ocorrendo a reforma da sentença que decretou a extinção da execução, cabe ao Juízo ad quem proceder ao pronto julgamento se houver condições para tanto, aplicando-se o art. 1.013 , § 3º , III , do CPC - O incorporador somente poderá negociar as unidades imobiliárias após a averbação na matrícula do imóvel dos documentos relativos ao empreendimento (artigo 32 da Lei nº 4.591 /64)- A inobservância do citado comando normativo sujeita a construtora à aplicação da multa prevista no artigo 35, § 5º da Lei de Incorporações Imobiliárias.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195060010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º , XXXV e XXXVI , 7º , VI , da Constituição Federal e 6º da LINDB, por contrariedade à Súmula 372 , I e II, do TST e por divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado no período de 01/10/1993 até 03/02/2019. Verifica-se, portanto, que a problemática envolve o direito intertemporal em face do advento da Lei nº 13.467 /17, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho . Por ser o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo, a discussão dos autos envolve a possibilidade da lei nova gerar efeitos sobre os fatos ocorridos e consolidados antes da sua vigência, o que implica a análise do direito adquirido. Nessa perspectiva, verifica-se que o contrato celebrado entre empregado e empregador, quando consolida a aquisição de direito decorrente de situação pretérita constituída sob a égide da lei antiga, já aperfeiçoou o direito no passado, razão pela qual não há que se pensar em expectativa de direito, mas sim em direito adquirido. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467 /2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), consoante se verifica do cenário fático descrito na decisão de origem. Nota-se que o empregado, na data de 11 de novembro de 2017, início de vigência da Reforma Trabalhista, já implementava as condições para a incorporação da gratificação, de modo que a supressão desta, não enseja a aplicação da reforma, mas sim o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST (o qual, interpretando a legislação trabalhista, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial), aplicada à época dos fatos, em observância a garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No mesmo sentido são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II desta Corte. Ultrapassada esta questão, cabe referir que esta Corte tem entendido que o valor da aludida gratificação que deve ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas em período superior a dez anos. Precedentes. Ademais, esta Corte também entende que, caso o empregado passe a exercer nova função comissionada após ter um valor de gratificação incorporado ao seu salário, não terá direito ao pagamento cumulativo dos valores, porquanto ausente previsão legal para tanto ou mesmo entendimento jurisprudencial nesse sentido e também porque tal cumulação acaba por desvirtuar a finalidade de conservação do padrão remuneratório do trabalhador, proporcionando o seu enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

  • TST - : Ag XXXXX20195150035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 , I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 468 , § 2º , da CLT , incluído pela Leinº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372 , I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Com efeito, trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria. A Corte Regional, invocando o princípio da irretroatividade, frisou que o reclamante adquiriu o direito à manutenção da gratificação de função quando completou 10 anos na função de gerente antes do início da vigência da Lei 13.467 /2017 e, por isso, entendeu que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista ao art. 468 da CLT não se aplicam ao caso. A decisão regional não merece reparo ao afastar a aplicação da nova redação do artigo 468 , § 2º , da CLT , incluída pela Lei nº 13.467 /2017, para manter a incorporação da gratificação de função com arrimo no item I da Súmula 372 do TST. Efetivamente, tendo em vista que o requisito à incorporação, qual seja, exercício da função gratificada por mais de 10 anos, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não pode a citada norma retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofender o direito adquirido do autor. Precedentes. Por outro lado, o Regional, consignando que o reclamante não praticou nenhuma falta grave que justifique a supressão da gratificação de função, concluiu que a alegada reestruturação institucional não é suficiente para retirar a estabilidade financeira do empregado que percebeu gratificação de função por mais de dez anos. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual a reestruturação administrativa da empresa não configura justo motivo para a supressão lícita da gratificação de função de que versa a Súmula 372 , I, desta Casa. Precedentes. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-46.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.Obrigação responsabilidade das incorporadora por dívida da incorporada. A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227 , caput e § 3º da Lei 6.404 , de 15.12.76). Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. Precedentes do C. STJ. Consta expressamente no contrato ter havido a incorporação. Logo, o pedido de sucessão empresarial para a inclusão no polo passivo da empresa incorporadora deve ser acolhido. Agravo provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA PELA EMPRESA INCORPORADORA. EXTINÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA. RECURSO PROVIDO. - Dentre as hipóteses legais de operações societárias, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta. Por certo, os sócios da empresa incorporada negociam com a empresa incorporadora os termos e a remuneração para que seja realizada a operação societária. Tratando-se de sociedades anônimas, a incorporação de empresas está prevista no art. 227 da Lei nº 6.404 /1976 e, para as demais espécies societárias (notadamente Ltdas.), a incorporação de empresas está disposta no art. 1.116 ao art. 1.118 do Código Civil - Porque deixa de existir, os bens, os direitos e os deveres da incorporada passam a ser da incorporadora (consequência inerente à operação societária de incorporação), tal como expresso em alguns atos normativos, dentre eles o art. 132 do Código Tributário Nacional - A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos das obrigações da empresa incorporada em face da empresa incorporadora, como se pode notar na Súmula 554 do E.STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também asmultas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.” No mesmo E.STJ, o assunto foi tratado na forma de demanda repetitiva: no REsp XXXXX/MG , o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 382: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.” - Portanto, desde que efetuada pelo rito correto, com as formalidades mínimas necessárias (p. ex., atos societários pertinentes levados à registro), a incorporação é operação societária regular, de tal modo que a regência da matéria não se confunde com dissolução irregular ou outra medida de imposição por via oblíqua. - O efeito processual elementar da incorporação é a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora (em polo ativo ou polo passivo da relação jurídica processual), que assume cada feito judicializado no estágio em que se encontra, devendo prosseguir desde então. Como pressuposto desse efeito processual básico, são válidos os atos processuais até o momento em que a incorporadora assume a relação jurídica processual no lugar da incorporada (sem prejuízo de novas providências em caso de eventuais ineficácias de medidas anteriores, tais como penhora em execução fiscal) - No caso dos autos, a incorporação restou comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporada e da incorporadora, documentos nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto à JUCESP, não havendo justificativa para seu não reconhecimento pela decisão agravada -Agravo de instrumento provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2. Recurso Especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 1602088

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRÁTICA DE ATOS DE INCORPORADOR. DISPOBILIZAÇÃO DE UNIDADES À VENDA SEM O REGISTRO PRÉVIO. LEI Nº 4.591 /64. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 4.591 /64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, traz em seu bojo algumas regras básicas para a oferta pública de unidades imobiliárias, entre elas, a de que ?nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção? (art. 31, § 2º). 2. O construtor que ofertou no mercado de consumo empreendimento sem a devida incorporação imobiliária e individualização de matrícula, em inobservância as exigências impostas pelas alíneas do art. 32 da Lei n. 4.591 /64, deve ser responsabilizado pessoalmente pelos atos que praticou na qualidade de incorporador, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 5º do artigo 35 da Lei 4.591 /64, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo apelado para aquisição do imóvel. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195100020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. CEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ART. 468 , § 2º , DA CLT . DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - RH 151 DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372 , I, do TST e na norma interna da empresa (RH 151 da CEF) em contraposição ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT , acrescidos pela Lei nº 13.467 /2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468 , § 1º e § 2º , da CLT ) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A , § 1º , IV , da CLT ). III. Por meio do item I da Súmula nº 372 , esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. IV. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, o legislador apresentou dispositivo que fixou a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. V. No que se refere ao artigo 468 , § 2º da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação já haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. VI. No presente caso , é fato incontroverso que o autor, quando do advento da Lei nº 13.467 /2017, não contava com 10 anos de exercício da gratificação de função (contava com 8 anos) . Assim, à luz do § 2º do art. 468 da CLT , a incorporação não pode se dar, pois não foi implementada a condição temporal prevista na Súmula nº 372 , I, do TST antes de 11/11/2017 . VII. Dessa forma, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, diante do não preenchimento do requisito temporal de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, dá-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente a pretensão de incorporação da gratificação de função com base Súmula nº 372 , I, do TST. E, tendo em vista que na petição inicial o Reclamante também pleiteou a incorporação da gratificação de função com base na norma interna da Empresa - RH 151 da CEF -, os autos devem retornar Tribunal de Origem, para o exame do pedido sucessivo citado. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010024 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DA RÉ. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Uma vez que a ré concede ao empregado benefício não disposto em lei, a alteração só é lícita por mútuo consentimento e se não resultar prejuízo para o trabalhador, direta ou indiretamente, conforme preconiza o art. 468 da CLT . Recurso provido, no particular.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo