PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO .TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/TJPE. INCURSÃO DETALHADA NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /2003. ANÁLISE INCABÍVEL. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O trancamento da Ação Penal pela estreita via do Habeas Corpus apenas é admitido quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. 2. No caso vertente, foram coletados elementos probatórios suficientes para justificar a persecução criminal. Da análise das cópias acostadas do Inquérito Policial nº 05.014.0100.00080/2016.1.3, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados, por exemplo, nos depoimentos coletados na fase extrajudicial. 3. A via estreita do Habeas Corpus não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual. Desta maneira, o pleito de ausência de justa causa para a ação penal só poderia ser reconhecido quando evidenciado de pronto, sem a necessidade de juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Nos termos da Súmula nº 76/TJPE, "o trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria", o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual o Processo nº XXXXX-94.2016.8.17.0430 , objeto do presente writ, deve prosseguir nos seus ulteriores termos, não havendo que se falar em trancamento da Ação Penal. 5. No que tange à análise da desclassificação do art. 14 , da Lei 10.826 /03 para o art. 12, do mesmo Diploma legal, incabível na via estreita do writ, pois o exame de tal argumento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, matéria reservada ao magistrado de primeiro grau, após a instrução processual, sob pena de supressão de instância. 6. É consabido que o réu se defende do fato articulado na denúncia e não da capitulação nela contida, e após a instrução criminal, o magistrado poderá atribuir definição jurídica diversa daquela constante da denúncia ( CPP , art. 383 ), podendo, ainda, reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica dos fatos, em face das provas existentes nos autos ( CPP , art. 384 ), razão pela qual o presente mandamus é via imprópria para suscitar tais alegações. 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime.