Indício de Crime de Responsabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Ação Penal: APN XXXXX PR Ação Penal (Cam) - 0072324-4

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    CRIME DE RESPONSABILIDADE - DEC. 201/67, art. 1ª, I c/c 69 do CP - PAGAMENTO DE TRANSPORTE DE TERRAS PARA PROPRIEDADE DO PREFEITO - DOLO INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO ( CPP , 386-III). "À exemplo de outras modalidades delituosas, os tipos penais elencados no art. 1º do Decreto-lei 201 , de XXXXX-02-67 - chamados de 'crimes de responsabilidade' - somente se realizam quando seu sujeito ativo está imbuído da vontade e consciência de praticar o fato descrito na lei substantiva. Exige-se, portanto, o elemento subjetivo dolo, não sendo bastante a simples culpa do agente".

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  • TJ-PR - Ação Penal: APN XXXXX PR XXXXX-4

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    CRIME DE RESPONSABILIDADE - DEC. 201/67, art. 1ª, I c/c 69 do CP - PAGAMENTO DE TRANSPORTE DE TERRAS PARA PROPRIEDADE DO PREFEITO - DOLO INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO ( CPP , 386-III). "À exemplo de outras modalidades delituosas, os tipos penais elencados no art. 1º do Decreto-lei 201 , de XXXXX-02-67 - chamados de 'crimes de responsabilidade' - somente se realizam quando seu sujeito ativo está imbuído da vontade e consciência de praticar o fato descrito na lei substantiva. Exige-se, portanto, o elemento subjetivo dolo, não sendo bastante a simples culpa do agente".

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

  • TRF-4 - INQUERITO: INQ 50813 PR XXXXX-3

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    INQUÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.NÃO-PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 1º , XIV , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. I. O descumprimento, por Prefeito Municipal, de ordem expedida pela Justiça do Trabalho, consubstanciada na ausência de pagamento de precatório, configura, em tese, o crime de responsabilidade previsto no art. 1º , XIV , do Decreto-Lei nº 201 /67. II. Apresentada a denúncia com observância aos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, deve ser recebida a peça acusatória.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, pelo delito previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação. 3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva (art. 317 , caput, do Código Penal ) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666 /1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º , inciso I , do Decreto-Lei n. 201 /1967), sem nenhuma referência de que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de caixa 2.2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral de 2012.3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com campanha eleitoral.4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154013700

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º , VII , DO DECRETO-LEI 201 /1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. PROVA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 , III , DO CPP . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O delito previsto no inciso VII , do art. 1º , do Decreto-Lei 201 /67, por ser um crime formal, consuma-se com a omissão do agente em prestar contas, no tempo devido, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos pelo município a qualquer título. Contudo, para a consecução do referido delito há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pela União ao município. O simples atraso, quando não estiver suficientemente comprovado o dolo, não tipifica o delito. 2. Apelação do MPF desprovida.

  • TJ-MG - Proc XXXXX20228130000

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    EMENTA: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. 1. Constatado que a narrativa da denúncia foi suficiente para apresentar um liame entre os fatos e a imputada conduta ilícita, possibilitando a ampla defesa, não é o caso de se acolher a preliminar de inépcia. 2. A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação para o exercício da ação penal. Tal como ocorre na espécie, a peça acusatória deve estar arrimada em elementos razoáveis de convicção quanto ao fato delituoso e sua autoria. 3. A aferição, com segurança, do dolo do agente e da detecção de dano ao erário deve ser procedida em momento oportuno, ou seja, em sequência à instrução processual. 4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do crime de responsabilidade previsto no artigo 1º , XII , do Decreto-Lei 201 /67, deve ser recebida a denúncia-crime e instaurada a ação penal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013200

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º , I , DO DL 201 /67. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. MEROS INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos expendidos na sentença para a absolvição do acusado não merecem reparos, eis que o conjunto probatório carreado aos autos, não obstante demonstre à exaustão a materialidade delitiva, mostra-se insuficiente para provar a autoria do delito imputado aos apelados, tipificado no art. 1º , I , do DL 201 /67. 2. É assente o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios no sentido de que para a configuração da conduta de desviar ou apropriar-se de recursos públicos, é exigido que tal desvio se dê em proveito próprio ou alheio, ou seja, deve a acusação comprovar que, além de empregar a verba de modo diverso daquele previsto nos atos de regência, o agente a utilizou para si próprio ou para beneficiar alguém o que não se encontra demonstrado na hipótese dos autos. 3. Diante da fragilidade das provas coligidas dos autos, torna-se impositiva a absolvição dos acusados, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a participação do réu no evento criminoso. 4. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-MG - Ação Penal - Ordinário: AP XXXXX30976954000 MG

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    EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO ALHEIO - ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 - PROVAS INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE DOLO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DENUNCIADOS TIVESSEM O PROPÓSITO DE SATISFAZER INTERESSE DE TERCEIRO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. Tendo os denunciados utilizado recursos recebidos pelo Município para aquisição de materiais de construção e pagamento de mão de obra para edificação de Unidade Básica de Saúde, que não chegou a ser edificada, configurado está o aspecto objetivo do tipo penal descrito no art. 1º , inciso I , do Decreto-lei nº 201 /67. Entretanto, o dolo exigido, não se demonstra suficientemente delineado e leva à absolvição dos réus, em razão de elementos de convicção que apontam que suas atuações foram em prol do interesse público, e não para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros.

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