Indícios de Autoria e Materialidade em Tese do Delito em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20108110000 9271/2010

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    HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IRRESIGNAÇÃO - FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PERTINENTE À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, motivo por que a sua decretação, bem como a sua manutenção, exigem a presença concomitante da prova da existência do crime, dos indícios de autoria delitiva e de motivação concreta quanto à necessidade do sacrifício excepcional do status libertatis do sujeito que sofre a segregação cautelar. 2. As meras presunções quanto à autoria, coligidas no inquérito policial e desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova, não autorizam a continuidade da prisão preventiva, mesmo porque o legislador utiliza no art. 312 do CPP a qualificação ‘suficiente’ justamente para deixar claro que não é qualquer indício demonstrador da autoria delitiva, mas aquele que se apresenta convincente, sólido. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva da paciente. (HC 9271/2010, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/03/2010, Publicado no DJE 18/05/2010)

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  • TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX DF XXXXX-79.2013.8.07.0016

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É LEGÍTIMA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, QUANDO A DITA AMEAÇA PERPETRADA NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE NÃO MERAMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA, POR AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. 2. AUSENTE O PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110000 MT

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    PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA) - EVIDÊNCIAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO APONTAM UM MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU, ATÉ MESMO, PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS - FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. A justa causa - condição específica de exercício da ação (condição da ação), dimensão material do interesse processual (interesse de agir) ou juízo sumário de mérito - corresponde papel de maior destaque; daí a preocupação redobrada que deve mover o Magistrado ao assinalar os elementos informativos e/ou provas sujeitas ao contraditório, que fundam o juízo de admissibilidade do procedimento criminal. Inexistindo o mínimo de evidências fáticas que apontem, minimamente, ter o denunciado ciência do ilícito penal que se passava dentro de sua residência (traficância), não subsiste justa causa para permitir a instauração de procedimento criminal, porquanto não se admite mera suposição ou conjectura de autoria ou participação à eclosão de um processo, pois isso redundaria em flagrante injustiça.

  • TJ-MT - XXXXX20128110035 MT

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    “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157 , ‘CAPUT’, DO CP )– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADEAUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo".

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP . ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP . O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP , "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC XXXXX/RO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121 , § 2º , I e IV , c/c art. 14 , II , do Código Penal (art. 414 - CPP ).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência." ( AgRg no HC n. 729.002/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). 2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer". 3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da participação do Condenado na empreitada criminosa. 4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120021 MS XXXXX-78.2014.8.12.0021

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS – DELITO NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" RECURSO PROVIDO. Se a materialidade e autoria não restaram suficientemente comprovadas, não há que se falar em condenação, sendo imperativo que se decrete a absolvição do apelante pela insuficiência de provas, notadamente pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". A condenação só se faz necessária se o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito com base em provas irrefutáveis, fato que, no presente caso, não restou demonstrado de forma suficiente e indubitável. Absolvição necessária e reconhecida, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES e outros (2) Advogado (s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES IMPETRADO: Juiz de Direito de Guanambi, Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO REFORÇAM A IMPUTAÇÃO. PRESUNÇÃO, SEM QUALQUER BASE FÁTICA, COM GRAU DE CONFIRMAÇÃO EMPÍRICA, DE QUE O PACIENTE TERIA SIDO O MANDANTE DO CRIME. VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QuE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sustentam os Impetrantes o trancamento da Ação Penal nº 8002236- 63.2021.8.05.0088, por inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa. 2. Preambularmente, cabe esclarecer que o entendimento sedimentado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia” (precedentes do STJ, nesse sentido: HC XXXXX/AL , DJe 05/06/2015; RHC XXXXX/SC , DJe 25/06/2015; HC XXXXX/RS , DJe 06/04/2015; AgRg no RHC XXXXX/RJ , DJe 30/08/2021; HC XXXXX/RJ , DJe 02/09/2021, entre outros). 3. Firme também é o posicionamento atual do STJ no sentido de que: “O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade” (RCD no RHC XXXXX/SP , DJe 31/05/2021). E, ainda, no sentido de que a acusação deve ostentar suporte probatório mínimo acerca da autoria e materialidade delitiva. 4. A postura nesse sentido é reiterada nos recentes julgados do STJ, os quais também apontam os limites subjacentes à caracterização, ou não, da falta de justa causa para a ação penal, na medida em que se faz necessário suporte probatório mínimo acerca da materialidade e autoria e, não, prova conclusiva e exauriente acerca de tais matérias para a deflagração da persecução penal. 5. Feitas essas breves considerações, da análise dos documentos que instruem o presente writ, depreende-se a prova da materialidade do crime de homicídio, entretanto, no tocante à autoria do delito, os elementos colhidos durante a investigação policial são imprecisos. 6. Apesar da peça acusatória apontar que Aldo Berto Castro, ora Paciente, teria sido o mandante do homicídio em apuração, não se extrai do inquérito policial, que subsidia a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, elemento indiciário que reforce tal imputação. 7. As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial (ID XXXXX, fls. 22, 29, 32 e 34/35) mencionam o codenunciado Luciano Luiz da Silva, vulgo “MOTOR”, como o indivíduo que teria chegado ao local do crime a bordo de uma motocicleta e disparado os tiros de arma de fogo que levaram à óbito a vítima Mateus Damasceno de Almeida. No entanto, nada se colhe a respeito do Paciente. 8. De mais a mais, o Relatório de investigação criminal de ID XXXXX, fls. 39/42, que contém informações sobre o crime ora sob análise, apenas cita o Paciente ao consignar que “LUCIANO LUIZ DA SILVA, vulgo, Luciano motor, já foi preso na organização criminosa na operação beija flor, como integrante da facção denominada Rouba Cena (RC) liderada por Fabiano Almeida dos Santos, vulgo Bau como matador e vendedor de drogas e atualmente migrou para a facção denominada SALVE JORGE (SJ) liderado por ALDO BERTO CASTRO, vulgo DELTON continuando sua sagra na nova facção como matador e líder na distribuição de drogas dentro da própria facção por bairros e cidades adjacentes” – sic. 9. Por sua vez, inobstante o Relatório de investigação criminal de ID XXXXX, fls. 01/04, aponte Aldo Berto Castro como líder da facção Salve Jorge e Luciano Motor como um de seus gerentes, asseverando, ainda, que “os integrantes não fazem nada antes de consultar o chefe/líder Delton na compra e venda, na distribuição, em tudo até mesmo que deve morrer” – sic, não se colhe nenhum elemento de informação que evidencie ter o Paciente, de fato, determinado a morte de Mateus. 10. Por assim ser, no que concerne à Aldo Berto Castro existe apenas a suposição de autoria do crime de homicídio, ao argumento de que ele, ainda que do Estado de Santa Catarina, continuava a comandar a facção criminosa Salve Jorge e que a ordem foi dada ao corréu Luciano Luiz da Silva (Luciano Motor), por não ter a vítima Mateus Damasceno de Almeida aceitado passar a integrar o referido grupo criminoso. 11. Todavia, a mera conjectura não é suficiente para a deflagração da ação penal em desfavor do Paciente. 12. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. 13. Com efeito, in casu, o caderno investigatório é muito escasso. Nenhum elemento indiciário objetivo acerca da autoria do Paciente foi amealhado nas investigações preliminares. 14. Inexiste, portanto, elemento concreto contrastável com base empírica que aponte que a ordem para o homicídio partiu do Paciente. 15. Apenas há no caderno inquisitório uma inferência, a partir da posição de liderança que o Paciente exerce na facção criminosa, de que, sendo ele o líder, mandou matar. 16. Ocorre que o só fato de o Paciente ser o líder da organização criminosa a que pertence o coautor (possível executor material), conforme apontam os relatórios policiais supracitados, não é capaz de associá-lo ao delito de homicídio em questão. 17. Por certo, as ações dos supostos integrantes da organização criminosa não podem ser atribuídas ilimitadamente ao Paciente. 18. Assim é que, na hipótese, existe tão somente a presunção, sem qualquer base fática com grau de confirmação empírica, de que ele teria sido o mandante do crime. 19. Não obstante se exija um grau menor de suficiência probatória para o estabelecimento dos indícios de autoria, quando do recebimento da denúncia, haja vista a cognição perfunctória, típica do momento procedimental, a hipótese de cometimento do crime pelo denunciado, ora Paciente, deve ser a mais provavelmente verdadeira, à luz de todos os elementos existentes no procedimento. 20. Mesmo que diante de um acervo probatório ainda incompleto e em momento prévio ao contraditório, impossível se mostra chancelar uma persecução penal que não encontra nenhum grau de confirmação. 21. De igual modo, a existência de outros processos instaurados em desfavor do Paciente não se prestam a tal fim. 22. Nesta linha de intelecção dirigida, diante da ausência suporte probatório mínimo para o oferecimento de denúncia em desfavor do Paciente, carece a ação penal instaurada de justa causa, sendo impositiva a concessão da ordem, com fito de trancamento da ação penal. 23. Parecer ministerial pela denegação da ordem. ORDEM CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8033793-41.2021.805.0000, da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, sendo Impetrantes os Béis. Alekssander Rosseau Antônio Fernandes e Alexandre Fernandes Magalhães e Paciente Aldo Berto Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, em conceder a ordem impetrada, determinando o trancamento da ação penal de origem, ante a verificação da inexistência de indícios mínimos de autoria, nos termos do voto.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX30015365001 Conceição do Mato Dentro

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido.

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