Indeferimento de Oitiva de Testemunha Arrolada a Destempo em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas era, no antigo procedimento ordinário, o da apresentação da defesa prévia. Escoado este prazo, e não se tratando de fato superveniente, resta preclusa a oportunidade de requerer a sua oitiva ao final da instrução (Precedentes). Ordem denegada.

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO DA AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - PREJUÍZO A PLENITUDE DE DEFESA DO PACIENTE - PEDIDO DE DEFERIMENTO DAS PROVAS - ROL DE TESTEMUNHAS - INTEMPESTIVIDADE - JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA DEFESA - TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS PARA BUSCA DA VERDADE REAL - OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO - JULGADOS DO STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA. O momento de apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário é de 5 (cinco) dias após intimação do Defensor, nos termos do art. 422 , do CPP (STJ, AgRg no HC n. 524.533/RS ). Pode-se “pode-se admitir o arrolamento extemporâneo desde que inexista má-fé na manifestação, bem como que fique comprovada a imprescindibilidade da sua ouvida, em obediência à garantida constitucional da plenitude de defesa do acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, elencado no art. 5º, XXXVIII, a, da Carta Magna” (TJMT, HC NU XXXXX-08.2016.8.11.0000 ). As testemunhas arroladas fora do prazo legal podem seu ouvidas “como testemunhas do juízo” quando mostrarem-se “imprescindíveis à busca da verdade real” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.660.167/RS ). “Verificada a intempestividade no arrolamento de testemunhas pelas partes, pode o Magistrado, nos termos dos artigos 209 e 497 , inciso XI , ambos do CPP , determinar a oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que as considere imprescindíveis à busca da verdade real.” (TJMT, HC NU XXXXX-06.2020.8.11.0000 )

  • TJ-CE - XXXXX20158060000 CE XXXXX-57.2015.8.06.0000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, ainda que já tenha sido prolatada sentença, pelo teor do art. 648 , inciso VI , do Código de Processo Penal . Contudo, a análise de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, sendo este o caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o Magistrado impetrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa, em razão da falta de demonstração da pertinência de suas oitivas, o que não pode ser admitido. 3. Uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP . Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP . 4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior tribunal de Justiça, somente no caso de arrolamento à destempo é que fica facultado ao Juiz o deferimento da oitiva de testemunhas, mediante a demonstração da pertinência de seus depoimentos. 5. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, para anular a decisão do Magistrado impetrado que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, determinando suas intimações para a audiência de instrução e julgamento a ser designada. Fortaleza, 27 de outubro de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-32.2019.8.07.0000

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    RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. 1. O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que o momento processual adequado para arrolar testemunhas da acusação é o oferecimento da denúncia e, de consequência a preclusão processual para este ato. 2. Mas, o juiz na qualidade de destinatário final da prova, é capaz de admitir a indicação de testemunhas que não foram arroladas pelas partes em momento oportuno, para serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, se assim entender necessário e imprescindível à busca da verdade real na formação do seu livre convencimento motivado, conforme autoriza o artigo 209 do Código de Processo Penal , que não foi alterado pela Lei de Aperfeiçoamento da Legislação Penal e Processual Penal (Lei13.964/19), que ao se referir ao assunto, assim determinou: - "Recebida a Denúncia ou a Queixa, as questões pendentes serão decididas pelo Juiz da instrução e julgamento". 3. Reclamação julgada improcedente.

  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218080000

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    HABEAS CORPUS - TESTEMUNHA ARROLADA APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESISTÊNCIA - INSISTENCIA NA OITIVA PELA DEFESA - PRECLUSÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Com fulcro no artigo 396-A do CPP , o momento para o réu apresentar o rol de testemunhas é na resposta à acusação, sob pena de preclusão. A testemunha fora arrolada apenas pelo Ministério Público, estando, portanto, preclusa para a defesa. 2. Nos termos do artigo 401 , § 2º do CPP a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, independente da concordância da parte contrária. 3. Deixando de arrolar a testemunha no prazo legalmente estabelecido, a defesa se sujeitou ao interesse da acusação em ouvi-la, não podendo, agora, alegar cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios constitucionais. De igual modo, não se mostra possível transferir para o Juízo, com base no artigo 209 do CPP , a incumbência de ouvir a testemunha que deixou de ser arrolada pela defesa no momento oportuno. 4. Sendo o Magistrado o destinatário final da prova, estando convencido da prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal o indeferimento da oitiva. 5. A defesa limitou-se a insistir na oitiva da testemunha apenas por ser o responsável pela lavratura do auto de infração, deixando de demonstrar de forma concreta o efetivo prejuízo acarretado pelo seu indeferimento, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 6. Ordem denegada.

  • TJ-RS - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228217000 RS

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    \n\nCORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXTEMPORANEAMENTE. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. \nLimita-se a viabilidade da utilização da via da correição parcial aos casos de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, o que não ocorre quando o magistrado defere a oitiva de testemunha arrolada, a destempo, pela Defensoria Pública.\nPrecedente jurisprudencial.\nCORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA

  • TJ-RS - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228217000 RS

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    \n\nCORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXTEMPORANEAMENTE. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. \nLimita-se a viabilidade da utilização da via da correição parcial aos casos de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, o que não ocorre quando o magistrado defere a oitiva de testemunha arrolada, a destempo, pela Defensoria Pública.\nPrecedente jurisprudencial.\nCORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10780656001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA - RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT , pacificou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Restando comprovado que o indeferimento da oitiva das testemunhas é matéria urgente a ser analisada, decorrente do prejuízo processual do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser conhecido o agravo de instrumento - Sabe-se bem que a apresentação do rol de testemunhas é ato preclusivo, não apresentado a tempo e a modo, a parte perde o direito de produzir a referida prova. Contudo, havendo o adiamento da audiência, desde que não requerida pela parte que se aproveita, será possível a apresentação de novo rol.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TESTEMUNHAS ARROLADAS ANTES DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O ROL. INDEFERIMENTO DA OITIVA CONSIDERANDO PETIÇÃO ENTREGUE APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral, quando a parte já havia arrolado as testemunhas antes mesmo da intimação para indicar as provas que pretendia produzir, tendo apresentado a destempo nova petição repetindo o rol. 2. Considerando a relevância da prova testemunhal para o cabal esclarecimento dos fatos, a intempestividade da reiteração do rol de testemunhas não constitui obstáculo intransponível para a oitiva, configurando, no caso especifico, mera irregularidade. Inteligência dos arts. 370 , 442 e 443 do CPC . 3. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença para que se proceda a oitiva das testemunhas que foram arroladas pela parte antes mesmo da intimação. Sentença desconstituída.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70042926001 Nova Serrana

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180 , CAPUT, 304 E 311 , TODOS DO CP - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA ALMEJADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO - ESPECIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU - PRECLUSÃO INEXISTENTE - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICÁVEL - DEFENSOR DATIVO QUE NÃO TEVE CONTATO COM O RÉU - PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - BUSCA DA VERDADE REAL - PREJUÍZO VISLUMBRADO - NULIDADE RECONHECIDA. - Em regra, o momento oportuno para que o rol de testemunhas seja apresentado é o do oferecimento da resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP - Excepcionalmente, é possível que o defensor dativo requeira a apresentação do rol testemunhal posteriormente em razão da dificuldade de contato com o seu assistido. Nesta hipótese, não há que se falar em preclusão se a parte formulou pedido de produção de prova testemunhal, relegando apenas a especificação da testemunha para momento posterior - Não se pode negar ao réu o direito a produção probatória em razão de dificuldade de contato do defensor dativo com o assistido, sob pena de se fazer tábula rasa os princípios do contraditório e ampla defesa - Considerando que o defensor constituído apresentou justificativa plausível para a indicação posterior de testemunha que não havia sido expressamente arrolada por defensor dativo quando da apresentação da defesa prévia, não há que se falar em preclusão. Logo, se a prova almejada poderia ser relevante para a correta elucidação dos fatos, o seu indeferimento implica em prejuízo ao acusado.

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