PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus é meio processual adequado para o reconhecimento de nulidade em ação penal, ainda que já tenha sido prolatada sentença, pelo teor do art. 648 , inciso VI , do Código de Processo Penal . Contudo, a análise de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, sendo este o caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o Magistrado impetrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa, em razão da falta de demonstração da pertinência de suas oitivas, o que não pode ser admitido. 3. Uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP . Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP . 4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior tribunal de Justiça, somente no caso de arrolamento à destempo é que fica facultado ao Juiz o deferimento da oitiva de testemunhas, mediante a demonstração da pertinência de seus depoimentos. 5. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, para anular a decisão do Magistrado impetrado que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, determinando suas intimações para a audiência de instrução e julgamento a ser designada. Fortaleza, 27 de outubro de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora