Indenização Contra Estado e Município em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-73.2015.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SUS. HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema. 3. Caso em que os danos morais que dão suporte ao pedido de pagamento de indenização não decorrem somente da suposta demora na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, mas também da imperícia da equipe médica que realizou a primeira cirurgia e da que analisou de forma incorreta a documentação médica que atestava a urgência do caso. Reconhecida a legitimidade passiva do hospital. 4. A prova pericial produzida, aliada à documentação juntada e à prova testemunhal, revela que houve erro médico, consubstanciado na demora na marcação dos exames solicitados para definir o tipo de procedimento a ser realizado. 5. Devida a indenização por danos morais, a ser paga pela União, o Município de Porto Alegre e o hospital réu.

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  • TJ-MT - XXXXX20118110101 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37 , § 6º , da CF/88 , o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO PELO ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. O Estado e o Município do Rio de Janeiro recorrem da sentença que confirmou a tutela de urgência para determinar que efetuassem a transferência do autor para internação em CTI de hospital da rede pública com unidade coronariana, ou que arcassem com a internação em hospital da rede privada. Paciente que teve alta médica antes da transferência. Incumbe aos entes federados garantir tratamento médico e os medicamentos necessários àqueles hipossuficientes. Por ser solidária, a obrigação pode ser exigida tanto do Município, do Estado ou da União. Jurisprudência pacificada neste sentido. Súmula nº 65 deste Tribunal. Pretensão autoral que encontra amparo na CRFB e na Lei nº 8.080 /90. Impossibilidade de limitação do ressarcimento à tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto o hospital em que o autor esteve internado não possui convênio com o SUS. Recursos desprovidos, nos termos do voto do desembargador relator.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-55.2017.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESENTE. ALTA INDEVIDA. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MORTE. PACIENTE. PENSIONAMENTO. FILHOS. DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica ou no art. 43 , do Código Civil , exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. II. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por ?nada fazer?, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. III. In casu, ficou comprovado que ao não realizar anamnese completa da paciente e a não observância das queixas desta durante a internação resultou no evento morte. IV. O agravamento do estado de saúde da paciente após atendimento médico ineficiente, especialmente quando concedida alta hospitalar sem a realização de todos os procedimentos necessários para a constatação da real condição do enfermo, enseja o dever de reparação cível, mormente quando resulta na morte da paciente. Nessa hipótese, é cabível o dano moral, porque presumível, e material, desde que comprovado. V. Os filhos menores, cuja dependência econômica é presumida da mãe, fazem jus à percepção de pensão mensal em decorrência de sua morte. Precedentes. VI. Apelo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00308351001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14 , § 4º , do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373 , inciso II , do CPC ). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois trata-se de infração administrativa. Precedentes.Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB . Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT . Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório ? DPVAT , previsto na Lei nº 6.194 /74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573 , do egrégio STJ.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120046 MS XXXXX-07.2019.8.12.0046

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    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA – - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DESNECESSIDADE – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA – CIRURGIA CROSSLINK – PRESENTES REQUISITOS QUE OBRIGAM O ENTE ESTATAL A REALIZAR A CIRURGIA - DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Compreende-se como Estado todos os três entes da Federação – União, Estado e Município – sendo, inclusive, solidária a responsabilidade entre eles, de modo que qualquer um poderá ser acionado judicialmente a fim de garantir assistência médico-hospitalar mais adequada e eficaz, no sentido de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, não havendo falar em necessidade de inclusão do Município no polo passivo. A pretensão inicial foi clara no sentido de que seja realizado procedimento cirúrgico Crosslink ou outras medidas que se reputarem necessárias para o tratamento da patologia, assim, não há falar em sentença ultra petita ou condenação genérica. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição , bem como em seu art. 196 , sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana. Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou o Estado a custear a realização do procedimento cirúrgico. Diante da complexidade do caso e da necessidade da realização da cirurgia, é razoável o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260438 SP XXXXX-60.2021.8.26.0438

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    APELAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE RODOVIÁRIO, DECORRENTE DE INGRESSO DE ANIMAL NA PISTA. Responsabilidade objetiva da autarquia, por prestação de serviço público - Art. 1º , § 3º , do CTB – Conduta omissiva suficiente, de todo modo, para a configuração da falha do serviço - Demonstrado o nexo de causalidade – Danos materiais incontroversos - Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

    Encontrado em: Percival Nogueira) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, INCLUÍDOS OS LUCROS CESSANTES PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA Acidente na Rodovia Marechal Rondon causado por animal... E nessa esteira: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REPARAÇÃO CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO ANIMAL NA PISTA... RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , como pela teoria subjetiva

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ESPECIALIZADA EM GERIATRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO ÓBITO DA PACIENTE E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO ENTE ESTATAL PRETENDENDO O AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO AUTOR POSTULANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO E MUNICÍPIO NÃO PODEM SER COMPELIDOS A ARCAR COM DESPESAS MÉDICAS CONTRATADAS POR PACIENTE E NOSOCÔMIO PARTICULAR ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PACIENTE TENHA FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO, O ENTE PÚBLICO DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NO ENTANTO, AUTOR E RÉUS SAÍRAM VENCEDOR E VENCIDOS NA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85 , § 11 , DO N.C.P.C. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160039 Andirá XXXXX-84.2018.8.16.0039 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARANÁ, POIS O ATENDIMENTO FOI CUSTEADO PELO SUS, EM RAZÃO DE CONVÊNIO EXISTENTE COM O MUNICÍPIO E DA PARTICIPAÇÃO NO ‘PROGRAMA HOSPSUS’ DESENVOLVIDO POR INICIATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE, QUE DETERMINOU O ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO OU, AO MENOS, REDUZIU AS CHANCES DE QUE FOSSE EVITADO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARANÁ. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE NOVO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REALIZADA DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-84.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.05.2022)

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