DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Não é razoável atribuir ao empregador que fornece uniformes, beneficiando o empregado, o custeio de despesas com a lavagem e conservação, pois o trabalhador as suportaria de qualquer modo, caso utilizasse roupas próprias. A higienização das vestimentas é exigência da própria convivência em sociedade, que não pode ser imputada ao empregador. Há expressa previsão legal no sentido de que: "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum" (art. 456-A , da CLT ). Inexistindo nos autos prova de que o reclamante tivesse despesas extraordinárias, além das que teria com o vestuário habitual, para a higienização do seu uniforme ou de que esta demandasse a utilização de produtos e cuidados diversos daqueles usados no dia a dia, não há como acolher o pleito indenizaório. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.