Indenização Pela Lavagem do Uniforme em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20155020434 SP

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    RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO. Não restou comprovada qualquer imposição de método especial de limpeza diverso daquele empregado nas roupas de uso comum ou a obrigação de utilização de produtos específicos, de modo que os gastos da reclamante com a lavagem do seu uniforme fossem extraordinários. Não há direito ao ressarcimento postulado. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155180014

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a indenização pela lavagem de uniforme só é justificada quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, pois em tese geraria um custo extra ao trabalhador, hipótese na qual os custos com a lavagem devem ser suportados pelo empregador, no termos do art. 2.º da CLT . No caso, segundo o Tribunal Regional, não havia exigência quanto a higienização diferenciada do uniforme. Assim, a decisão recorrida, ao negar a indenização pela lavagem dos uniformes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090670

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    DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Não é razoável atribuir ao empregador que fornece uniformes, beneficiando o empregado, o custeio de despesas com a lavagem e conservação, pois o trabalhador as suportaria de qualquer modo, caso utilizasse roupas próprias. A higienização das vestimentas é exigência da própria convivência em sociedade, que não pode ser imputada ao empregador. Há expressa previsão legal no sentido de que: "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum" (art. 456-A , da CLT ). Inexistindo nos autos prova de que o reclamante tivesse despesas extraordinárias, além das que teria com o vestuário habitual, para a higienização do seu uniforme ou de que esta demandasse a utilização de produtos e cuidados diversos daqueles usados no dia a dia, não há como acolher o pleito indenizaório. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175040010

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORMES (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). De acordo com a jurisprudência desta Corte, a indenização pela lavagem de uniforme só é justificada quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, pois em tese geraria um custo extra ao trabalhador, hipótese na qual os custos com a lavagem devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT . No caso, o reclamante não fez prova de que a atividade executada por ele demandasse exposição a sujeiras pesadas, que exigissem limpeza especial. Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20165040231

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    INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. A lavagem das roupas de trabalho de regra incumbe ao empregado, responsável pelo bom uso e pela manutenção dos uniformes e das ferramentas a ele fornecidos pelo empregador. Somente é cabível indenização quando comprovada necessidade de higienização diferenciada ou com esterilização, em razão da natureza da atividade. Inteligência da Súmula n. 98 deste Tribunal Regional.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205180291 GO XXXXX-88.2020.5.18.0291

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    "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. [...]" (E- ED-RR - XXXXX-51.2015.5.18.0082 , Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/11/2018). (TRT18, ROT - XXXXX-88.2020.5.18.0291, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 17/12/2021)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040334

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    INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. A edição da Súmula Regional nº 98 deste Tribunal pacificou o entendimento de que a condenação em pagamento de indenização pela lavagem de uniforme efetivada pelo empregado, durante o pacto laboral, só é cabível quando o uniforme necessitar de procedimentos e/ou produtos diferenciados que os utilizados para a lavagem das roupas de uso comum.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040123

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    INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. É devida a indenização pela lavagem do uniforme quando comprovado o uso efetivo de produtos ou procedimentos diferenciados para higienização em relação às vestimentas comuns. Inteligência da súmula nº 98 deste Tribunal Regional.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155100020

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO INDEVIDO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. No caso, não se pode extrair do acórdão regional a premissa fática de que a lavagem dos uniformes demandavam gastos extraordinários, o que torna incabível o ressarcimento de despesas por parte do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195040522

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    LAVAGEM DO UNIFORME . Tem-se que a indenização referente aos gastos do reclamante com a limpeza dos uniformes somente é devida quando houver gastos, necessidade de produtos ou procedimentos especiais diferenciados para a lavagem de roupas comuns, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

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