Indenização Pela Rescisão Unilateral em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO A DA ATIVIDADE. DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINS SOCIAL E ECONÔMICO. OFENSA AOS BONS COSTUMES. ART. 473 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002 . PERDAS E DANOS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. 1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado no exercício de um direito reconhecido, haverá ilicitude se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes. 2. Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após apenas 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente. 3. Se, na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, seja na conclusão ou na execução do contrato, somada à legítima impressão de que a avença perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que se agrava pela recusa na concessão de prazo razoável para a reestruturação econômica da contratada. 4. A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela contratada, principalmente quando a parte que não deseja a resilição realizou consideráveis investimentos para executar suas obrigações contratuais. 5. Efetivamente, a possibilidade de denúncia "por qualquer das partes" gera uma falsa simetria entre os contratantes, um sinalagma cuja distribuição obrigacional é apenas aparente. Para se verificar a equidade derivada da cláusula, na verdade, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato, e, assim, descortina-se a falácia de se afirmar que a resilição unilateral era garantia recíproca na avença. 6. O mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito. 7. Estando claro, nos autos, que o comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado para tanto. Lucros cessantes não devidos. 8. Recurso especial parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260554 SP XXXXX-74.2017.8.26.0554

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    "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e tutela de urgência. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Beneficiárias que são parte legítima para impugnar a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva. Administradora de benefícios que participa da cadeia de fornecimento da prestação de serviço, respondendo à pretensão inicial nos termos do art. 7º do CDC . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor . Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva. Precedentes. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pelas rés, em razão da sucumbência recursal. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.29524).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária. 3. A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 4. Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência. 5. Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6. De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-68.2019.8.26.0003

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    Seguro de vida. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Seguro individual. Seguradora ré que não renovou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais que era mantido pela autora por mais de 20 anos. Rescisão unilateral. Ausência de notificação prévia. Abusividade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Devolução do valor dos prêmios. Impossibilidade porque o seguro vigorou no período em que efetuado o desconto do prêmio. Seguro que não tinha a cobertura do sinistro alegado pela autora. Dano moral. Ocorrência. Mantido o valor fixado na r. Sentença, R$ 15.000,00. Recursos da autora e da ré desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130024 1.0000.21.202736-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DISTRIBUIDORA E A TELEFÔNICA BRASIL S.A. PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES - DECISÃO DO EGRÉGIO STJ QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TJMG E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886 /65 - CLÁUSULA QUE PERMITE O ESTORNO DA REMUNERAÇÃO PAGA PELA TELEFÔNICA S.A. EM CASO DE FRAUDE OU CANCELAMENTO NOS 03 PRIMEIROS MESES DE CONTRATO PELO CLIENTE CAPTADO PELA EMPRESA AUTORA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL AMPARADO NO ART. 27 , INCISO J, DA LEI 4.886 /1965 - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA MENCIONADA LEI AO CASO CONCRETO. - Diante da impossibilidade de aplicação da Lei nº 4.886 /65, por determinação do egrégio STJ, e analisando-se o caso sob a perspectiva do Código Civil , não se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de estorno de remuneração paga pela operadora de telefonia à empresa distribuidora do serviço em casos de interrupção do contrato intermediado pela empresa captadora de cliente nos primeiros 03 meses, seja por cancelamento, seja por eventuais fraudes, por não se vislumbrar desequilíbrio contratual ou quebra da paridade de risco relacionada ao contrato firmado entre as partes - Deve ser reconhecida a improcedência da pretensão de indenização por rescisão unilateral do contrato amparado exclusivamente em dispositivo da Lei 4.886 /1965, em razão da decisão emanada do egrégio STJ que afastou a incidência da referida Lei ao caso dos autos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190024 2023001108980

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    PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. AUTORA ALEGA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA RÉ, DISPONIBILIZANDO SUA FROTA DE TAXI, CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES , MAS NÃO RECEBEU A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO, ALÉM DO QUE O PEDIDO DA RÉ DE RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA DO CONTRATO LHE TERIA GERADO DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVEM SER REPARADOS. A RÉ, ORA APELANTE, NÃO NEGA QUE TENHA RECEBIDO A COBRANÇA, APENAS ALEGA QUE NEM TODOS OS "VOUCHERS" APRESENTADOS ESTAVAM EM CONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO DO CONTRATO QUANTO À FORMA E PRAZO E, POR ESTE MOTIVO, DEVE APENAS PARTE DO VALOR QUE ESTÁ SENDO COBRADO PELA AUTORA, OU SEJA, R$ 193 . 25 0,0 6 , PORTANTO, O RESTANTE DEVE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO . FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL COBRADO PELA AUTORA (R$ 385 . 69 0, 77 ) E REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL . APELO DA RÉ ALEGANDO QUE RECONHECE COMO DEVIDO APENAS O VALOR DE R$ 193 . 25 0,0 6 , PRETENDENDO QUE O RESTANTE SEJA EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO . A PARTE RÉ NÃO NEGA QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, MAS PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO ALEGANDO O DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES NA APRESENTAÇÃO DOS "VOUCHERS", O QUE NÃO FICOU COMPROVADO. TAMBÉM NÃO REFUTOU A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE OS "VOUCHERS" JÁ HAVIAM SIDO ENCAMINHADOS, ANALISADOS E LIBERADOS ANTERIORMENTE PELO PREPOSTO DA EMPRESA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. A EMPRESA RÉ NÃO IMPUGNOU A COBRANÇA NO MOMENTO OPORTUNO, GERANDO LEGITIMA EXPECTATIVA NA AUTORA DE QUE RECEBERIA SEU CRÉDITO. COMPORTAMENTO DA RÉ QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO), ACARRETANDO A DENOMINADA SUPRESSIO, ISTO É, A PERDA DE UM DIREITO PELO SEU NÃO EXERCÍCIO DURANTE LAPSO RELEVANTE. NOVA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APRESENTADO ANTERIORMENTE QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPROVIMENTO AO RECURSO .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05691058001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13 , II, da Lei 9.656 /98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373 , I , do CPC , incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50402265001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL. INICIATIVA DA PRÓPRIA REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DO ART. 27 J DA LEI 4.886 /65 INDEVIDA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ocorre julgamento extra petita se o Julgador decide a lide com observância dos pedidos formulados pelas partes. 2. Se a rescisão do contrato de representação comercial se deu por iniciativa da própria representante, a qual deixou de comprovar quaisquer das hipóteses previstas no art. 36 da Lei nº 4.886 /65, não há que se falar em recebimento de indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX CAXIAS DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. A empresa autora pleiteou indenização pela rescisão unilateral, sem prévio aviso, dos contratos de prestação de serviços que firmou com o réu. A indenização se mostra descabida no caso concreto, uma vez que comprovado justo motivo para a rescisão dos contratos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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