Indenizabilidade em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . LAUDO PERICIAL. PERITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu a nulidade acerca da qualificação técnica do perito e determinou indenização ao expropriado pela existência de cobertura vegetal em área de preservação permanente. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; REsp XXXXX/PR , Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/11/2006, e REsp XXXXX/CE , Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006). 3. Não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o § 3º do art. 12 da Lei 8.629 /1993, inserido pela MP 1.577 /1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança" ( REsp XXXXX/CE , Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006; REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4.8.2009, e REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 27.3.2008) 4. No que concerne ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à recorrente, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a área de preservação permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. p acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018, e REsp XXXXX/AC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse quadrante, provido em parte.

    Encontrado em: Recurso especial parcialmente conhecido e. nessa extensão, provido apenas quanto à indenizabilidade. em separado, da cobertura vegetal. ( REsp 848.577 ⁄AC. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20138220001 RO XXXXX-22.2013.822.0001

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    Servidão administrativa. Laudo pericial. Faixa de servidão. Modificação. Impossibilidade. Imóvel rural. Valor do hectare. Manutenção. Cobertura florística. Indenizabilidade. Coeficiente de serviço. Modificação. Caso concreto. Não cabimento. Mantém-se a largura da faixa de servidão administrativa definida na Resolução Autorizativa, uma vez que, antes da declaração de utilidade pública para a instituição de servidão administrativa, a Aneel observa a legislação de regência que impõe uma série de exigências que devem ser consideradas para a liberação do empreendimento, de modo que deve ser recalculado o valor da indenização decorrente da instituição da servidão. Prevalece a utilização do valor médio do hectare na fixação da indenização da terra nua, considerando as semelhanças das propriedades paradigmas à propriedade periciada, conforme fundamentado no laudo pericial. A cobertura florística existente na propriedade deve ser indenizada, ainda que esteja em área de proteção permanente ou faça parte de reserva legal, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas e nem lhes retira do patrimônio do proprietário. Justificado pelo perito as razões da fixação do coeficiente de servidão no percentual máximo previsto no método utilizado, este deve ser mantido, notadamente quando a parte-autora pede a fixação no percentual mínimo sem apresentar justificativa para tanto.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito .(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)" .2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA 3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp XXXXX/AC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp XXXXX/AC . Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005 .4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577 /1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629 /1993. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/AC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ .5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda, em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não foi efetuado" .6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" .7. No mais, conforme disposto na Súmula 69 /STJ, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROMANO GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SUMULA 7 /STJ .8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 43 , 524 e 526 do CC ). Incidência da Súmula 211 /STJ .9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de ofensa ao art. 337 do CPC/1973 , pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual - premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ.10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284 /STF.11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, a, da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518 /STJ) ou notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada violação aos Decretos 24.646 /1986 e 26.714 /1987.12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280 /STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973 , a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade.Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7 : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." CONCLUSÃO 14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Encontrado em: Recurso especial parcialmente conhecido e. nessa extensão, provido apenas quanto à indenizabilidade. em separado, da cobertura vegetal. ( REsp XXXXX/AC . Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES... NÃO INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332 . RESP REPETITIVO XXXXX/PI. JUROS MORATÓRIOS. RESP REPETITIVO XXXXX/SP. TDA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    INDENIZABILIDADE EM SEPARADO. 1. A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260101 Caçapava

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    ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS OMBROS - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL DEMONSTRADOS - INDENIZABILIDADE. "Demonstrado nos autos que as lesões que acometem os ombros do autor guardam nexo causal laboral, implicando déficit funcional de caráter total e temporário, de rigor a manutenção do auxílio-doença acidentário no caso concreto até agosto de 2022. Os valores serão apurados com exclusivo emprego da Taxa Selic".

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20178260132 Catanduva

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    ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia médica o prejuízo funcional, de cunho parcial e permanente, decorrente da sequela dele advinda, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora".

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20098160025 PR XXXXX-36.2009.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. TRABALHO MINUCIOSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E MÉTODOS TÉCNICOS. FAIXA DE SERVIDÃO INTEIRAMENTE ABRANGIDA POR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM DEMONSTRADA PELO PERITO. AVALIAÇÃO FUNDADA EM ASPECTOS INDIVIDUAIS DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-36.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 11.11.2020)

    Encontrado em: INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178220001

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    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Ação de desapropriação direta. Nulidade da sentença. Litispendência. Prova pericial incompleta. Garantia do contraditório. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado. Exclusão de área desapropriada anteriormente. Cobertura florística. Indenização. Juros compensatórios devidos. Prova da perda da produtividade. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Recurso parcialmente provido. Não configura a nulidade da sentença a ausência de manifestação expressa sobre todas as questões levantadas pelas partes, se o juízo a quo permitiu a complementação do laudo pericial, com oportunidade ao contraditório às partes, bem como ausente prejuízo pela utilização da prova emprestada, a qual estava finalizada na data da sentença destes autos. E, ainda que reconhecida a litispendência, esta ensejaria a extinção do segundo processo.Rejeita-se a alegada nulidade por ofensa ao princípio da congruência, sob a alegação de que em desapropriação a área a ser expropriada é definida pela Declaração de Utilidade Pública, é entendimento da jurisprudência a possibilidade de se incluir na indenização, o direito de extensão quando a desapropriação afetar o imóvel de tal forma que o torne inútil ou de difícil utilização.Comprovado que a expropriante indenizou parte do imóvel anteriormente, a área deve ser excluída da nova indenização pela expropriação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.De acordo com o entendimento do STF no julgamento da ADI 2332 , somente não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Assim, comprovada a perda de produtividade na propriedade expropriada, mantém-se a incidência dos juros compensatórios.Conforme definido no Tema repetitivo 210 do STJ, nas desapropriações, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e a correção monetária desde a data da realização do laudo pericial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001066-11.2017.822.0001 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel , Data de julgamento: 16/11/2023

    Encontrado em: Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade... Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20118220001 RO XXXXX-30.2011.822.0001

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    Apelação cível. Servidão administrativa. Benfeitorias reprodutivas. Avaliação pericial. Indenização devida. Sentença mantida. Mantém-se o valor da indenização apurado na perícia referente às benfeitorias reprodutivas, uma vez que descritas no laudo e constatado pelo perito judicial que serão atingidas pela servidão. Ainda que as benfeitorias reprodutivas estejam localizadas em área de proteção permanente ou de reserva legal, é devida a indenização, pois, embora os proprietários estejam impedidos de explorar a atividade extrativista por imposição legal ou tenham restringido o direito de propriedade, estas possuem valor econômico. Observância ao entendimento do STF.

    Encontrado em: Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    INDENIZABILIDADE. PREJUÍZOS CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO... Primeiramente, porque o Tribunal "a quo" enfrentou efetivamente as questões levantadas pelo ora recorrente, notadamente sobre a indenizabilidade da servidão administrativa ainda que localizada em área... Quanto à questão da indenizabilidade da servidão porque incidente parcela do imóvel localizada em área de preservação permanente, cumpre salientar que o julgamento do Tribunal "a quo" considerou que mesmo

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