Independência Entre As Esferas Cível, Penal e Administrativa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 .2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386 , incisos I e IV do CPP ), o que não é o caso dos autos".3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18 /STF).4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido.

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  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20194010000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APREENSÃO ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I – As apreensões administrativa e penal têm finalidades diversas e são conduzidas por autoridades igualmente diversas. A apreensão administrativa tem a finalidade preventiva e repressiva, podendo ensejar uma decisão de perdimento proferida no âmbito da própria Autarquia Federal, enquanto a apreensão penal resguarda eventual decreto confiscatório a ser proferido em âmbito judicial. II - Não pode a decisão do Juízo criminal determinar a liberação do bem na esfera administrativa, sob pena de ferimento da necessária independência entre as esferas penal e administrativa. A anulação do ato administrativo de apreensão ambiental demanda procedimento judicial próprio para sua anulação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III – Ordem concedida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2. Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" ( RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3. Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU DE PARCELAMENTO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eventual garantia do crédito tributário, em execução fiscal, procedimento, aliás, necessário para que o executado possa oferecer embargos, nos termos do art. 16 , § 1.º , da Lei n. 6.830 /1980, não possui natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação. Por isso, mantém-se o crédito fiscal devidamente constituído e a justa causa para a persecução penal não é afastada por ausência de materialidade delitiva, não estando configurada, ademais, hipótese de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal. Precedentes - Ademais, há independência entre as esferas penal, cível e administrativa, de modo que a apuração da lide no juízo cível, bem como a possibilidade de quitação do débito tributário em face de seu acautelamento por meio do oferecimento de bens imóveis à penhora, em sede de execução fiscal, não repercutem, necessariamente, na isenção da responsabilidade penal. Precedentes - Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047210 SC XXXXX-24.2011.404.7210

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. AUTUAÇÃO. CORTE DE ARAUCÁRIAS NATIVAS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. É firme o entendimento de que somente a absolvição criminal fundamentada na negativa da autoria ou da inexistência material do fato traz repercussão nas esferas cível e administrativa, hipótese inocorrente na espécie, eis que a absolvição está fundada na insuficiência de provas para a condenação. Quanto à independência das esferas penal e administrativa cabe referir que, embora possam se servir de elementos e provas comuns para embasar as suas decisões, elas são independentes, sendo a responsabilidade administrativa independente da responsabilidade penal. Provas suficientes acerca da ocorrência do dano ambiental apontado no auto de infração.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA XXXXX-60.2011.8.14.0301

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    EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Investigador de Polícia Civil. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Independência das esferas penal e administrativa. Alegada violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Prova produzida em ação penal utilizada em processo administrativo. Licitude da prova emprestada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PAD. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. 1. Não prospera a tese da impossibilidade de exclusão a bem da disciplina, na esfera administrativa, em razão de representação para perda de graduação de praça ter sido julgada improcedente. O Superior Tribunal de Justiça entende que as esferas penal, cível e administrativa são independentes e a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se afigura nos autos. 2. Também não há como acolher a tese de que ocorreu a prescrição punitva administrativa. O Tribunal de origem acertadamente decidiu que, sendo a conduta tipificada como crime, o prazo prescricional deve ser aquele fixado pela lei penal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01015803008 MG XXXXX-22.2010.5.03.0158

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    EMENTA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. A independência das esferas penal, cível e trabalhista é matéria que já se encontra sedimentada na doutrina e jurisprudência pátria. Assim, as decisões prolatadas nos Juízos cível e penal não afetam o julgamento das ações propostas perante a Justiça do Trabalho, salvo se o provimento penal reconhecer a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria - o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

  • TJ-PB - XXXXX20168152002 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MILITAR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FATOS QUE SERIAM TIPIFICADOS COMO CRIME. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 35, §§ 1º E 2º DO RDPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Independência das Instâncias. Em algumas ocasiões, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo; se isso ocorrer, as responsabilidades serão conjugadas. Essa é a razão por que a mesma situação fática é idônea a criar, concomitantemente, as responsabilidades civil, penal e administrativa - A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades, sem que ocorra bis in idem - A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer a independência entre as instâncias penal e administrativa, havendo repercussão da primeira sobre a segunda, apenas, repito, nos casos de reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20168152002, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em XXXXX-06-2017)

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