Independências das Esferas Penal e Administrativa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2. Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" ( RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3. Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52364 DF XXXXX-22.2022.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria ( CPP , Art. 386 . O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837 , embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132 , IV e XIII , este combinado com o art. 117 , IX , todos da Lei 8.112 /1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ( Rcl 6.880 -AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ainda que a defesa alegue a ocorrência de nulidade absoluta, forçoso reconhecer que a sentença absolutória deve ser respeitada, em obediência aos princípios da lealdade processual e da observância da coisa julgada, retratada na figura do instituto da segurança jurídica. III - O agravante tomara conhecimento dos atos processuais e não sofrera nenhum prejuízo em razão da nomeação de defensor dativo, alcançando, inclusive, a absolvição no processo criminal. Verifica-se a inexistência de demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a revisão da decisão absolutória. IV - Nesse sentido, a reiterada jurisprudência da Quinta Turma de que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" ( AgRg no HC n. 405.374/MS , Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/8/2021). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgInt no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. 2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, há a independência das esferas administrativa e penal, uma vez que a sentença absolutória proferida no âmbito criminal não reconheceu a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, devendo ser mantido o reconhecimento da falta grave. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg no AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PENDENTES DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário - haja vista a independência entre tais searas - e, portanto, não constituem motivação idônea para determinar a suspensão do processo penal. 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047210 SC XXXXX-24.2011.404.7210

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. AUTUAÇÃO. CORTE DE ARAUCÁRIAS NATIVAS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. É firme o entendimento de que somente a absolvição criminal fundamentada na negativa da autoria ou da inexistência material do fato traz repercussão nas esferas cível e administrativa, hipótese inocorrente na espécie, eis que a absolvição está fundada na insuficiência de provas para a condenação. Quanto à independência das esferas penal e administrativa cabe referir que, embora possam se servir de elementos e provas comuns para embasar as suas decisões, elas são independentes, sendo a responsabilidade administrativa independente da responsabilidade penal. Provas suficientes acerca da ocorrência do dano ambiental apontado no auto de infração.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO ALBERTO SANTOS NEVES Advogado (s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PENA DE DEMISSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA SUBMETIDA AO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. PARACER DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIBILIADE DE DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. ART. 87, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que este se desenvolveu regularmente. O exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Magistrado se imiscuir no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública. A possibilidade da autoridade julgadora discordar das conclusões exaradas pela comissão processante, além de legalmente prevista no art. 87, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, encontra precedente neste Tribunal. As esferas penal e administrativa são independentes, sendo que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-53.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante, o JOSELITO ALBERTO SANTOS NEVES e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA III

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR ENQUANTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O PROCESSO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado pela parte agravante contra ato comissivo do Exmo. Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no ato administrativo que lhe aplicou a pena demissão do cargo público de investigador de Polícia Judiciária Civil, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, por ter praticado infrações disciplinares.Sustenta, para tanto, a ilegalidade do ato apontado como coator, haja vista pender de julgamento a Ação penal relativa ao mesmo fato, inexistindo, assim, sentença penal condenatória transitada em julgado.III. O Tribunal de origem denegoua segurança, ao fundamento de que, "embora o processo criminal ajuizado contra a pessoa do impetrante não tenha ainda sido julgado definitivamente pelo Tribunal do Júrí, vislumbra-se que sua conduta na esfera administrativa encontra-se devidamente comprovada, em um PAD que atendeu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no qual não consta a negativa da prática delitiva do acusado, tampouco houve demonstração da ocorrência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes desconhecidas até o momento, suscetíveis a justificar a inadequação da sanção aplicada, esta, aliás, prevista no Estatuto que regula a categoria. (...) Noutra vertente, deve ser ressaltado que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a existência de ação penal ainda em curso não pode servir de fundamento para obstar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, porquanto a ausência de condenação do acusado na esfera penal não possibilita o afastamento de aplicação de sanção disciplinar, ainda que em grau máximo, devidamente prevista em legislação vigente, em respeito à independência das instâncias".IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, que se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes da conclusão dos processos penal ou civil, eventualmente instaurados para apuração dos mesmo fatos.V. Precedentes do STF: MS 23401 , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 12/04/2002; MS 22534 , Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, DJU de 10/09/1999; RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; RMS 24791 , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/06/2004.VI. Precedentes do STJ: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/7/2019; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/9/2022; AgInt no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2016; AgInt no RMS XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2017; RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2015; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; RMS XXXXX/AL , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2013; RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/09/2010.VII. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.VIII. Incidência da Súmula 568 /STJ.IX. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    MULTA ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ENCARGO LEGAL. 1... Considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, não há falar em afastamento dos efeitos da sanção administrativa pela absolvição no processo criminal. 2

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido.

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