TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO Nº XXXXX-70.2016.8.05.0256 RECORRENTE: JOÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIBERDADE NEWS JUIZ RELATOR: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A IMAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. OFENSA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. JOÃO DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença do Magistrado a quo, que julgou improcedente os pedidos contidos na peça preambular, interpôs RECURSO INOMINADO (ev. 22), pretendendo a reforma da referida decisão (ev.17). Recebido o recurso em seu efeito devolutivo, foi deferida a gratuidade da justiça (ev.25). A parte recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões . Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relator. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei n.º 9.099 , segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie. Narra a parte autora que em 01/11/2015, foi pego numa Blitz policial, utilizando documento falso, sendo preso em flagrante. Com isso o réu fez um noticiário causando-lhe dano moral.. Assim, requer indenização por dano moral em razão de ofensa a sua honra. A ré, por sua vez, aduz que a reportagem apenas informa os fatos ocorridos, que não houve nenhum juízo de valor, e, consequentemente, não houve ofensa a nenhum direito personalíssimo do recorrente. Não há nos autos provas que fundamentem a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, tampouco acerca do alegado dano sofrido pela parte autora. O que se observa é que a matéria jornalística veiculada pelo réu, corresponde a informar a população um crime que realmente ocorreu, conforme confessado pelo autor (evento 1.4). A Constituição Federal prevê que: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição . § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º , IV, V, X, XIII e XIV. Insta salientar que, de acordo com o art. 186 do Código Civil , somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, ¿por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A jurisprudência é nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL XXXXX SP (TJ-SP) Dano moral - Publicação de reportagem e fotografia do autor, envolvendo-o em delito -improcedência - Recurso deste - Alegação de vinculação de notícia inverídica e sensacionalista - Inocorrência - Matéria jornalística com caráter informativo, sem o fim de atingir o autor - Fato veraz, que não foi inventado pela ré, antes obtido junto aos órgãos policiais que faziam investigações, que culminaram com prisão em flagrante do autor - Matéria de conteúdo tecnicamente narrativo, sem interesse de macular a imagem e honra do apelante - Informação que é dever relacionado aos meios de comunicação, vinculado ao direito dos cidadãos de receberem notícias de sua cidade- Dano moral não configurado - Precedente jurisprudencial - Decisão acertada - Recurso improvido. ¿TJ-DF - Apelação Cível APC XXXXX (TJ-DF) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESERVAÇÃO DA HONRA/IMAGEM. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. OFENDIDO. AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇAO À PATRIMÔNIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc, importando em motivação suficiente para uma ação compensatória, se evidenciada qualquer violação desses direitos. 2. No caso presente, a matéria apontada como danosa, revela evidente o seu conteúdo meramente informativo, de cunho estritamente jornalístico e, sob esse panorama, não há falar em qualquer conduta ilícita apta a acarretar lesão à honra objetiva do autor, tampouco em compensação por danos morais, por se tratar de legítimo exercício do direito de informação, haja vista que o réu se limitou a divulgar fatos, sem a presença de dolo, má-fé ou abuso de direito ( CC , art. 188 , I ). 3. Recurso desprovido. No caso em tela, não se demonstrou qualquer ilicitude na conduta perpetrada pelo réu. Assim, não assiste razão ao Recorrente, ao pretender ser indenizado por danos morais. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por JOÃO DE OLIVEIRA, para manter a sentença impugnada em seus próprios termos. Com custas, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do Art. 98 , § 3º do CPC . PRI. Salvador, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2017. Dr. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO Juiz Relator TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª TURMA RECURSAL ¿ SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 ¿ Imbuí. Tel. 3372-7463 ¿ CEP.41.720-970. RECURSO Nº XXXXX-70.2016.8.05.0256 RECORRENTE: JOÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIBERDADE NEWS JUIZ RELATOR: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A IMAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. OFENSA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARCELO SILVA BRITTO, PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos do voto da relatora. Com custas, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do Art. 98 , § 3º do CPC . P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2017. MARCELO SILVA BRITTO PRESIDENTE PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE JUIZ RELATOR