Indicação de Representante para os Conselhos Regionais em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12027361001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PAGAMENTO DE COMISSÃO - RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO - INDENIZAÇÃO - ESTORNO DE COMISSÕES - CLÁUSULA DEL CREDERE - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. Comprovada a atuação da autora como representante comercial da empresa ré, bem como a rescisão contratual imotivada por parte desta, o recebimento da indenização prevista no artigo 27 , j, da Lei 4.886 /65 é de rigor. Nos termos do artigo 43 da mesma Lei, é vedada cláusula del credere, sendo indevidos os descontos efetuados nas comissões recebidas pela demandante. A jurisprudência dominante no c. Superior Tribunal de justiça entende que o mencionado art. 5º da Lei 4.886 /65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 ( REsp XXXXX/RR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013). A inexistência de inscrição perante o Conselho Regional de Representantes Comerciais não obsta o recebimento de parcelas remuneratórias.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886 /65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL . 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886 /65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886 /65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886 /65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886 /65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil , que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886 /65. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260482 SP XXXXX-28.2014.8.26.0482

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Indeferimento de inscrição para o cargo de Conselheiro no Conselho Municipal de Saúde – CMS – Suposta violação da terceira diretriz, inciso IV, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS – Não ocorrência – O fato de a impetrante ocupar cargo de direção sindical não importa em vedação ao exercício do cargo de Conselheiro Municipal de Saúde – Contudo, as indicações devem ser feitas por escrito, por entidades de representação – O Sindicato apelado, em função da elasticidade do seu estatuto, congrega toda sorte de servidores públicos municipais – Impossibilidade de indicação de representantes ao Conselho Municipal de Saúde – CMS para as vagas reservadas aos "trabalhadores da área da saúde" – Elasticidade que autorizaria, apenas, a indicação de representante para as cadeiras reservadas aos "usuários", compostos por membros de entidades da sociedade civil – Artigo 4º , caput e incisos I e II da Lei Complementar Municipal nº 145 /06 – Artigo 4º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – Terceira diretriz, inciso III, da Resolução nº 453/12, do Conselho Nacional de Saúde – CNS – Inexistência de pertinência temática da associação sindical – Inscrição irregular – Sentença reformada – Reexame necessário e recurso voluntário providos.

  • TRT-2 - XXXXX20215020000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECER DE DISSÍDIO DE GREVE ENVOLVENDO CONSELHOS REGIONAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 544 DE REPERCUSSÃO GERAL. OJ 5 DA SDC DO TST. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. Da interpretação lógico sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da natureza jurídica especial dos conselhos de fiscalização profissional, a ratio decidendi do Tema 544 do STF deve se no sentido de atribuir a competência a Justiça Comum apenas aos servidores públicos que exercem atividades essências, como era o caso do Recurso Extraordinário no. XXXXX que deu origem a tese de repercussão geral, não abrangendo os Conselhos Regionais. Em relação a OJ 5 da SDC/TST, mesmas razões e considerando que não há nenhum motivo jurídico para que a pauta econômica não seja apreciada em relação ao Conselho Regional Suscitado, já que, por conceito, essa impossibilidade jurídica decorreria da condição própria do ente público dependente de orçamento público, e que não detenha meios para prover, com liberdade financeira, o seu próprio custeio, o que não é o caso da suscitada como Conselho Regional. Rejeita-se a aplicação da OJ 5, da SDC do TST.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    LEGISLATIVO – FISCALIZAÇÃO – CONSELHO DE REPRESENTANTES – PARTICIPAÇÃO POPULAR. Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000 /04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000 /04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150 , I , da CF/88 ). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150 , I , da CF/88 . 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150 , I , da Constituição Federal , do art. 2º da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000 /04 não se estendem às Leis nºs 6.994 /82 e 12.514 /11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.

  • TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF XXXXX20134047112 RS XXXXX-49.2013.4.04.7112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP REGULAR. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso do ruído, o PPP que contenha a indicação do responsável técnico [profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) com registro no CREA], estando assinado pelo representante legal da empresa, é regular e serve como prova plena, dispensando a apresentação de laudo técnico. 2. Noutros termos, não é necessário o PPP conter a assinatura do responsável técnico, bastando a mera indicação do nome e do número do registro no conselho de classe (campos 16.3 e 16.4), mesmo porque no PPP não existe nenhum campo para tal assinatura; há apenas campo para a assinatura do representante legal da empresa (campo 20). 3. Pedido conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 24811 SP XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CREA/SP - SISTEMA DE REPRESENTATIVIDADE - LEI nº 5.194 /66 - RESOLUÇÃO nº 289/83 A Lei nº 5.194 /66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, disciplina em seus artigos 37 e 38 acerca da composição e organização dos Conselhos Regionais. A Resolução nº 289/83 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por sua vez, regulamentou o Capítulo III, Seção II, da Lei nº 5.194 /66, dispondo sobre o registro das Instituições de Ensino Superior nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e as condições para neles se fazerem representar. O artigo 3º da referida resolução estabelece que a indicação de um representante docente da instituição caberá às instituições de ensino superior para cada Grupo ou Categoria profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, desde que tais instituições possuam curso das correspondentes modalidades. Verifica-se, assim, que a Resolução do CONFEA discriminou a unidade universitária, restringindo o acesso à indicação do representante somente às faculdades isoladas. Destarte, a Resolução nº 289/83 extrapolou os limites da lei, uma vez que unificou a indicação, coibindo a impetrante de apresentar para a composição do CREA quantos representantes fossem o número de faculdades correspondentes às modalidades dos cursos. Por se tratar de norma hierarquicamente inferior, a Resolução do CONFEA não tem o condão de alterar o sistema de representatividade estabelecido pelo art. 37, alínea b, da Lei nº 5.194 /66. Quanto à alegação de necessidade de se intimar o Conselho Federal para integrar a lide, assinalo que, por se tratar de mandado de segurança e o ato coator ter emanado do CREA/SP, cabe à referida autarquia dirimi-lo. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-2 - XXXXX20144025112 XXXXX-14.2014.4.02.5112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro ajuizou a presente execução fiscal, em 29/08/2014, para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2009 a 2013, com fundamento no art. 17, f, da Lei nº 4.886 /65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420 /92, Lei nº 6.830 /80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ. 2. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal ), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150 , I , da CF/88 . 3. A validade da certidão de dívida ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez e certeza do título, dentre eles, a indicação do fundamento legal, sob pena de nulidade (Lei nº 8.630/80, art. 2º e arts. 202 e 203 do CTN ). No caso em exame, com a entrada em vigor da Lei nº 12.246/2010, em 28/05/2010, que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei nº 4.886 /65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais foi regulamentado. Nada obstante, embora fosse possível a cobrança das anuidades a partir do exercício de 2011, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.246 /2010, que acrescentou o inciso VIII ao art. 10 da Lei nº 4.886 /65, tal indicação não constou da Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando a execução do crédito. A mera referência ao artigo 17, f, da Lei nº 4.886 /65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420 /92, que confere ao Conselho competência para promover a execução fiscal, não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. Consoante entendimento consolidado no julgamento do REsp XXXXX/BA , pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 , descabida a emenda da petição inicial, por não se tratar de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim de vício no próprio lançamento do crédito, decorrente da aplicação de fundamentação legal equivocada. 5. Recurso desprovido. 1

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Janiselho Das Neves Souza RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. SERVIÇO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE ENFERMEIRO TÉCNICO RESPONSÁVEL. 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015 , não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. 2. Embargos de declaração apresentados pela CASSI, em face do acórdão prolatado nos presentes autos, em que a Primeira Turma, à unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo COREN - RN - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, para que a CASSI indique Responsável Técnico de Enfermagem pela supervisão de serviços de saúde realizado, com o devido registro no Conselho. 3. Alega o embargante, em síntese, existir omissão, quanto à violação aos arts. 1º da Lei nº 6.839 /80 e 8º, I, da Lei nº 9.656 /98. Defende haver apenas obrigação de indicar responsável técnico junto ao Conselho Federal de Medicina, tendo em vista sua atividade básica. 4. Eis o teor do art. 1º da Lei nº 6.839 /80: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 5. Por sua vez, assim dispõe o art. 8º , I , da Lei nº 9.656 /98: "Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei no 6.839 , de 30 de outubro de 1980;" (...) 6. Não há a omissão alegada, pois se trata o objeto desta ação de registro de Responsável Técnico de Enfermagem, pelos serviços realizados, não de registro da empresa perante o Conselho Regional de Enfermagem. 7. Restou claro, na decisão, o seguinte: (...) "Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. A própria apelante reconhece em suas razões não possuir Enfermeiro Representante Técnico supervisionando as atividades dos enfermeiros e técnicos de enfermagem. Assim, ainda que sua atividade fim não seja o serviço de enfermagem, e sim assistência médica, gestão de planos, é necessária a indicação de Enfermeiro Representante Técnico para supervisionar as atividades dos enfermeiros e técnicos em enfermagem. Saliento não ser o desejo da parte autora o registro da empresa perante o Conselho Regional de Enfermagem, e sim indicação de Responsável Técnico de Enfermagem pela supervisão de serviços de saúde realizado, com o devido registro no Conselho." (...) 8. Embargos de declaração não providos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo