PROCESSO Nº: XXXXX-37.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Janiselho Das Neves Souza RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. SERVIÇO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE ENFERMEIRO TÉCNICO RESPONSÁVEL. 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015 , não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. 2. Embargos de declaração apresentados pela CASSI, em face do acórdão prolatado nos presentes autos, em que a Primeira Turma, à unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo COREN - RN - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, para que a CASSI indique Responsável Técnico de Enfermagem pela supervisão de serviços de saúde realizado, com o devido registro no Conselho. 3. Alega o embargante, em síntese, existir omissão, quanto à violação aos arts. 1º da Lei nº 6.839 /80 e 8º, I, da Lei nº 9.656 /98. Defende haver apenas obrigação de indicar responsável técnico junto ao Conselho Federal de Medicina, tendo em vista sua atividade básica. 4. Eis o teor do art. 1º da Lei nº 6.839 /80: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 5. Por sua vez, assim dispõe o art. 8º , I , da Lei nº 9.656 /98: "Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei no 6.839 , de 30 de outubro de 1980;" (...) 6. Não há a omissão alegada, pois se trata o objeto desta ação de registro de Responsável Técnico de Enfermagem, pelos serviços realizados, não de registro da empresa perante o Conselho Regional de Enfermagem. 7. Restou claro, na decisão, o seguinte: (...) "Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. A própria apelante reconhece em suas razões não possuir Enfermeiro Representante Técnico supervisionando as atividades dos enfermeiros e técnicos de enfermagem. Assim, ainda que sua atividade fim não seja o serviço de enfermagem, e sim assistência médica, gestão de planos, é necessária a indicação de Enfermeiro Representante Técnico para supervisionar as atividades dos enfermeiros e técnicos em enfermagem. Saliento não ser o desejo da parte autora o registro da empresa perante o Conselho Regional de Enfermagem, e sim indicação de Responsável Técnico de Enfermagem pela supervisão de serviços de saúde realizado, com o devido registro no Conselho." (...) 8. Embargos de declaração não providos.